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Portaria 38/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regula o regime de apoio a conceder aos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB)

Texto do documento

Portaria 38/2019

de 29 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, aprovou o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios), visando a expansão, reabilitação e modernização dos regadios existentes e a criação de novas áreas regadas, designadamente com potencial de ligação às existentes, com o objetivo de promover o regadio e outras infraestruturas coletivas, numa ótica de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alterações climáticas, o combate à desertificação e a utilização mais eficiente dos recursos.

Efetivamente, o PNRegadios, ao implementar novos sistemas hidroagrícolas nas zonas mais fragilizadas pelos efeitos das alterações climáticas, constitui uma importante medida de prevenção e mitigação destas, incrementando a resiliência e robustez dos sistemas agrícolas, bem como contribuindo para fixação das populações, em particular nas zonas mais debilitadas pela dinâmica de despovoamento.

O PNRegadios apresenta duas fontes de financiamento distintas. Por um lado, os apoios enquadrados pelo PDR 2020, por outro, a vertente apoiada pelos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB). Esta última vertente é gerida por uma estrutura ligeira e flexível, criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, designada Unidade de Execução do Programa (UEP), com a qual se pretende assegurar a integração do PNRegadios com os objetivos da política hidroagrícola, bem como garantir a articulação entre os vários organismos com atribuições na conceção e prossecução dessa política e na salvaguarda da necessária sustentabilidade ambiental.

Por último, no âmbito dos contratos de empréstimo celebrados com o BEI e com o CEB, foi acordada a abertura de procedimentos concursais transparentes, com a aplicação de critérios de seleção ajustados às prioridades estabelecidas no PNRegadios, pelo que importa estabelecer as respetivas regras nacionais de concessão dos apoios.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o regime de apoio a conceder aos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a) «Adiantamento», a antecipação do pagamento do apoio concedido;

b) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;

c) «Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);

d) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

e) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

f) «Bom estado ecológico», o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como «Bom» nos termos de legislação específica;

g) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

h) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

i) «Custo de referência da eletricidade adotado pelo Banco Europeu de Investimento» é de 90 Euros/MWh para a energia solar e eólica e de 94 Euros/MWh para a potência garantida, assumindo uma exploração com carga base, uma taxa de desconto real de 5 % e uma vida útil de 20 anos;

j) «Data da conclusão da operação», salvo disposição específica em contrário, a data da conclusão física e financeira da operação;

k) «Data do início da operação», salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga;

l) «Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e ainda a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;

m) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;

n) «Grandes barragens», as barragens que têm: (i) uma altura igual ou superior a 15 (quinze) metros acima da fundação; ou (ii) uma altura entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros e uma capacidade de armazenamento superior a 3 (três) milhões de metros cúbicos;

o) «Indicadores de realização da operação», os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação;

p) «Indicadores de resultado da operação», os parâmetros utilizados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;

q) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação europeia ou nacional aplicável que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento público, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas diretamente por conta das comunidades, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento público;

r) «Operação», os projetos financiados no âmbito dos apoios previstos na presente portaria;

s) «Plano de investimento», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola;

t) «PNRegadios», o Programa Nacional de Regadios, desenvolvido no âmbito do enquadramento e objetivos estabelecidos no Programa Nacional de Reformas e Programa de Estabilidade 2016-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e implementado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

u) «UEP», a Unidade de Execução do Programa, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, composta por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico, e que funciona na dependência do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sendo o apoio logístico assegurado pelo IFAP, I. P.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo promover o uso eficiente da água e da energia e o desenvolvimento do regadio eficiente, através de:

a) Disponibilização de água aos prédios rústicos abrangidos por áreas a beneficiar com regadio, nomeadamente através de infraestruturas de retenção e implementação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e de métodos de rega adequados, de forma integrada com outras infraestruturas, incluindo a ampliação ou o reforço da capacidade de armazenamento existente ou da capacidade de bombagem de estações elevatórias de perímetros em funcionamento;

b) Promoção de melhores acessibilidades nas áreas beneficiadas pelo regadio;

c) Dotação de energia elétrica às infraestruturas coletivas nas áreas de regadio;

d) Incentivo à utilização de novas tecnologias e promoção da adaptação dos sistemas de produção ao ambiente, nomeadamente através do aumento da eficiência de utilização de água para rega ou da eficiência na utilização da energia.

Artigo 4.º

Nível de apoio

As operações previstas na presente portaria podem ser apoiadas até 100 % do valor de investimento elegível.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) A Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA);

b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

c) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com outros organismos da Administração Pública, na aceção do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

b) Apresentar, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovadas;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única conta de pagamento, detida em nome do beneficiário do apoio, exceto em situações devidamente justificadas;

g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

h) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra, bem como, quando aplicável, a componente de custos que não seja objeto de financiamento público;

i) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação;

j) Assegurar a existência de seguros relativos às atividades a realizar no âmbito da operação e aos ativos que constituem o mesmo ou que lhe estão afetos, quando aplicável;

k) Obter, respeitar e manter em vigor todas as licenças, aprovações e autorizações necessárias à execução e exploração da operação;

l) Informar, dentro dos limites permitidos por lei, sempre que seja instaurado ou iniciado ou esteja pendente ou, tanto quanto for do seu conhecimento, sempre que for provável que venha a ser instaurado ou iniciado ou a estar pendente, qualquer processo judicial, arbitral ou administrativo, perante qualquer tribunal ou autoridade, contra o beneficiário ou membros dos seus órgãos de gestão em relação a qualquer infração penal relacionada com a operação;

m) Adotar, num prazo de tempo razoável, medidas adequadas em relação a qualquer membro do seu órgão diretivo que tenha sido condenado por sentença judicial final e irrecorrível por uma Infração Penal cometida no decorrer do exercício das suas funções, de modo a assegurar que o dito membro é excluído de qualquer atividade exercida pelo beneficiário, relativamente à operação e, posteriormente, informar o IFAP, I. P.;

n) Prestar prontamente informação em caso de denúncia ou informação relativas a infrações penais, no âmbito da operação, reservando-se o IFAP, I. P., o direito de consultar e rever, dentro dos limites permitidos por lei, os livros de contas e registos contabilísticos dos contraentes relativos à operação e fazer cópias desses mesmos documentos;

o) Permitir que pessoas designadas pelo IFAP, I. P., nos termos da legislação da União Europeia aplicável:

i) Efetuem visitas aos locais e instalação que façam parte integrante da operação, ou com estes relacionadas, bem como quaisquer verificações que julguem úteis, facultando-lhes os meios necessários para o efeito;

ii) Efetuem entrevistas aos seus representantes, não colocando qualquer entrave ao contacto com qualquer outra pessoa envolvida na operação;

iii) Revejam os livros de contas e registos contabilísticos de todas as transações financeiras e encargos, por si detidos, em relação à operação e lhes seja permitido tirar cópias dos mesmos dentro dos limites permitidos pela lei aplicável;

p) Aceitar e reconhecer que, nos termos da legislação europeia aplicável, o BEI e o CEB podem vir a ser obrigados a divulgar informações relativas a si, a outras instituições ou organismos da União Europeia;

q) Prestar ao IFAP, I. P., assistência necessária à avaliação da afetação dos fundos desembolsados;

r) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação aplicável e das orientações técnicas do IFAP, I. P.;

s) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, durante o prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

t) Dispor de um processo relativo à operação, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.

2 - No caso de operações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, os beneficiários devem ainda atingir, após a conclusão física da operação, uma redução efetiva do consumo de água mínima de 50 %, relativamente à poupança potencial de água referida na mesma alínea, a verificar no prazo de cinco anos.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento do regadio eficiente

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 3.º e que preencham as seguintes condições:

a) Apresentem um plano de investimento do qual conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, social, económica e financeira do investimento e que respeitem a legislação em matéria de proteção ambiental, aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou, quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural;

b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

c) Existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação;

d) Existência, no âmbito do investimento, de equipamento de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Para além do disposto no n.º 1, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:

a) O estado da massa de água não estar classificado como inferior a «Bom», por motivos quantitativos, no âmbito do procedimento de emissão ou revisão do título de utilização dos recursos hídricos ou incluindo para o efeito, se necessário, uma análise específica efetuada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) A operação não ter um impacto ambiental negativo significativo, de acordo com análise de impacto ambiental ou análise de incidências ambientais ou, não sendo estas aplicáveis, de acordo com a avaliação técnica e ambiental efetuada no âmbito do procedimento de emissão ou revisão do título de utilização dos recursos hídricos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verificar, pela entidade competente pela aplicação da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água), em articulação com a Autoridade Nacional do Regadio, na massa de água subterrânea ou superficial afetada pela operação, uma diminuição de área irrigável nos cinco anos anteriores à data de aprovação do plano de investimento superior ou igual ao aumento líquido da área irrigável resultante da operação.

