Marinha das mesmas províncias;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Em casos excepcionais, pode o Ministro da Marinha, autorizar que os militares da Armada em serviço nos comandos navais e de defesa marítima das províncias ultramarinas e que não pertençam aos quadros das direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das mesmas províncias desempenhem, cumulativamente, funções
nestas direcções e repartições.
Art. 2.º Ao pessoal referido no artigo anterior aplica-se o disposto no corpo do artigo 37.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.§ único. O pessoal que opte pelos vencimentos correspondentes aos cargos que desempenha nas direcções e repartições provinciais continua percebendo pelos comandos navais ou de defesa marítima os respectivos vencimentos militares e pelas direcções e repartições provinciais as diferenças para mais entre estes vencimentos e os
estabelecidos para aqueles cargos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. Silva
Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.