Despacho ministerial
Considerando que a tabela n.º 16 anexa ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, referente às gratificações de serviço aéreo e de especialidade das praças da Força Aérea, é omissa quanto à gratificação de especialidade das praças clarins;
Considerando que tal caso omisso gera uma situação de flagrante desigualdade em relação às praças da mesma especialidade do Exército e da Armada, para as quais estão estabelecidas gratificações pelo desempenho da função, respectivamente, nas tabelas n.os 13 e 14 anexas ao referido diploma;
Ao abrigo do artigo 44.º do citado Decreto-Lei 44864, que confere competência ao Ministro da Defesa Nacional para resolução das dúvidas e casos omissos na execução daquele diploma, determino:
Que, a contar da publicação do presente despacho, seja considerada incluída na mencionada tabela n.º 16 a gratificação diária de 4$00 de especialidade a praças clarins da Força Aérea.
Presidência do Conselho, 11 de Setembro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.