Portaria 455/95
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Constituem receitas da Direcção-Geral das Alfândegas:
a) O produto da venda de serviços aos utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho;
b) O produto da venda de bens e outros serviços.
2.º As receitas decorrentes das alíneas do número anterior são movimentadas nos termos da lei geral.
3.º Os saldos das verbas referidas nessas mesmas alíneas transitam para o ano seguinte.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Abril de 1995.
Pelo Ministro das Finanças: Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento - Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.