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Despacho 1219-C/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Reconhece oficialmente como fenómeno climático adverso a tempestade Kirk e o fenómeno DANA, e como catástrofe natural a doença língua azul, e concede o apoio constante da medida 6.2.2 ― «Restabelecimento do Potencial Produtivo», com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas.

Texto do documento

Despacho 1219-C/2025



Registou-se no passado dia 9 de outubro de 2024, com incidência na região norte, um fenómeno atmosférico extremo, denominado como tempestade Kirk, que gerou ventos anómalos com grande capacidade destrutiva, suscetível de caracterizar um fenómeno climático adverso. Por sua vez, nos dias 14 a 16 de novembro de 2024, registou-se na região sul, especificamente na zona do Algarve, o fenómeno de Depressão Atmosférica em Níveis Altos (DANA), tendo provocado instabilidade atmosférica e chuvas torrenciais, igualmente suscetível de caracterizar um fenómeno climático adverso.

Em setembro de 2024, foi confirmada a presença de Língua Azul, também conhecida como Febre Catarral Ovina, uma doença epidémica de etiologia viral que afeta os ruminantes e é transmitida por vetores, em animais no distrito de Évora. Em resposta, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) delimitou as áreas afetadas através dos Editais n.os 81, 82 e 83. Desde então, verificou-se uma rápida expansão da doença, e em outubro de 2024 todo o território de Portugal continental foi considerado zona afetada, conforme estabelecido no Edital 83, posteriormente revogado pelo Edital 84. Em 15 de janeiro de 2025, entrou em vigor o Edital 85, que redefiniu a área geográfica afetada, abrangendo os distritos de Faro, Portalegre, Évora e Beja, enquanto os restantes distritos de Portugal continental foram classificados como área geográfica sazonalmente livre.

Os fenómenos Kirk e DANA e a doença Língua Azul podem ser oficialmente reconhecidos para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua versão atual.

Considerando os danos provocados por aquelas ocorrências no potencial produtivo das explorações agrícolas das regiões afetadas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2 - «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo» da medida n.º 6 - «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), e regulamentada pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua versão atual.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como fenómeno climático adverso a tempestade Kirk e o fenómeno DANA que assolaram determinadas freguesias da região norte e da região sul, respetivamente. Reconhece, ainda, como catástrofe natural a doença Língua Azul. Consequentemente, o presente despacho concede o apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e a criar condições para regressarem à sua atividade normal.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São reconhecidos como fenómenos climáticos adversos, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, os fenómenos atmosféricos extremos, identificados como tempestade Kirk, ocorrido no dia 9 de outubro, e fenómeno DANA, ocorrido nos dias 14 a 16 de novembro, nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É reconhecida como catástrofe natural, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, a doença Língua Azul ou febre catarral ovina, em todos os distritos de Portugal continental.

Artigo 2.º

1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito dos dois fenómenos climáticos adversos reconhecidos no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante, e por efeito da catástrofe natural nas explorações agrícolas situadas em todos os distritos de Portugal continental.

2 - O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias de intervenção:

a) Animais;

b) Plantações plurianuais;

c) Máquinas e equipamentos;

d) Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.

3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo e cujo investimento associado represente um montante máximo e mínimo de, respetivamente, 400 000 euros e 1000 euros.

Artigo 3.º

1 - O montante global do apoio disponível é de 8 000 000 euros.

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível até 5000 euros;

b) 85 % da despesa elegível superior a 5000 euros e até 50 000 euros;

c) 50 % da despesa elegível superior a 50 000 euros e até 400 000 euros.

3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

4 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, bem como outras ajudas recebidas a título de compensação pelas perdas registadas.

5 - À intervenção elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

Artigo 4.º

1 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de fenómeno climático adverso, de acordo com as datas constantes no anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante, e conforme o disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

2 - São elegíveis as despesas efetuadas com a reposição dos danos ocorridos após 5 de setembro de 2024 e até 16 de janeiro de 2025, quanto à catástrofe natural referida no n.º 2 do artigo 1.º, e conforme o disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

3 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.) territorialmente competente, dos prejuízos declarados.

4 - Para efeitos da verificação e confirmação referidos no número anterior, a CCDR, I. P., recolhe junto da DGAV informação relativa ao cumprimento pelos candidatos da obrigação de notificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 146/2002 de 21 maio.

5 - O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.

Artigo 5.º

1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos a partir da data de entrada em vigor do presente despacho e até às 17 horas do dia 28 de fevereiro de 2025.

2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competente.

3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 6.º

Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

Artigo 7.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º)

Região Norte (fenómeno Kirk)

Concelho

Freguesia

Data da ocorrência

Amarante

Fregim

9 de outubro

Mancelos

9 de outubro

Vila Meã

9 de outubro

Armamar

Santa Cruz

9 de outubro

Cimbres

9 de outubro

Arcos de Valdevez

Todas as freguesias

9 de outubro

Barcelos

Todas as freguesias

9 de outubro

Braga

Todas as freguesias

9 de outubro

Bragança

Todas as freguesias

9 de outubro

Caminha

Vilar de Mouros

9 de outubro

Argela

9 de outubro

Dem

9 de outubro

Carrazeda de Ansiães

Marzagão

9 de outubro

Cinfães

Cinfães

9 de outubro

São Cristóvão da Nogueira

9 de outubro

Espinho

União das Freguesias de Anta e Guetim

9 de outubro

Esposende

Todas as freguesias

9 de outubro

Fafe

União das Freguesias de Ardegão, Arnozelas e Seidões

9 de outubro

Guimarães

Todas as freguesias

9 de outubro

Lamego

União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

9 de outubro

Lousada

União das Freguesias de Nespereira e Casais

9 de outubro

Torno

9 de outubro

União das Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga

9 de outubro

Maia

Vila Nova da Telha

9 de outubro

Marco de Canavezes

Bem Viver

9 de outubro

Moimenta da Beira

Sever

9 de outubro

Monção

Pias

9 de outubro

Pinheiros

9 de outubro

Moreira

9 de outubro

Barroças e Taias

9 de outubro

Oliveira de Azeméis

São Roque

9 de outubro

Paredes

Paredes

9 de outubro

Sobrosa

9 de outubro

Paredes de Coura

Todas as freguesias

9 de outubro

Penafiel

Rans

9 de outubro

Ponte da Barca

União das Freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador)

9 de outubro

Ponte de Lima

Todas as freguesias

9 de outubro

Póvoa de Varzim

Todas as freguesias

9 de outubro

Resende

São Cipriano

9 de outubro

Santo Tirso

Todas as freguesias

9 de outubro

Sernancelhe

Todas as freguesias

9 de outubro

Tarouca

União das Freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira¸

9 de outubro

S. João de Tarouca

9 de outubro

Trofa

Todas as freguesias

9 de outubro

Valença

Todas as freguesias

9 de outubro

Valpaços

Todas as freguesias

9 de outubro

Viana do Castelo

Todas as freguesias

9 de outubro

Vila do Conde

Todas as freguesias

9 de outubro

VN Famalicão

Todas as freguesias

9 de outubro

Vila Nova de Cerveira

União das Freguesias de Campos e Vila Meã

9 de outubro

União das Freguesias de Reboreda e Nogueira

9 de outubro

Cornes

9 de outubro

Covas

9 de outubro

Mentrestido

9 de outubro

Vila Verde

Todas as freguesias

9 de outubro



Região Sul (fenómeno DANA)

Concelho

Freguesia

Data da ocorrência

Loulé

Alte

14 a 16 de novembro

Olhão

União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta

14 a 16 de novembro

Tavira

União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira

14 a 16 de novembro

União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão

14 a 16 de novembro

União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

14 a 16 de novembro



318616752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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