Declaração de Retificação n.º 50/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«b) Garantir o cumprimento da função de autoridade de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);»
deve ler-se:
«b) Garantir o cumprimento da função de organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);»
2 - Na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê:
«f) O produtos da venda de bens e serviços relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;»
deve ler-se:
«f) O produto da venda de bens e serviços relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;»
3 - No n.º 3 do artigo 14.º, onde se lê:
«3 - Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.»
deve ler-se:
«3 - Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, e sem prejuízo de compensação de créditos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.»
Secretaria-Geral, 17 de setembro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.