Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe de Moçambique tem direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial
general.
Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe de Moçambique ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 5000$00.Art. 3.º Os vencimentos do general comandante-chefe de Moçambique são liquidados pela região ou comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias.
Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe de Moçambique será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.
Art. 5.º Este diploma produz efeitos a partir da data em que assumiu as funções o actual
comandante-chefe de Moçambique.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Albertode Oliveira.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.