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Lei 8/90, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

Texto do documento

Lei 8/90

de 20 de Fevereiro

Bases da contabilidade pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o controlo orçamental e a contabilização das receitas e despesas obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

2 - Os serviços e organismos da Administração Central e os institutos públicos que revestem a forma de serviços personalizados do Estado e os fundos públicos são referidos nos artigos seguintes simplesmente sob a expressão «serviços e organismos da Administração Central».

CAPÍTULO I

Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central

SECÇÃO I

Regime geral - autonomia administrativa

Artigo 2.º

Definição

1 - Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.

2 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

3 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados.

4 - A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 3.º

Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos

1 - O pagamento das despesas, incluindo as que são suportadas por receitas consignadas, autorizado pelos dirigentes dos serviços, será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

2 - A autorização para a libertação dos créditos necessários para o pagamento será feita mensalmente, por conta dos duodécimos das dotações globais inscritas no Orçamento do Estado, e o respectivo pedido de autorização será acompanhado de mapas justificativos adequados à efectivação do controlo a que se refere o n.º 4.

3 - A concessão da autorização para a libertação de créditos dependerá apenas da verificação de cabimento nos respectivos duodécimos e do cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos e documentação da despesa relativos à gestão orçamental já efectuada.

4 - Os mapas e a documentação a que se referem os números anteriores servirão de base ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental referido no artigo 10.º

Artigo 4.º

Organização dos serviços e organismos

1 - A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz de gestão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o respectivo serviço ou organismo.

Artigo 5.º

Consignação de receitas

Poderão, em casos especialmente justificados, ser consignadas receitas a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta do ministro competente e do Ministro das Finanças.

SECÇÃO II

Regime excepcional - autonomia administrativa e financeira

Artigo 6.º

Atribuição

1 - Os serviços e organismos da Administração Central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias.

2 - A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou decreto-lei.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional.

4 - Para além do disposto no n.º 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, nomeadamente as que se relacionem directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

Artigo 7.º

Cessação do regime excepcional

1 - A não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

2 - A constatação da situação prevista no número anterior será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 8.º

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 - A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, os quais autorizarão também o seu pagamento.

2 - Independentemente do previsto no artigo 16.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.

Artigo 9.º

Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II

Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.º

Serviços e organismos com autonomia administrativa

1 - Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.

2 - Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesa remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 - Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos ao ministro competente e ao Ministro das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.º

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira 1 - A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 - Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.

3 - Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.º

Meios de fiscalização interna

1 - Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 - No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 7.º, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.º

Artigo 13.º

Poder de requisição e dever de colaboração

1 - Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamental efectuada.

2 - Os serviços e organismos da Administração Central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.

CAPÍTULO III

Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.º

Sistemas de contabilidade

1 - O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 - O sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial adequado.

Artigo 15.º Contabilidade de caixa e de compromissos Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV

Normas gerais e transitórias

Artigo 16.º

Aplicação aos actuais serviços e organismos com autonomia

administrativa e financeira

1 - O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Central existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50% das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989 cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos referidos no n.º 3 do artigo 6.º 3 - Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei 4 - A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 17.º

Informatização e formação do pessoal

1 - Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 - Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Artigo 18.º

Legislação complementar

No prazo de 180 dias será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente lei.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/20/plain-5776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Lei 59/90 - Assembleia da República

    Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 82/91 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 371/91 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ MEIOS DE PAGAMENTO, RELATIVOS AS DESPESAS PÚBLICAS E OPERAÇÕES DE TESOURARIA, DO TIPO E COM CARACTERÍSTICAS DOS UTILIZADOS PELOS BANCOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 208/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. O MESS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: SECRETÁRIA GERAL, DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS, DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DIRE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Portaria 727/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ESTABELECE CONSIGNACAO DE RECEITAS AOS SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DESIGNADAMENTE: AO INSTITUTO DE INOVAÇAO EDUCACIONAL DE ANTÓNIO AURÉLIO DA COSTA FERREIRA, AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, AO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA, AO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, AO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, A INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, AO DEPARTAMENTO DE ENSINO SECUNDÁRIO, E AO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 3 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 28/94 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA UMA COMISSAO FISCALIZADORA DO ARSENAL DO ALFEITE, COMPOSTA POR UM PRESIDENTE E DOIS VOGAIS, NOMEADOS POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 173/94 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 179/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MARINHA, ACTUALMENTE REGULADO PELO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NAVAL (RAFN), APROVADO PELO DECRETO 31859, DE 17 DE JANEIRO DE 1942. DEFINE AS COMPETENCIAS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO REFERIDO SISTEMA. OS PRIMEIROS SAO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA MARINHA, EMQUANTO OS SEGUNDOS SAO ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ACTIVIDADES RELATIVAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 839/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA A COMISSAO PARA A IGUALDADE E PARA OS DIREITOS DAS MULHERES AS RECEITAS PROVENIENTES DE VENDA DAS SUAS PUBLICAÇÕES, BEM COMO OS SUBSÍDIOS OU DONATIVOS ATRIBUIDOS A MESMA COMISSAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS ESPECÍFICOS. O PRODUTO DAS RECEITAS OBTIDAS SERA EXCLUSIVAMENTE AFECTO A ELABORACAO E DIFUSÃO DE MATERIAL EDUCATIVO E INFORMATIVO CONCERNENTE AS QUESTÕES DA MULHER E DA IGUALDADE.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Portaria 905-A/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    DETERMINA QUE, COMPETINDO AO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS EUROPEUS O SUPORTE DAS DESPESAS DO GABIENTE DE APOIO DO COORDENADOR NACIONAL PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS DA UNIÃO EUROPEIA, LHE SEJAM CONSIGNADAS RECEITAS NO MONTANTE DE 30 000 000$, COM CONTRAPARTIDA NO ORÇAMENTO PARA 1994 DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1018/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONSIGNA A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS AS RECEITAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS E DE CESSAO DE EXPLORAÇÃO, A CELEBRAR ENTRE AQUELA DIRECÇÃO E ENTIDADES PARTICULARES, NO ÂMBITO DO ESTIPULADO NA ALÍNEA F) DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 268/81, DE 16 DE SETEMBRO (REESTRUTURA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS). DETERMINA QUE O PRODUTO DAQUELAS RECEITAS SEJA EXCLUSIVAMENTE AFECTADO A PROMOÇÃO DE MÃO DE OBRA PRISIONAL E AO FOMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. ESTA PORTARIA PR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 303/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 70/89, DE 2 DE MARCO (ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA DO CONTROLE DAS AJUDAS COMUNITARIAS AO SECTOR DO AZEITE (ACACSA), RELATIVAMENTE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DA CITADA AGÊNCIA, BEM COMO A EQUIPARAÇÃO DOS MEMBROS DA SUA DIRECÇÃO AOS RESTANTES DIRIGENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTRODUZ IGUALMENTE ALTERAÇÕES A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ACACSA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-18 - Portaria 40/95 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pela Portaria n.º 977/91, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-15 - Portaria 455/95 - Ministério das Finanças

    CONSTITUI RECEITAS DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS, O PRODUTO DA VENDA DE SERVIÇOS AOS UTILIZADORES DO SISTEMA DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (STADA) E O PRODUTO DA VENDA DE BENS E OUTROS SERVIÇOS, E ESTABELECE NORMAS SOBRE A RESPECTIVA MOVIMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Decreto-Lei 120/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, tutelado pelo Ministro da Cultura. Define os orgãos, serviços e competências do IPPAR e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo. Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz e da Cidadela de Cascais, enquanto que a (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Portaria 1278-B/97 - Ministério das Finanças

    Fixa o montante das receitas a ser consigado à Direcção-Geral dos Impostos pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET), criado pelo Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-28 - Portaria 207/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Regulamenta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-07 - Portaria 226/98 - Ministério das Finanças

    Altera o diploma que fixa as receitas a consignar à Direcção Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Portaria 541/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Define o regime de financiamento do Programa de Promoção e Educação para a Saúde, criado pelo Despacho 172/ME/93, publicado na 2.ª série de 13 de Agosto. A presente portaria produz efeitos à data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDE-RAM e aprova o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Portaria 120/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece a consignação de receitas do Instituto da Defesa Nacional. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade da Região Autónoma da Madeira, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-28 - Portaria 898/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto Regional de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 141/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui um regime especial de autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 97/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 27/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Portaria 795/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Consigna à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) as receitas provenientes da venda das suas publicações.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 41/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-C/2011 - Assembleia da República

    Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-17 - Portaria 103/2012 - Ministério das Finanças

    Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto Legislativo Regional 42/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto Legislativo Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia

    Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Decreto Legislativo Regional 38/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-06-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.

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