4 - Quando não se verifique a condição prevista na alínea a) do n.º 2 ou na ausência de classificação do estado da massa de água, por motivos quantitativos, a operação é elegível desde que, alternativamente:

a) Integre um investimento num aproveitamento hidroagrícola ou bloco ou elemento de aproveitamento hidroagrícola existente, diretamente relacionado com a nova área regada a beneficiar, que apresente uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante;

b) Respeite a investimentos na criação de uma nova área a beneficiar por um aproveitamento hidroagrícola abastecido com água proveniente de uma albufeira existente, aprovada pelas entidades competentes, antes de 31 de outubro de 2013, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i) A infraestrutura para armazenamento de água ter sido identificada no PGRH e estar sujeita aos requisitos de controlo constantes da alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º da Diretiva-Quadro da Água;

ii) À data de 31 de outubro de 2013 estar em vigor um limite máximo para as captações totais de água da albufeira e um nível mínimo exigido de caudal ecológico nas massas de água afetadas pela mesma, de acordo com as condições previstas no artigo 4.º da Diretiva-Quadro da Água;

iii) Os investimentos não conduzirem a volumes captados que ultrapassem o limite máximo em vigor em 31 de outubro de 2013, nem numa redução do caudal nas massas de águas afetadas abaixo do limite mínimo obrigatório em vigor em 31 de outubro de 2013.

5 - As operações que visem exclusivamente a manutenção de infraestruturas hidráulicas existentes não são elegíveis ao abrigo do apoio previsto no presente capítulo.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Apenas são elegíveis as despesas realizadas após 1 de março de 2018, salvo o disposto no n.º 1 do anexo i.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Projetos que substituam a utilização de recursos hídricos subterrâneos cuja exploração é insustentável por águas superficiais;

b) Projetos que substituam recursos hídricos superficiais de origem local insustentáveis por outros mais sustentáveis;

c) Projetos que recorram a fontes de energia renováveis e/ou à produção local de energia, ou projetos que não necessitem de utilização de energia;

d) Projetos de regadio de interesse regional ou local, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;

e) Projetos de regadio com viabilidade comprovada através da existência de estudos que atestem viabilidade económica e ambiental;

f) Grau de adesão potencial ao regadio.

2 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela comissão de gestão do PNRegadios, criada pela RCM n.º 133/2018, de 12 de outubro, e constam do respetivo anúncio de abertura.

3 - De modo a assegurar uma gestão eficiente do PNRegadios, a comissão de gestão pode decidir adotar outros critérios de seleção de candidaturas ou de desempate, os quais constam do respetivo anúncio de abertura.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Avisos de abertura e apresentação das candidaturas

1 - Os períodos para apresentação de candidaturas são definidos em aviso de abertura divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - Os avisos de abertura definem as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A natureza dos beneficiários;

d) A área geográfica elegível;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para a seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 4.º

3 - Os avisos de abertura podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

4 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

5 - A abertura dos avisos e procedimentos a que se refere o presente artigo, e bem assim dos contratos-programa a celebrar com os municípios, é precedida, nos termos legais em vigor, do cumprimento das regras e dos princípios vigentes em matéria de despesa pública, nomeadamente no que se refere à assunção de compromissos plurianuais constantes da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A UEP analisa e decide as candidaturas com base no cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 10.º

2 - A UEP pode solicitar aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Para efeitos da decisão, quando necessário, podem ser solicitados pareceres técnicos especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, ou a entidades externas, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis, suspendendo o prazo de decisão previsto no n.º 5.

