de 13 de Novembro
O funcionamento da Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) tem vindo a demonstrar grande complexidade em matéria de controlos no âmbito do regime de ajudas ao sector do azeite, envolvendo elevado nível de responsabilidade dos seus dirigentes na execução das atribuições e competências que lhe estão atribuídas nos termos da regulamentação comunitária.Tal responsabilidade é, aliás, evidenciada no quadro do processo de acompanhamento e fiscalização da União Europeia, perante quem a Agência responde directamente.
São, por isso, razões de justiça relativa que apelam a uma maior dignificação do cargo de presidente da ACACSA, designadamente em termos de estatuto remuneratório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 6.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 303/94, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Constituição da direcção
1 - A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Para efeitos de remuneração, o presidente é equiparado a director-geral e os vogais são equiparados a director de serviços.
3 - A duração do mandato dos membros da direcção é de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da direcção por si designado para o efeito.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres