A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 303/94, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 70/89, DE 2 DE MARCO (ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA DO CONTROLE DAS AJUDAS COMUNITARIAS AO SECTOR DO AZEITE (ACACSA), RELATIVAMENTE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DA CITADA AGÊNCIA, BEM COMO A EQUIPARAÇÃO DOS MEMBROS DA SUA DIRECÇÃO AOS RESTANTES DIRIGENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTRODUZ IGUALMENTE ALTERAÇÕES A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ACACSA.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/94
de 19 de Dezembro
A Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) foi dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, natureza jurídica posta em causa face ao regime financeiro dos organismos da Administração Pública posteriormente instituído pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

Todavia, sendo a ACACSA um organismo cujo funcionamento é co-financiado em partes iguais pelo Estado Português e pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e prosseguindo os objectivos consignados, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.º 2262/84 , do Conselho, de 17 de Julho, torna-se necessária a sua inclusão no regime de excepção previsto no artigo 6.º da Lei 8/90.

São ainda introduzidas algumas alterações às regras de funcionamento dos respectivos órgãos, bem como na equiparação dos membros da direcção aos restantes dirigentes dos serviços públicos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
[...]
A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Compete aos vogais da direcção exercer, por inerência do cargo, as funções de responsável pela área de planeamento e gestão e de responsável pela área de controlo, respectivamente.

3 - A direcção da Agência reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

Artigo 13.º
[...]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 24.º
[...]
1 - A gestão financeira e patrimonial da Agência rege-se pelas disposições aplicáveis aos organismos com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - ...
3 - A conta de gerência deve ser submetida a aprovação do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 70/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) e revoga o Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 309/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, no que respeita ao estatuto remuneratório dos membros da direcção da Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 231/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda