de 23 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que determina, por sua vez, a reestruturação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P.), serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IFAP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - A superintendência e tutela relativas ao IFAP, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, das pescas e das finanças quanto à sua gestão financeira.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IFAP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IFAP, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.2 - São atribuições do IFAP, I. P.:
a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum;
b) Garantir o cumprimento da função de autoridade de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
c) Garantir o cumprimento da função de autoridade de certificação no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP), bem como de organismo intermédio na aceção do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006;
d) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, para o setor da agricultura e pescas, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação;
e) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do setor agroalimentar, através de sistemas de financiamento direto e indireto.
3 - Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I. P., deve promover a articulação que se mostre necessária com quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IFAP, I. P.:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IFAP, I. P.:
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IFAP, I. P., tendo em conta a sua missão e atribuições;
b) Promover a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários ao exercício das funções do IFAP, I. P.;
c) Promover a aplicação de uma política eficaz de administração e conservação do património e outras infraestruturas afetas ao IFAP, I. P.;
d) Promover a aplicação de uma política eficaz em matéria de segurança dos sistemas de informação;
e) Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com as instituições nacionais e comunitárias;
f) Autorizar o pagamento de ajudas e de apoios no âmbito dos fundos comunitários agrícolas e das pescas;
g) Autorizar os pagamentos relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário;
h) Aplicar as coimas e as respetivas sanções acessórias previstas na lei;
i) Assegurar as condições necessárias ao controlo da aplicação dos regimes de ajudas e apoios na área da agricultura e pescas, bem como o controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacionais ou comunitárias;
j) Emitir parecer sobre projetos ou programas de ação no âmbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orientação, de regularização e de intervenção nos setores da agricultura, da silvicultura, das agroindústrias, do desenvolvimento rural, das pescas e do sistema de seguros e de crédito destinados aos beneficiários;
k) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, decorrentes das suas atribuições, fixando os respetivos custos.
3 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros a gestão das várias áreas de funcionamento do IFAP, I. P., e delegar as competências que lhe estão cometidas nos seus membros ou dirigentes, com faculdade de subdelegação, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do IFAP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 9.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IFAP, I. P., os diretores de departamento e os diretores de gabinete.2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IFAP, I. P., os chefes de unidade e os chefes de área.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IFAP, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretores de departamento e diretores de gabinete: 80 %;
b) Chefes de unidade e chefes de área: 70 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IFAP, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IFAP, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia, no âmbito dos fundos comunitários;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) Os montantes resultantes da cobrança de comissões legalmente previstas;
d) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas e outros montantes que por lei, regulamento ou contrato lhe esteja ou venha a ser atribuída;
e) O reembolso de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respetivos juros e comissões;
f) O produtos da venda de bens e serviços relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;
g) O produto resultante de retenções efetuadas sobre montantes recuperados no âmbito dos fundos agrícolas comunitários;
h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IFAP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Cobrança de dívidas
1 - Salvo disposição legal em contrário, compete ao IFAP, I. P., dentro dos condicionalismos legais, decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou comunitários dos quais seja a entidade pagadora.2 - A competência referida no número anterior é, em qualquer caso, do IFAP, I. P., sempre que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento.
3 - Compete igualmente ao IFAP, I. P., promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e à aplicação de sanções decorrentes das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4 - A cobrança coerciva dos valores referidos nos números anteriores é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pelo IFAP, I. P., título executivo para o efeito.
5 - Os termos e as condições de aceitação de acordos de pagamento das dívidas de capital e juros referidas no presente artigo são definidos pelo conselho diretivo do IFAP, I. P.
6 - O IFAP, I. P., pode decidir não pagar qualquer apoio ou ajuda direta, desde que o valor apurado seja igual ou inferior a (euro) 10 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.
7 - O IFAP, I. P., pode decidir não recuperar valores indevidamente pagos, no âmbito dos apoios ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a (euro) 100 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.
Artigo 13.º
Património
O património do IFAP, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.º
Normas complementares
1 - Na apresentação eletrónica de pedidos de apoio e de ajudas diretas, bem como de outros formulários ao IFAP, I. P., a certificação e assinatura dos mesmos é efetuada com recurso ao cartão de cidadão ou por procedimento alternativo divulgado no portal do IFAP, I. P.2 - Na realização de despesas com a aquisição de bens e serviços relacionados com ações de intervenção nos mercados agrícola, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, desde que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
3 - Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.
Artigo 15.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 87/2007, de 29 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.