O presente diploma, que serve de base àquele em que terá de se prescrever acerca da duração das concessões, bem com das obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, das condições de adjudicação e do processo dos concursos, não altera, fundamentalmente, o regime vigente.
Na verdade, além da criação de uma nova zona, no Algarve, reúnem-se num só decreto-lei disposições até agora dispersas por dez diplomas, aproveitando-se o ensejo para lhes introduzir alguns reajustamentos ou alterações determinados pela experiência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Denominam-se de fortuna ou azar os jogos cujos resultados são contingentes,por dependerem exclusivamente da sorte.
Art. 2.º A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.§ único. Sempre que qualquer outra forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o Ministro do Interior, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.
Art. 3.º Para efeitos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo permanente e zonas de jogo temporário.
§ 1.º As zonas de jogo permanente são três: Estoril, Funchal e Algarve.
§ 2.º As zonas de jogo temporário são três: Figueira da Foz, Espinho e Póvoa de Varzim.
Art. 4.º Nos casinos das zonas de jogo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de
fortuna ou azar:
1) Jogos bancados:
a) Em bancas simples ou duplas:
Boule.
Roleta.
Banca francesa.
Bacará ponto e banca.
Écarté bancado.
b) Em bancas duplas:
Craps.
c) Em bancas simples:
Trinta e quarenta.
Black Jack/21.
Chuckluck.
2) Jogos não bancados:
Bacará chemin de fer.
Bacará de banca aberta.
Écarté.
3) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).§ 1.º Poderá consentir-se a exploração do jogo craps em bancas simples quando, segundo o modelo aprovado, não sejam susceptíveis de utilização simultânea por mais de doze
jogadores por mesa.
§ 2.º É permitido às empresas concessionárias adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos na alínea a) do n.º 1) deste artigo.§ 3.º Precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, pode o Ministro do Interior autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.
Art. 5.º O capital em giro inicial das bancas não poderá ser inferior a 140000$00 na zona de jogo permanente do Estoril e a 70000$00 nas restantes zonas, devendo, no entanto, funcionar sempre uma banca, pelo menos, em que aquele capital não seja inferior,
respectivamente, a 280000$00 e a 140000$00.
§ 1.º Exceptua-se do disposto neste artigo o capital inicial da boule, cujo mínimo é fixadoem 10000$00.
§ 2.º Sempre que o volume de jogos esteja em desproporção com o capital da banca a que se refere a parte final do corpo deste artigo, poderá o Ministro do Interior autorizar a redução desse capital até ao limite mínimo fixado.§ 3.º Em relação a cada espécie de jogo em que o respectivo volume o justifique, poderá a Inspecção exigir que funcione uma banca, pelo menos, com capital em giro inicial igual ao referido na parte final do corpo deste artigo.
§ 4.º O Conselho de Inspecção de Jogos fixará os valores mínimos e máximos das apostas em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, os máximos exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5 por cento do capital em giro inicial da respectiva banca.
§ 5.º O disposto na parte final do parágrafo anterior não é aplicável ao bacará, nem ao
écarté.
Art. 6.º É proibida a fabricação, importação, transporte, exposição e venda de materiais e utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna ou azar, salvo destinando-se àsconcessionárias das zonas de jogo.
§ 1.º Todos os materiais e utensílios a que se refere este artigo, não utilizáveis nas zonas de jogo e que não sejam confiados a qualquer concessionária, como fiel depositária, serão destruídos mediante auto a lavrar nos termos de instruções a emitir pelo Conselho deInspecção de Jogos.
§ 2.º A utilização do material de jogo, mesmo para treino do pessoal, só é permitida nas salas de jogos ou salas de treino que se situem no sector do jogo. O material em armazém, fora desse sector, deve estar condicionado por forma a não poder ser utilizado.
CAPÍTULO II
Das concessões
Art. 7.º A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas de jogo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, a empresas legalmente constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada cujo capital não seja inferior a 40000000$00 e a 6000000$00, conforme se trate da zona do Estoril ou de qualquer das outras, ou a entidades de reconhecida solvabilidade que se obriguem a constituí-las no prazo de sessenta dias, a contar da data da adjudicação daconcessão.
§ 1.º Compete ao Conselho de Ministros resolver sobre a adjudicação das concessões.§ 2.º Em casos devidamente justificados, poderá o Governo adjudicar a concessão,
independentemente de concurso público.
§ 3.º As sociedades já constituídas ou que vierem a constituir-se nos termos do disposto no corpo deste artigo ficam sujeitas às leis e tribunais portugueses, e tanto no conselho de administração como no conselho fiscal a maioria terá de ser formada por cidadãos portugueses, devendo igualmente ser de nacionalidade portuguesa os que exercerem asfunções de direcção ou de gerência.
Art. 8.º No prazo de dois anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato, as concessionárias são obrigadas a elevar o capital social até 30 por cento da importância total dos investimentos que, segundo o plano apresentados no concurso, se propõem realizar, e nos dois anos imediatos, até 60 por cento dessa importância.§ 1.º É dispensada a elevação do capital quando as concessionárias prefiram apresentar, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, garantia bancária que cubra, anualmente, o volume dos investimentos a que, segundo o plano apresentado no concurso, se obrigam, a qual, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, será perdida a favor do Estado, na medida em que o referido plano deixe de ser cumprido sem fundamento que o
Ministro do Interior considere justificado.
§ 2.º No acto da assinatura do contrato, quando dos estatutos das empresas não conste a obrigação referida no corpo deste artigo, será apresentada a garantia respeitante aoprimeiro ano de investimentos.
Art. 9.º Às sociedades a que for adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar é atribuído o direito de requerer, nos termos da legislação em vigor, a declaração da utilidade pública urgente da expropriação dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins e ao cumprimento das obrigações que assumirem nos termos dosrespectivos contratos.
Art. 10.º Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos fins das concessionárias e ao cumprimento das obrigações por estas assumidas nos respectivos contratos, não sendo devida contribuição predial pelos que reverterem para oEstado no fim da concessão.
Art. 11.º Para os efeitos previstos nas Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, poderão ser reconhecidas de utilidade turística as realizações abrangidas nos planos de obras a que as concessionárias das zonasde jogo se obriguem.
§ único. A construção ou modificação de edifícios destinados a casino, bem como os encargos com o respectivo equipamento, utensilagem e mobiliário, não podem beneficiarde créditos ao abrigo das citadas leis.
Art. 12.º As concessionárias das zonas de jogo deverão caucionar, perante o Ministério das Finanças, por qualquer forma admitida em direito, a obrigação de entregarem ao Estado, em perfeito estado de conservação, os edifícios e seus anexos, propriedade deste ou para ele reversíveis, e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.§ 1.º O valor da caução será de importância a determinar por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos o Conselho de Inspecção de Jogos e a Direcção-Geral da Fazenda Pública, fica à ordem do mesmo Ministro e será prestado até ao quinto ano anterior ao
termo da concessão.
§ 2.º O Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá, atendendo ao estado de conservação dos bens a que se refere este artigo, consentir que a prestação da caução seja adiada até ao último ano daconcessão.
Art. 13.º A transferência para outrem da exploração directa do jogo e do mais que constituir objecto da concessão só será permitida em casos devidamente justificados,dependendo de autorização:
a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração directa do jogo;b) Do Ministro do Interior ou, por delegação, do Conselho de Inspecção de Jogos, quanto
às demais utilidades.
§ único. As transferências previstas neste artigo serão nulas e de nenhum efeito quando não se subordinem, integralmente, ao condicionamento que for estabelecido.Art. 14.º As empresas concessionárias ficam obrigadas, além do mais que consta do presente diploma, legislação complementar e respectivos contratos:
1) A efectuar, sempre que forem necessárias, obras de conservação, reparação e beneficiação dos bens imóveis e móveis afectos às concessões, bem como à substituição destes, conforme lhes for determinado pelo Conselho de Inspecção de Jogos;
2) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos, para os
fins a que se destinam;
3) A fazer executar, diàriamente, no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de atracções, variedades e diversões, nacionais ou estrangeiras, de bom nívelartístico;
4) A promover e organizar anualmente exposições, espectáculos e provas desportivas, segundo o programa e calendário a submeter antes do início de cada época ou ano, conforme se trate de zonas de jogo temporário ou permanente, à aprovação da Direcção-Geral do Turismo, e a colaborar nas iniciativas oficiais que tiverem por objecto fomentar o turismo na área da zona ou na região de turismo em que se situa a concessão.Se não se obtiver acordo entre a concessionária e a Direcção-Geral do Turismo, serão o programa e calendário estabelecidos pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo,
ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos;
5) A realizar, de harmonia com as directrizes e instruções da Direcção-Geral do Turismo, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, a propaganda da zona no estrangeiro;6) A constituir na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, antes de iniciada a exploração, depósito da importância necessária para garantir o pagamento dos encargos prováveis durante um mês e a reforçá-lo no decurso da exploração, de modo a mantê-lo sempre no nível desses encargos. Este depósito será constituído em dinheiro ou títulos de crédito, podendo ser
substituído por garantia bancária.
Art. 15.º O período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, para além das que constam do presente diploma e demais legislação aplicável, serãoestabelecidos em diploma regulamentar.
§ 1.º No mesmo diploma serão estabelecidas as condições de adjudicação das concessões e o processo do respectivo concurso, que correrá perante o Conselho de Inspecção deJogos.
§ 2.º O Governo poderá determinar que seja atribuída preferência na adjudicação das respectivas zonas às empresas que, no período anterior àquele a que se refiram as novas concessões, se encontrem a explorar as mesmas zonas.
CAPÍTULO III
Dos bens afectos às concessões
Art. 16.º Os casinos das zonas de jogo e demais imóveis afectados às concessões satisfarão a todos os requisitos de comodidade e conforto e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cujo aspecto e funcionamento devem manter-se contìnuamente adaptados às exigências das explorações e serviços respectivos.§ 1.º Nos casinos, além das dependências necessárias às demais actividades impostas às concessionárias, haverá salas especialmente destinadas à prática de jogos de fortuna ou azar, localizadas de forma a não terem comunicação directa com o exterior e a não poder ser visto, nem do exterior, nem das restantes dependências do casino, o que nelas se
passa.
§ 2.º Os compartimentos da zona de serviços das salas de jogos e respectivos acessosserão interditos aos frequentadores.
§ 3.º Nenhuma alteração se poderá realizar nos casinos sem o acordo do Conselho deInspecção de Jogos.
§ 4.º Sem prejuízo dos serviços de exploração directamente relacionados com a actividade da empresa concessionária, poderão ser utilizadas dependências do casino, ou seus anexos, para actividades de carácter comercial ou industrial que o Conselho de Inspecção de Jogos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas a terceiro a título de meraocupação com carácter precário.
Art. 17.º Os edifícios dos casinos e anexos, com todo o seu mobiliário, equipamento e utensilagem, já integrados no património do Estado, serão cedidos, para exploração, àrespectiva empresa concessionária.
§ único. Finda a concessão, voltam à posse do Estado os bens cedidos, com todas as benfeitorias, sem que, por esse facto, seja devida qualquer indemnização.Art. 18.º Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, em quadruplicado, sendo dois dos exemplares destinados ao Conselho de Inspecção de Jogos, um à Direcção-Geral da Fazenda Pública
e o quarto à empresa concessionária.
§ único. O inventário deverá manter-se permanentemente actualizado, procedendo-se, no final de cada ano, quanto às alterações verificadas, à elaboração dos correspondentesmapas.
Art. 19.º As empresas que fruam bens do Estado afectos às concessões obrigam-se a pagar pela sua utilização a importância anual que vier a ser estipulada no respectivocontrato.
§ 1.º Sempre que a concessionária haja procedido à substituição de bens imóveis do Estado afectos à concessão, proceder-se-á ao reajustamento da importância a que se refere este artigo, com base em avaliação feita pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.§ 2.º O pagamento será efectuado, adiantadamente, em duas prestações iguais, até ao dia 10 dos meses de Janeiro e Julho, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à
repartição de finanças do mesmo concelho.
§ 3.º No ano em que se iniciar a exploração será devida, apenas, a importância correspondente aos meses posteriores ao da adjudicação.§ 4.º Aplica-se à cobrança coerciva o regime geral prescrito para as contribuições e
impostos do Estado.
§ 5.º Terminado o prazo para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares das guias com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de este não ter sido efectuado, com informação nessesentido.
Art. 20.º Os bens móveis, propriedade do Estado ou para ele reversíveis que, de acordo com o Conselho de Inspecção de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins, ficarão a pertencer às concessionárias.Os bens móveis que o Conselho reconheça não serem necessárias às explorações e não forem substituídos serão entregues à Direcção-Geral da Fazenda Pública, salvo tratando-se de material de jogo, cujo destino será o previsto no § 1.º do artigo 6.º Art. 21.º As concessionárias ficam obrigadas a segurar contra incêndio, em sociedades nacionais, por importância não inferior à mencionada no inventário, os edifícios e mais valores que pertençam ou devam vir a pertencer ao Estado.
§ 1.º O valor do seguro será actualizado em conformidade com as alterações que
anualmente se dêem no inventário.
§ 2.º Ao Conselho de Inspecção de Jogos será enviado duplicado das respectivas apólices, emitido pela sociedade ou sociedades seguradoras, e, em devido tempo, os documentos comprovativos do pagamento dos prémios.§ 3.º A importância do seguro a que se refere este artigo, quer se trate de bens do Estado ou dos que para ele são reversíveis, será depositada, em caso de sinistro, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, que promoverá o respectivo levantamento e entrega às concessionárias à medida que estas efectuem a reconstrução dos edifícios e a aquisição do seu mobiliário, equipamento e utensilagem para substituição dos bens sinistrados.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento dos casinos
Art. 22.º Nas zonas de jogo permanente os casinos funcionarão, normalmente, em todos os dias do ano, podendo, porém, o período de funcionamento ser reduzido até oito meses, mediante autorização do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado daInformação e Turismo.
Art. 23.º Nas zonas de jogo temporário a exploração dos casinos inicia-se no dia 1 de Junho de cada ano e prolonga-se por seis meses consecutivos.§ 1.º O Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo, pode autorizar que o funcionamento dos casinos se inicie em outro dia do ano, ou que o período de funcionamento se reduza até quatro meses.
§ 2.º Durante o período de interdição de funcionamento dos casinos nas zonas de jogo temporário, poderá o Conselho de Inspecção de Jogos autorizar a utilização das respectivas dependências nos termos que entenda dever fixar, ou determinar a sua utilização pela Direcção-Geral do Turismo para manifestações de reconhecido interesse.
Relativamente às salas de jogos, a autorização a que se refere este preceito abrange, apenas, o funcionamento de escolas de pagadores.
§ 3.º Quando se verificar a utilização nos termos do parágrafo anterior, com fins comerciais, esta só é possível com sujeição ao regime tributário geral.
Art. 24.º As salas destinadas aos jogos de fortuna ou azar funcionam normalmente das 15 horas de cada dia até às 3 horas do dia imediato.
§ único. Excepcionalmente, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá autorizar ou ordenar outro horário.
Art. 25.º Quando circunstâncias especiais o imponham, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá determinar a suspensão do funcionamento das salas de jogos e outras dependências dos casinos e seus anexos por tempo determinado.
Art. 26.º Não é permitido fazer empréstimos em moeda nacional ou estrangeira ou valores convencionais que as representem dentro do edifício do casino e seus anexos.
Art. 27.º As empresas concessionárias poderão manter, nas salas de jogos, serviço destinado à compra de cheques nacionais emitidos pelos respectivos frequentadores, os
quais não podem ser resgatados.
Art. 28.º O Ministro das Finanças poderá permitir, dentro dos casinos e para uso exclusivo dos seus frequentadores, a instalação de serviços destinados à realização de operações cambiais, desde que as mesmas sejam executadas directamente por instituição de crédito devidamente autorizada, ou pela própria concessionária, mas por conta dessa instituição, fixando-se, em cada caso, as respectivas condições.§ único. As operações acima referidas far-se-ão ao câmbio oficial.
Art. 29.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 30.º e no artigo 31.º, só poderão ter acesso às salas de jogos de fortuna ou azar as pessoas munidas de cartão ou bilhete especial nominativo ou de documento para esse efeito considerado equivalente, cujos preços, quando exigíveis, serão fixados pelo Conselho de Inspecção de Jogos, sob
proposta da empresa concessionária.
Art. 30.º Fica vedada a entrada nas salas de jogos:1. Em que se efectuar a exploração da generalidade dos jogos de fortuna ou azar:
a) Aos indivíduos de nacionalidade portuguesa com menos de 25 anos de idade, salvo se, sendo mulheres casadas, se apresentarem acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão de acesso às salas de jogos, e aos de qualquer idade que viverem sob tutela ou
curatela;
b) Aos menores de 21 anos de outras nacionalidades, salvo tratando-se de mulheres casadas acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão ou bilhete de ingresso nassalas de jogos;
c) Aos militares no activo e aos que estiverem na reserva prestando serviço;d) Aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos e aos empregados das empresas públicas, dos organismos corporativos, de coordenação económica, de assistência e de previdência, salvo quando possuam outros rendimentos superiores aos das funções respectivas ou se encontrem na situação de licença ilimitada ou aposentados;
e) Aos despachantes das alfândegas e seus ajudantes;
f) Às pessoas que exerçam corretagem por conta própria ou alheia;
g) Aos agentes ou comissários que exerçam actividades no comércio ou na indústria;
h) Aos empregados comerciais, industriais e de escritório, salvo quando, por declaração da entidade patronal, se verifique não terem a responsabilidade da cobrança ou guarda de
valores;
i) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar escândalo.2. Naquelas em que se explorem apenas máquinas automáticas, desde que não tenham
comunicação com as demais salas de jogos:
a) Aos indivíduos de qualquer nacionalidade com menos de 21 anos de idade, salvo tratando-se de mulheres casadas abrangidas pelas excepções a que aludem as alíneas a)e b) do número anterior;
b) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar escândalo.§ 1.º As proibições a que se referem as alíneas c) a h) n.º 1, são extensivas aos cônjuges
dos indivíduos nelas abrangidos.
§ 2.º Exceptuam-se da aplicação deste artigo e do anterior, podendo entrar nas salas de jogos, mas sem que lhes seja permitido jogar, o governador civil do distrito, o presidente e vice-presidente da câmara municipal do concelho onde a zona tenha a sua sede, o presidente e vogais do Conselho de Inspecção de Jogos e o pessoal do serviço de inspecção e, quando em serviço, os magistrados do Ministério Público, as autoridades e agentes policiais, os funcionários da Direcção-Geral do Turismo, do corpo diplomático português, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e da Inspecção do Trabalho.§ 3.º A admissão nas salas de jogos das entidades e funcionários a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior poderá fazer-se mediante a apresentação de cartão especial, fornecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos a requisição dos respectivos organismos, ou pela exibição do cartão de identidade ou documento passado para esse
efeito pelos serviços competentes.
§ 4.º Os membros dos corpos gerentes das empresas concessionárias e os directores dos casinos terão entrada nas salas de jogos da respectiva zona, mas é-lhes vedado jogar.§ 5.º O Conselho de Inspecção de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique, poderá determinar a proibição de entrada nas salas de jogos de indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar, designadamente a pedido de parentes ou de quem sobre
os frequentadores exerça autoridade.
§ 6.º Os funcionários do serviço de inspecção do Conselho de Inspecção de Jogos podem proibir o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar de quaisquer indivíduos cuja presença se considere inconveniente.Art. 31.º O Conselho de Inspecção de Jogos emitirá instruções no sentido de os funcionários do serviço de inspecção, em circunstâncias especiais e a título excepcional, independentemente de qualquer formalidade, autorizarem a entrada nas salas de jogos a indivíduos aos quais normalmente está vedado o acesso às mesmas salas, não lhes sendo permitida, no entanto, a prática de jogos de fortuna ou azar.
Art. 32.º Todo aquele que seja encontrado numa sala de jogo com infracção das disposições legais ou que, pela sua conduta, não deva ali manter-se, será mandado retirar, sob pena de desobediência no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelo pessoal do
Conselho de Inspecção de Jogos.
Art. 33.º Não é permitida a realização de qualquer reportagem nas salas de jogos duranteo respectivo funcionamento.
CAPÍTULO V
Do regime tributário
Art. 34.º As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contratode concessão.
§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 85 por cento constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará a percentagem de 25 por cento da totalidade do imposto arrecadado em cada uma das zonas de jogo, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanizaçãodessa zona.
§ 2.º O Conselho de Inspecção de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.
Art. 35.º Sobre os jogos bancados incidirá um imposto constituído por duas parcelas.
1. A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da
seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril: 0,75 por cento;
Funchal e Algarve: 0,1 por cento no 1.º quinquénio, 0,15 por cento no 2.º quinquénio, 0,2 por cento no 3.º quinquénio, 0,25 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 por cento nosdemais quinquénios;
Restantes zonas: 0,55 por cento;
b) Bancas duplas:
Estoril. 1,2 por cento;
Funchal e Algarve: 0,15 por cento no 1.º quinquénio, 0,25 por cento no 2.º quinquénio, 0,3 por cento no 3.º quinquénio, 0,35 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 por cento nosdemais quinquénios;
Restantes zonas: 0,9 por cento.
2. A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:Funchal e Algarve: 10 por cento no 1.º quinquénio, 12,5 por cento no 2.º quinquénio, 15 por cento no 3.º quinquénio e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.
Art. 36.º Sobre os jogos não bancados o imposto único é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:Funchal e Algarve: 5 por cento, 6 por cento e 7,5 por cento sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios, e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.
Art. 37.º As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
1. Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivosregistos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve: 1 por cento;
Espinho: 9,5 por cento;
Estoril: 10,5 por cento;
Figueira da Foz: 6 por cento;
Funchal: 1 por cento;
Póvoa de Varzim: 9,5 por cento.
Bancas duplas:
Algarve: 2,5 por cento;
Espinho: 11 por cento;
Estoril: 13 por cento;
Figueira da Foz: 7 por cento;
Funchal: 2,5 por cento;
Póvoa de Varzim: 11 por cento.
2. Jogos não bancados:
Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatòriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.
Diàriamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas
nas caixas respectivas.
Sempre que o julgue conveniente, o funcionário do Conselho em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelascontidas só se façam na sua presença.
3. Máquinas automáticas:
As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintesespecialidades:
a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;b) O Conselho de Inspecção de Jogos fixará, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração, ou, a solicitação da concessionária, por grupos de
máquinas.
Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.§ 1.º Quando o Conselho de Inspecção de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo Ministro do Interior, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.
§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notòriamente influam nos resultados da exploração.
Art. 38.º Relativamente aos jogos que não possam enquadrar-se nas modalidades previstas no presente diploma, e que sejam susceptíveis de autorização nos termos do § 3.º do artigo 4.º, o regime tributário será oportunamente fixado.
Art. 39.º As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto
referido no artigo 34.º
§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses, nem superior a vinte e quatro, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodoscompreendidos nos citados limites.
§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-la-ão ao Conselho de Inspecção de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, dos respectivos quantitativo e condicionamento.§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.
Art. 40.º O Governo poderá, em substituição, total ou parcial, da exigência de obras e melhoramentos, condicionar a adjudicação das concessões ao pagamento, em termos a determinar, de uma importância fixa, anual ou por todo o período da concessão, consignada ao Fundo de Turismo, a qual será destinada a promoção turística da respectiva
zona.
Art. 41.º O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmoconcelho.
Art. 42.º Aplica-se à cobrança prevista nos artigos anteriores o disposto nos §§ 4.º e 5.ºdo artigo 19.º
CAPÍTULO VI
Das modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, incluindo a aposta mútua
Art. 43.º As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do Ministro do Interior, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o
respectivo regime de fiscalização.
§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influa a perícia e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, em que se verifique a atribuição de prémios.§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.
§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de
Lisboa.
§ 4.º O Ministro do Interior pode delegar no Conselho de Inspecção de Jogos ou nos governadores civis a competência a que se refere este artigo, com as restrições econdicionamentos que tenha por convenientes.
§ 5.º As dúvidas sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo são resolvidas por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção deJogos.
Art. 44.º Não se consideram abrangidas no artigo anterior a instalação e exploração de aparelhos automáticos ou quaisquer dispositivos destinados ùnicamente à venda de artigos ou produtos, quando a importância despendida não exceder o valor comercial dosmesmos.
Art. 45.º A exploração da aposta mútua nas corridas de cavalos e provas de obstáculos, bem como a relativa a corridas de galgos, só pode efectuar-se dentro dos respectivos recintos e em conformidade com os respectivos regulamentos.§ único. As entidades que explorem a aposta mútua estão sujeitas, além do disposto nos artigos 46.º e 47.º, ao preceituado nas alíneas d) e e) do artigo 51.º e §§ 1.º a 6.º do mesmo artigo e no artigo 53.º do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização do jogo
Art. 46.º As empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e as entidades que explorem as actividades afins dos mesmos jogos ficam submetidas à inspecção e fiscalização do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do presente diploma e legislação complementar, mantendo à disposição dos seus agentes todos os livros e documentos da escrituração especial dos jogos, assim como os da contabilidade comercial da empresa, e facultando-lhes os demais elementos e informações que lhessejam solicitados.
§ 1.º O exercício das funções de inspecção e fiscalização não pode ser prejudicado ou adiado pela ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou de quaisquer agentes das entidades a que se refere este artigo.§ 2.º No caso de a concessionária transferir para outrem a exploração directa dos jogos ou de qualquer actividade que constitua objecto da concessão, a subconcessionária ficará também sujeita às obrigações impostas por este artigo.
Art. 47.º Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e as entidades que explorem qualquer modalidade afim destes jogos são obrigadas a possuir e manter escriturados os livros e impressos ou a utilizar as máquinas que o Conselho de Inspecção de Jogos entender convenientes para o
desempenho das funções que lhe cabem.
§ 1.º Os livros terão termos de abertura e encerramento, as folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, por um vogal do conselho ou pelo funcionário do serviço deinspecção que o presidente designar.
§ 2.º Os impressos serão numerados e rubricados ou chancelados pelos funcionários do serviço de inspecção destacados na zona de jogo, ou designados para o efeito.Art. 48.º Os autos de notícia levantados pelos funcionários do serviço de inspecção de jogos por infracções previstas no presente diploma e demais legislação sobre jogos fazem fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos que tenham presenciado, mesmo que as circunstâncias tenham tornado impossível a indicação de testemunhas.
Art. 49.º Os encargos como o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito na proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do
Ministério do Interior.
§ 1.º As importâncias dos duodécimos serão entregues na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona até ao dia 10 de cada mês, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.§ 2.º Aplica-se à compensação a que se refere este artigo o preceituado nos §§ 4.º e 5.º
do artigo 19.º
§ 3.º O produto das entregas será contabilizado nas tabelas de rendimentos do Estado, no capítulo «Consignações de receita», sob a rubrica «Fiscalização do jogo».Art. 50.º Cada concessionária suportará, no casino da respectiva zona, os encargos a que der lugar o funcionamento do gabinete da inspecção de jogos.
CAPÍTULO VIII
Das penalidades
Art. 51.º As empresas concessionárias serão punidas:a) Pela falta de apresentação em devido tempo de estudos, anteprojectos e projectos respeitantes às obras ou beneficiações previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como pela inexecução, nos prazos estabelecidos, das mesmas obras ou beneficiações, com a multa de 50000$00, à qual acresce a sanção prevista na alínea
seguinte;
b) Por cada dia em que forem excedidos os prazos designados para apresentação dos elementos referidos na alínea anterior e para conclusão das obras a que se obrigaram, ou das beneficiações que devam executar, e até ao limite de cento e oitenta dias, com multade 1000$00;
c) Pela inobservância do disposto no § 2.º do artigo 6.º, nos n.os 3), 4) e 5) do artigo 14.º, e nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, com multa de 10000$00 a 50000$00;d) Pela infracção ao disposto nos artigos 46.º e 47.º, com multa de 10000$00 a 200000$00;
e) Pela inexactidão ou insuficiência dos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos a que alude o artigo 47.º deste diploma, bem como pela inexactidão das informações prestadas e dos elementos fornecidos ao serviço de inspecção, com multa de 5000$00 a 100000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
f) Pela entrada nas salas de jogos de pessoas abrangidas pela proibição constante do artigo 30.º, bem como das que não estejam munidas do cartão ou documento a que alude o artigo 29.º, ou não o exibam, e de quaisquer outras pessoas relativamente às quais haja sido determinada a interdição conforme o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 54.º, por cada uma delas e relativamente a cada dia, com multa de 1000$00 a 10000$00, salvo se o acesso irregular for comunicado pela empresa ou seus agentes ao serviço de inspecção
antes de verificado por este;
g) Pela infracção ao disposto nos artigos 26.º a 28.º, com multa de importância igual à quantia mutuada, não registada nos respectivos livros, ou irregularmente cambiada, mas nunca inferior a 2000$00, nas infracções respeitantes ao artigo 27.º e § único do artigo28.º, e a 20000$00, nos demais casos;
h) Por outras infracções aos preceitos do presente diploma ou seus regulamentos, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, com multa de 1000$00 a 50000$00.§ 1.º As multas a que se refere este artigo serão impostas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o Ministro do Interior, sem prejuízo da responsabilidade criminal
a que haja lugar.
§ 2.º Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiàriamente, quando se refiram a factos ocorridos dentro do período da sua gerência, os administradores, directores ou gerentes das empresas concessionárias, ainda que estasse encontrem dissolvidas.
§ 3.º O disposto neste artigo é aplicável sempre que as infracções sejam cometidas porqualquer administrador ou agente da empresa.
§ 4.º Na falta de pagamento das multas no prazo de trinta dias, a contar da notificação, ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos cinco dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data do vencimento, designação da empresa devedora e sua sede, bem como os nomes dos administradores, directores ou gerentes responsáveis.§ 5.º É de cinco anos o prazo da prescrição das infracções abrangidas por este artigo.