4 - A UEP aplica os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso, bem como em função da verificação das condições de financiamento fixadas nos contratos celebrados com o BEI e o CEB, e faz a audiência prévia dos candidatos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

5 - No prazo de 90 dias úteis a contar da data limite para a apresentação da candidatura, a UEP decide sobre a aprovação das candidaturas ou remete para aprovação do BEI e do CEB nos casos previstos no n.º 7.

6 - As candidaturas aprovadas pela UEP, cujas operações tenham um custo inferior a 25 milhões de euros, são contratadas e financiadas nos termos do artigo 14.º, sendo submetidas a avaliação ex post pelo BEI e pelo CEB.

7 - As operações elegíveis com um custo entre 25 e 50 milhões de euros são previamente submetidas à aprovação do BEI e do CEB para financiamento.

8 - As operações elegíveis com um custo superior a 50 milhões de euros devem ser previamente avaliadas pelo BEI e pelo CEB.

9 - A decisão das candidaturas está sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela UEP.

Artigo 13.º

Indicadores de realização e de resultado

Constituem indicadores de realização e de resultado de cada uma das prioridades de investimento os constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de trinta dias úteis para submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo IFAP, I. P.

Artigo 15.º

Execução das operações

1 - A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.

2 - Os beneficiários encontram-se ainda obrigados, quando aplicável, a obter e a manter as autorizações ambientais necessárias à execução e exploração da operação.

3 - O prazo máximo para os beneficiários executarem e concluírem a operação é de 36 meses, contados a partir da submissão do termo de aceitação.

4 - Em casos devidamente justificados, a UEP pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 16.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, e até ao limite máximo de 5 milhões de euros, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior e de acordo com a opção expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P., podem ser concedidos pagamentos a título de «Adiantamento contra Fatura», estando em causa a apresentação de despesas elegíveis, faturadas mas não pagas.

6 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 60 dias após o seu recebimento.

7 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser feita no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

10 - No ano do encerramento do PNRegadios, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 17.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., valida e decide os pedidos de pagamento.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para não aprovação do pedido de pagamento.

3 - Da decisão referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário, sendo adotados os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

Artigo 18.º

Encargos com a gestão

1 - As despesas inerentes à gestão dos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) são financiadas por uma taxa fixa de 0,6 % do valor da despesa contratada, nos termos fixados na RCM n.º 133/2018, designadamente:

a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;

b) Ações necessárias às verificações no terreno das operações financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

c) Deslocações e estadas relativas a participação de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento, e em seminários, colóquios e conferências abrangidas pelo PNRegadios ou relativos à gestão da água e regadios;

d) Encargos com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento como água, luz, comunicações, serviços de limpeza, segurança, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

e) Encargos relacionados com utilização de veículos e aluguer operacional;

f) Encargos com rendas de instalações;

g) Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;

h) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

i) Organização de reuniões;

j) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional;

k) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objeto de financiamento.

2 - O valor da taxa fixa referida no número anterior é determinado trimestralmente, tendo por base o montante da despesa contratada nesse período.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 20.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a ações de controlo in loco, a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, a efetuar pelo IFAP, I. P., de acordo com a norma de procedimento de execução de controlo no local.

2 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com a norma de procedimentos de visitas de verificação física ao local do IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Redução ou exclusão do financiamento

1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados;

b) A não justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;

c) A não consideração de receitas provenientes das ações, no montante imputável a estas;

d) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;

e) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

f) O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.

2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa:

a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;

b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;

c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pelo IFAP, I. P.;

d) A não apresentação atempada dos pedidos de pagamento formulados, salvo se o atraso for aceite pelo IFAP, I. P., mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de conclusão do projeto;

e) A apresentação dos mesmos custos a mais de um programa, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;

f) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pelo IFAP, I. P., nos prazos por ele fixados;

g) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

h) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;

i) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.

3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o apoio já tenha sido pago, aplica-se o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Legislação complementar

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, é ainda aplicável o previsto na Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de janeiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de janeiro de 2019.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao «Desenvolvimento do regadio eficiente»

(a que se refere o artigo 9.º)

Despesas elegíveis

1 - Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, económica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014, bem como o acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5 % da despesa elegível total da operação.

2 - Execução de obras, incluindo:

i) Infraestruturas de hidráulica agrícola para retenção, captação, elevação, transporte e distribuição de água, incluindo respetivos equipamentos;

ii) Infraestruturas de drenagem e viárias;

iii) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;

iv) Implementação de outras infraestruturas associadas aos perímetros de rega;

v) Obras de adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;

vi) Instalação de dispositivos de controlo de qualidade da água e da degradação do solo;

vii) Outras construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios para o funcionamento das respetivas entidades gestoras.

3 - Elaboração e atualização do cadastro.

4 - Execução de medidas de compensação, minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais.

5 - Testagem das obras e segurança.

6 - Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica.

7 - Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável.

8 - Equipamentos que visem a produção de energia renovável.

9 - Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola e da obra.

10 - IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.

11 - Indemnizações necessárias à execução das obras.

12 - Expropriações diretamente relacionadas com os projetos, nos termos das condições fixadas no respetivo aviso de abertura.

13 - Aquisição de materiais, equipamento e maquinaria, incluindo equipamento de TI e software, bem como os respetivos custos relacionados com a formação.

Despesas não elegíveis

14 - Contribuições em espécie.

15 - Despesas relacionadas com a elaboração e o acompanhamento da candidatura e pedidos de pagamento.

16 - Aquisição de equipamentos em segunda mão.

17 - Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

18 - IVA recuperável e outros impostos e encargos.

19 - Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.

20 - Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resultantes da aplicação da legislação nacional.

21 - Aquisição de terrenos, aquisição de edifícios.

22 - Manutenção, reparações e outros custos operacionais.

23 - Juros suportados durante a construção.

24 - Obtenção de licenças de utilização de recursos públicos não gerados (p. ex., licenças de telecomunicações).

25 - Patentes, marcas de fabrico e de comércio.

26 - As transações puramente financeiras são igualmente consideradas não elegíveis.

27 - Trabalhos de «manutenção periódica» nem reparações. Entende-se por «manutenção periódica» as reparações pontuais de canais e condutas, incluindo a respetiva limpeza e revestimento, a substituição de equipamento hidráulico obsoleto (em fim de vida útil), a substituição de peças de motores e bombas, etc.

ANEXO II

Lista de indicadores de realização e de resultado de cada uma das prioridades de investimento

(a que se refere o artigo 13.º)

Tabela de indicadores

Gerais

Região (1-4)

Nome do aproveitamento hidroagrícola

Número de referência

Nova área de regadio - áreas sem infraestruturas públicas de regadio (ha)

Reforço da capacidade de bombagem: estações elevatórias novas que necessitam de reforço de capacidade de bombagem (unidade)

Construção ou ampliação de barragens (Sim/Não; Altura; m3)

Capacidade de produção de energia elétrica de novas centrais hidroelétricas associadas a projetos de barragens (MW)

Área total do projeto (ha)

Custo do investimento total - excluindo o investimento nas explorações agrícolas (euros)

Custo do investimento total - incluindo o investimento nas explorações agrícolas (euros)

Fonte de financiamento (PDR/BEI/CEB/outros)

Sem Projeto:

Área de sequeiro (ha)

Área com restrições ao regadio (ha)

Área com regadio (ha)

Área total da operação sem projeto (ha)

Com Projeto:

Utilização do solo prevista:

Área regada com «set-aside» (áreas de rega retiradas da produção - ha)

Área regada (ocupadas com culturas de regadio - ha)

Caracterização técnica

Projeto de Execução

1 - Descrição técnica do projeto (barragens, captações, estações elevatórias, redes de rega, drenagem e viárias, plantas) (Sim/Não)

2 - Especificações técnicas de outros equipamentos e construção civil (Sim/Não)

3 - Estudos hidrológicos (Sim/Não)

4 - Início e conclusão da Operação (Datas de início e de fim)

Contratação pública, execução e gestão

Entidade adjudicante (nome)

Entidade responsável pela gestão durante a execução e exploração do perímetro (nome)

Emprego temporário durante a execução do projeto (UTA1)

Emprego permanente criado com a exploração do perímetro (UTA)

Emprego permanente criado na exploração agrícola (UTA)

Emprego temporário total criado (UTA)

Emprego permanente total criado (UTA)

Quadro regulamentar

Tarifas de água

Tarifa de conservação (euros/ha)

Tarifa de exploração (euros/m3)

Taxa de recursos hídricos (euros/m3)

Taxa de beneficiação (euros/ha)

Tarifas de energia renovável (para vendas à rede nacional, quando aplicável) - (euros/MWh)

Estudo de Impacte Ambiental (Sim/Não)

Estudo de Impacte Ambiental obrigatório (Sim/Não)

Plano de Gestão de Região Hidrográfica - PGRH (Sim/Não)

Impacto nos caudais da bacia hidrográfica

Captação de água de origem superficial sem escassez - sem projeto (hm3)

Captação de água de origem superficial com escassez - sem projeto (hm3)

Captação de água de origem subterrânea - sem projeto (hm3)

Captação de água de origem superficial sem escassez - com projeto (hm3)

Captação de água de origem superficial com escassez - com projeto (hm3)

Captação de água de origem subterrânea - com projeto (hm3)

Captação de água (abastecimento público, indústria, rega) - (hm3)

Caudal ecológico - Integral em ano médio (PGRH) - (hm3)

Estado atual e futuro dos recursos hídricos (de acordo com a classificação da DQA) (Sim/Não)

Direitos específicos de água (Sim/Não)

Construção de barragens e centrais hidroelétricas (Sim/Não)

Avaliação do Impacte Ambiental

Aprovado/Pendente/Não solicitado o EIA (A/P/NS)

Data de submissão do dossiê para análise de decisão (planeado/realizado)

Data de submissão do EIA se aplicável (planeado/realizado)

Data(s) de consulta pública (planeado/realizado)

Data de aprovação da entidade competente em matéria ambiental (planeado/realizado)

Zonas sensíveis com potencial impacto de proteção ambiental (Sim/Não)

Caracterização social

Reclamações das comunidades locais/utilizadores ou beneficiários (Sim/Não)

Energias renováveis

Consumo de energia da rede elétrica na bombagem de água - sem projeto (GWH/ano)

Consumo de energia de fontes renováveis na bombagem de água - sem projeto (GWH/ano)

Consumo de energia da rede elétrica na bombagem de água - com projeto (GWH/ano)

Consumo de energia de fontes renováveis na bombagem de água - com projeto (GWH/ano)

Consumo unitário de energia na bombagem de água - sem projeto (kWh/m3)

Consumo unitário de energia na bombagem de água - com projeto (kWh/m3)

Consumo total de energia na bombagem de água - sem projeto (MWh)

Consumo total de energia na bombagem de água - com projeto (kWh/m)

Medidas de eficiência energética a serem realizadas (Sim/Não)

Produção unitária de energia renováveis (quando aplicável, detalhar o seguinte: central hidroelétrica (MWh/ano); energia solar (MWh/ano); outras fontes de energia renovável (MWh/ano)

Impactos climáticos

Redução total na captação de água devido ao aumento da eficiência (hm3/ano)

Redução total na captação de água de origem superficial com escassez (hm3/ano)

Redução total na captação de água subterrânea (hm3/ano)

Pegada do carbono sem projeto (T CO(índice 2) eq)

Pegada do carbono com projeto (T CO(índice 2) eq)

Incluído no Plano Nacional de adaptação às alterações climáticas (Sim/Não)

Incluído no Plano de Degradação do Solo (Sim/Não)

Agricultura/Caracterização das explorações agrícolas

Número de explorações agrícolas

Área média das explorações agrícolas (ha)

Rendimento médio das explorações agrícolas sem projeto (euros/ha)

Rendimento médio das explorações agrícolas com projeto (euros/ha)

Quadro regulamentar

O projeto cumpre o conjunto de critérios previstos no regulamento do FEADER n.º 1305/2013 (CE) para os projetos de regadio (Sim/Não)

O projeto cumpre com as disposições do PGRH (plano de gestão de região hidrográfica) e está especificado nas respetivas de medidas (Sim/Não)

O projeto cumpre com os critérios da Comissão Internacional das Grandes Barragens (ICOLD) (Sim/Não)

1 - 1 UTA = 240 dias de trabalho a 8 horas por dia.

111990044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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