Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial DD387, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Designa as especialidades das praças do Exército abrangidas nas designações dos n.os 1), 2) e 3) e suas alíneas da tabela n.º 13 de gratificações anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Revoga os despachos de 1 de Outubro de 1964 e de 30 de Março de 1965, com determinadas excepções.

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando que se torna necessária estabelecer de forma definitiva quais as especialidades das praça do Exército que devem ser abrangidas nas designações dos n.os 1), 2) e 3) e suas alíneas da tabela n.º 13 de gratificações anexa ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, pelas dúvidas que se têm suscitado na sua aplicação;

Considerando ainda que as recentes alterações à lista das especialidades do Exército e sua nomenclatura, por darem maior acuidade ao problema, reforçam o fim em vista;

Considerando o que foi proposto pelo Ministério do Exército e tendo em conta que o artigo 44.º do citado Decreto-Lei 44864 dispõe que as dúvidas que se apresentem na sua execução serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, determino o

seguinte:

1.º As especialidades abrangidas pelas alíneas a) e b ) do n.º 1), n.º 2) e alíneas a) e b) do n.º 3) da referida tabela são as seguintes:

1), a) Ajudantes de mecânico de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico, de mecânico automobilista e de mecânico de armamento, equipamentos e outros afins:

Mecânico de preditor.

Mecânico de radiomontador.

Mecânico de auto-rodas.

Mecânico electricista.

Mecânico electricista-auto.

Mecânico de armas ligeiras.

Mecânico de armas pesadas.

Mecânico de torre.

Mecânico de óptica.

Mecânico de instrumentos de precisão.

Mecânico de radar.

Mecânico de equipamento de engenharia.

Mecânico de equipamentos mecanográficos.

Mecânico de material telefónico e de teleimpressor.

1), b) Ajudantes de artífice:

Bate-chapas.

Canalizador.

Carpinteiro.

Carpinteiro de construção.

Casquilheiro.

Correeiro-estofador.

Electricista.

Fresador.

Pedreiro.

Pintor.

Pintor de construção.

Serralheiro.

Serralheiro de construção.

Soldador.

Torneiro.

Vulcanizador.

2) Operadores de radar, radiotelegrafistas, operadores criptográficos, analista de tráfego, escuta, material e segurança cripto, mecânico de material cripto, ajudante de mecânico de

material cripto e especialidades afins:

Analista de informações das transmissões.

Analista de segurança das transmissões.

Analista de tráfego rádio.

Escuta rádio.

Operações de informações das transmissões.

Operações de radiolocalização.

Operações de segurança das transmissões.

Mecânico de material criptográfico.

Antiaérea-operador de radar.

Campanha-operador de radar.

Radiotelegrafista.

Operador cripto.

Material e segurança cripto.

3), a) Condutores de viaturas ligeiras, incluindo motocicletas, e de viaturas pesadas de

transportes gerais ou especiais:

Condutor auto L.

Condutor auto R.

Condutor moto.

3), b) Condutores de viaturas especiais (de combate, tractores, guindastes ou outras de natureza análoga), incluindo operadores de máquinas volantes de engenharia (gruas-escavadoras, máquinas de terraplenagem ou outras de natureza análoga):

Operador de carros de combate.

Operador de escavadora.

Operador de máquina de terraplenagem.

Operador de cilindro.

Operador de compressor.

Operador de motores fixos e geradores eléctricos.

Operador de equipamento de águas.

Operador de motores fluviais.

2.º São revogados os despachos de 1 de Outubro de 1964 e de 30 de Março de 1965, publicados no Diário do Governo, 1.ª série, daquelas datas, excepto no que respeita a antigas especialidades e nomenclatura que sejam suprimidas pelo presente despacho, as quais se mantêm em vigor enquanto estiverem ao serviço praças que as possuam.

Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel

Gomes de Araújo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/11/plain-263975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda