Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 19.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os seguintes números:
9.º Quando um militar for nomeado para prestar serviço numa determinada província ultramarina, se, antes de atingir o seu destino, for obrigado a apresentar-se noutra província para nela prestar serviço, em situação de diligência, durante um certo período, deverá ser processado de vencimentos pela província onde ficou prestando serviço, em diligência.
10.º O pessoal militar que, estando a prestar serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas, passe às situações de reserva ou de reforma, tem direito, enquanto permanecer na província aguardando embarque, ao vencimento correspondente à futura pensão de reserva ou reforma e ao vencimento complementar fixado para a sua patente, mas a soma da pensão e do vencimento complementar não poderão exceder o vencimento que vinha percebendo na situação anterior.
Art. 2.º O artigo 13.º, a alínea a) do n.º 7.º do artigo 19.º e o artigo 43.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º O complemento de vencimento a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, é mantido para as respectivas forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas precisamente nas condições legais em que estiver a ser abonado aos funcionários civis e enquanto se mantiver para estes o respectivo direito.
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Art. 19.º ...
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7.º ...
a) Na metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante os primeiros 60 dias, contados com princípio no dia do desembarque, e durante a permanência posterior o vencimento-base.
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Art. 43.º Os vencimentos do pessoal civil do Exército, da Marinha e da Força Aérea serão fixados em portaria assinada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro ou Secretário da pasta respectiva.
Art. 3.º Na tabela n.º 10 (gratificações mensais de oficiais do Exército) é modificada para 3000$00 a gratificação por despesas de representação ao comandante de S. Tomé e Príncipe e incluída a gratificação de 1500$00 para despesas de representação ao chefe do Estado-Maior de S. Tomé e Príncipe e 2250$00 para despesas de representação ao 2.º comandante do Comando Territorial Independente da Guiné. Na tabela n.º 11 (gratificações de oficiais da Armada) é alterada para 3000$00 a gratificação para despesas de representação ao comandante da defesa marítima de S. Tomé e Príncipe e incluída a gratificação de 2250$00 para despesas de representação ao 2.º comandante da Defesa Marítima da Guiné e a gratificação de 600$00 aos oficiais superiores e primeiros-tenentes que desempenhem na Guiné as funções especiais de serviço de estado-maior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.