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Decreto-lei 48834, de 16 de Janeiro

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Sumário

Define o regime de vencimentos e gratificações a que tem direito o comandante-chefe de Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 48834

Tornando-se necessário definir o regime de vencimentos e gratificações a que tem direito o comandante-chefe de Moçambique pelo exercício das suas elevadas funções;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe de Moçambique tem direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial

general.

Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe de Moçambique ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 5000$00.

Art. 3.º Os vencimentos do general comandante-chefe de Moçambique são liquidados pela região ou comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias.

Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe de Moçambique será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.

Art. 5.º Este diploma produz efeitos a partir da data em que assumiu as funções o actual

comandante-chefe de Moçambique.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto

de Oliveira.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/16/plain-249935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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