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Portaria 110/2025/1, de 13 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Texto do documento

Portaria 110/2025/1

de 13 de março

O Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou o Regulamento (UE) 2020/2220, no que respeita a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.

Reconhece o citado regulamento o efeito devastador que as recentes catástrofes naturais ocorridas na Europa Central e Oriental, bem como no sul da Europa surtiram nas populações rurais, tendo afetado uma parte considerável do potencial de produção agrícola e que, consequentemente, os agricultores enfrentam perdas de rendimento significativas.

Assim, estabeleceu aquele regulamento, no âmbito do FEADER, uma nova medida de caráter excecional e temporário, a executar no âmbito de programas de desenvolvimento rural, sendo aplicáveis à nova medida o regime jurídico estabelecido para o período de programação 2014-2020, em especial as disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos atos delegados e dos atos de execução adotados nos termos dos mesmos regulamentos.

Neste contexto, o Estado português apresentou, junto da Comissão Europeia, a medida 23, de caráter excecional e temporário, tendo em vista conceder um apoio às explorações agrícolas afetadas nos termos do citado regulamento.

A tempestade Kirk, que gerou ventos anómalos com grande capacidade destrutiva, e a doença língua azul, ou febre catarral ovina, doença epidémica de etiologia viral de rápida expansão, foram já reconhecidas oficialmente pelo Despacho 1219-C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, respetivamente como fenómeno climático adverso e como catástrofe natural.

Face ao reconhecimento oficial já efetuado, importa agora, para as zonas afetadas nos termos do citado despacho, bem como para os concelhos e freguesias igualmente atingidos pelos referidos fenómenos e catástrofe, nos quais se fizeram sentir acentuadas quebras de produção, e tendo em vista responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas, estabelecer o regime nacional de atribuição do apoio previsto no Regulamento (UE) 2024/3242.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria destina-se a assegurar a manutenção das condições de produção nas explorações agrícolas afetadas pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho 1219-C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, bem como nas explorações situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante, igualmente afetados pelos referidos fenómenos e catástrofe.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 8 milhões de euros.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, entende-se por:

a) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

b) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

c) «Fenómenos climáticos adversos», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa.

CAPÍTULO II

MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção em consequência dos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho 1219-C/2025, referido no artigo 2.º

2 - Podem ainda beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção e se localizem nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria, igualmente afetados pelos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho 1219-C/2025.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, devem reunir as seguintes condições:

a) Serem titulares de exploração agrícola afetada pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho 1219-C/2025, referido no artigo 2.º, ou de exploração agrícola situada nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;

b) Terem efetuado o registo da exploração agrícola no Sistema de Identificação Parcelar;

c) Terem cumprido a obrigação de notificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 146/2002 de 21 de maio, até dia 31 de janeiro de 2025, confirmada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração;

d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014 pode ser aferido até à data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam em explorações situadas em zona atingida pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho 1219-C/2025, bem como situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;

b) Correspondam à quebra da produção, desde que igual ou superior a 30 %, confirmada pela CCDR, I. P., da área de localização da exploração, no caso do setor da produção vegetal, e pela DGAV, no caso da produção animal.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, o setor da produção vegetal compreende o milho, a maçã e a castanha e o setor da produção animal os ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina», também designada «língua azul».

Artigo 8.º

Forma e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio assume a forma de montante fixo, de acordo com os valores constantes do anexo ii do presente diploma, que deste faz parte integrante.

3 - O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder 42 000 euros.

4 - Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.

5 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) no continente, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

2 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria é divulgado em www.pdr-2020.pt, podendo ser prorrogado por decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as CCDR, I. P., analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, e o apuramento do montante do apoio.

2 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas CCDR, I. P., é remetido à autoridade de gestão do PEPAC no continente.

3 - As candidaturas são aprovadas, até 30 de junho de 2025, pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após audição da comissão de gestão, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º

4 - A decisão é comunicada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, aos beneficiários, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria estão vinculados ao cumprimento das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data da submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 30 de setembro de 2025.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Do parecer referido no número anterior resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.

3 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., até 31 de dezembro de 2025.

2 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária identificada no registo de identificação do beneficiário (IB), no IFAP, I. P.

Artigo 16.º

Controlo

As candidaturas e os pedidos de pagamento aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e demais legislação aplicável.

2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, e na demais legislação aplicável.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações na candidatura determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 10 de março de 2025.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º)

Região Norte

Concelho

Freguesia

Data da ocorrência

Amares

Todas as freguesias

9 de outubro

Armamar

Todas as freguesias

9 de outubro

Arouca

Todas as freguesias

9 de outubro

Cabeceiras de Basto

Todas as freguesias

9 de outubro

Caminha

Todas as freguesias

9 de outubro

Carrazeda de Ansiães

Todas as freguesias

9 de outubro

Fafe

Todas as freguesias

9 de outubro

Famalicão

Todas as freguesias

9 de outubro

Lamego

Todas as freguesias

9 de outubro

Maia

Todas as freguesias

9 de outubro

Matosinhos

Todas as freguesias

9 de outubro

Melgaço

Todas as freguesias

9 de outubro

Moimenta da Beira

Todas as freguesias

9 de outubro

Monção

Todas as freguesias

9 de outubro

Paços de Ferreira

Todas as freguesias

9 de outubro

Penedono

Todas as freguesias

9 de outubro

Ponte da Barca

Todas as freguesias

9 de outubro

Póvoa de Lanhoso

Todas as freguesias

9 de outubro

Santa Maria da Feira

Todas as freguesias

9 de outubro

São João da Pesqueira

Todas as freguesias

9 de outubro

Tabuaço

Todas as freguesias

9 de outubro

Tarouca

Todas as freguesias

9 de outubro

Vieira do Minho

Todas as freguesias

9 de outubro

Vila Nova de Cerveira

Todas as freguesias

9 de outubro

Vizela

Todas as freguesias

9 de outubro



Região Centro

Concelho

Freguesia

Data da ocorrência

Ovar

Ovar

9 e 10 outubro

Estarreja

Avanca, Canelas

9 e 10 outubro

Murtosa

Murtosa, Bunheiro

9 e 10 outubro

Albergaria

Angeja

9 e 10 outubro

Leiria

Ortigosa

9 e 10 outubro

Coimbra

União das Freguesias de Arzila, Ameal e Taveiro

9 e 10 outubro

Soure

Alfarelos

9 e 10 outubro

Montemor

Montemor, Santo Varão, Pereira do Campo, Carapinheira, Tentúgal

9 e 10 outubro

Leiria

União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa

9 e 10 outubro



ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Montante fixo

Produção vegetal

Milho grão

805 € por hectare

Milho silagem

1685 € por hectare

Maçã

3164 € por hectare

Castanha

392 € por hectare

Produção animal

Ovinos

48 € por animal



118792685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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