A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46283, de 19 de Abril

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Sumário

Permite ao Ministro da Marinha autorizar, em casos excepcionais, o desempenho cumulativamente de funções nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das províncias ultramarinas aos militares da Armada em serviço nos comandos navais e de defesa marítima das mesmas províncias que não pertençam aos quadros daquelas direcções e repartições.

Texto do documento

Decreto-Lei 46283

Embora com carácter excepcional, torna-se, por vezes, necessário que o pessoal da Armada em serviço nos comandos navais ou de defesa marítima das províncias ultramarinas acumule funções nas direcções e repartições provinciais dos serviços de

Marinha das mesmas províncias;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em casos excepcionais, pode o Ministro da Marinha, autorizar que os militares da Armada em serviço nos comandos navais e de defesa marítima das províncias ultramarinas e que não pertençam aos quadros das direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das mesmas províncias desempenhem, cumulativamente, funções

nestas direcções e repartições.

Art. 2.º Ao pessoal referido no artigo anterior aplica-se o disposto no corpo do artigo 37.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

§ único. O pessoal que opte pelos vencimentos correspondentes aos cargos que desempenha nas direcções e repartições provinciais continua percebendo pelos comandos navais ou de defesa marítima os respectivos vencimentos militares e pelas direcções e repartições provinciais as diferenças para mais entre estes vencimentos e os

estabelecidos para aqueles cargos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/19/plain-269333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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