Art. 52.º Independentemente das responsabilidades em que possam incorrer, as empresas concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos nos seguintes casos:
1.º Quando, sem autorização, transferirem para outrem a exploração das actividades que
constituírem objecto da concessão;
2.º Quando não for elevado o capital nos termos do artigo 8.º ou não constituírem ou integrarem os depósitos a que estiverem obrigadas;3.º Quando decorrerem mais de cento e oitenta dias de mora nos casos previstos na alínea
b) do artigo anterior;
4.º Quando não cumprirem as obrigações assumidas nos contratos de concessão;5.º Quando abandonarem sem causa legítima a exploração do jogo ou de outras actividades que constituírem objecto da concessão.
§ 1.º A rescisão das concessões é da competência do Conselho de Ministros.
§ 2.º Rescindidos os contratos, o Estado assumirá imediatamente a propriedade e posse dos bens considerados reversíveis, sem que haja lugar a qualquer indemnização.
Art. 53.º As empresas concessionárias não poderão manter ao seu serviço os empregados cuja exclusão for resolvida pelo Conselho de Inspecção de Jogos por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização do Estado ou por infringirem o disposto nos artigos 2.º
e 26.º
§ único. Os empregados a que se refere este artigo não poderão ingressar em qualqueroutra empresa concessionária de jogo.
Art. 54.º O acesso às salas de jogos sem o cartão, bilhete ou documento a que se refere o artigo 29.º, a entrada mediante documento pertencente a outra pessoa, ou depois de decretada a proibição de entrada nas mesmas salas, serão punidos com multa de 2000$00por cada infracção.
§ 1.º Incorre em igual pena aquele que houver cedido o documento próprio para facilitar oacesso irregular às salas de jogos.
§ 2.º Aos que entrarem irregularmente em salas de jogos ou se limitarem a exibir documento que lhes não pertença com o propósito de obter acesso, bem como aos titulares dos documentos utilizados por outrem, salvo o caso de não haver por parte destes dolo ou culpa, será proibida, pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, a entrada nas salas de jogos dos casinos por período não inferior a um ano.§ 3.º Em caso de reincidência, a pena de multa a que se refere este artigo será elevada ao dobro e o Conselho de Inspecção de Jogos determinará a proibição permanente de
entrada.
Art. 55.º Aqueles que, não sendo administradores ou agentes das empresas concessionárias, infringirem o disposto nos artigos 26.º ou 28.º, incorrem na multa de 2000$00 a 20000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.§ único. A quantia mutuada ou cambiada será apreendida, revertendo para o Fundo de
Socorro Social.
Art. 56.º Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6.º, serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido,
revertendo para o Fundo de Socorro Social.
§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto ao Fundo de SocorroSocial.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o Ministro do Interior tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.Art. 57.º O senhorio ou arrendatário do prédio onde, sem o seu consentimento, se praticar reiterada ou habitualmente o jogo de fortuna ou azar contra o disposto neste diploma tem o direito de resolver o contrato sem que o locatário ou sublocatário possa exigir qualquer indemnização por benfeitorias existentes ou por outro título, ainda que haja sido estipulada
no contrato.
Art. 58.º Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 56.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios, especialmente destinados à prática dos mesmos jogos, serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano.Art. 59.º Os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor do Fundo de Socorro Social.
§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.
§ 3.º Aplica-se às máquinas e utensílios cuja utilização não haja sido autorizada pelo Ministro do Interior o preceituado no § 2.º do artigo 56.º Art. 60.º A organização de qualquer modalidade de aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com multa de 1000$00 a 25000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado, nos termos do § 1.º do artigo 56.º Art. 61.º Sobre as multas preceituadas neste diploma não incidem quaisquer adicionais, e o respectivo produto reverterá para o Fundo de Socorro Social.
Art. 62.º Será aplicável a pena correspondente ao crime de burla àqueles que usem meios fraudulentos para se assegurarem da sorte ao jogo.
Art. 63.º Aqueles que falsifiquem as fichas dos casinos das zonas de jogo, ou delas façam uso, incorrem nas sanções previstas no artigo 208.º do Código Penal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 64.º O Governo pode determinar que a adjudicação das zonas de jogo às empresas em cujo capital o Estado participa fique condicionada:a) À cedência, pelo Estado, das acções que lhe foram atribuídas nos termos do Decreto 14643, de 3 de Dezembro de 1927, como compensação da reversibilidade de bens imóveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem afectos à concessão;
b) À obrigação de adquirirem as acções pertencentes ao Estado por importância não inferior à correspondente à quota-parte do valor actual dos imóveis que constituíam propriedade das mesmas empresas em 31 de Dezembro de 1957.
§ único. Constitui documento bastante para o registo da transmissão das referidas acções a cópia do contrato de concessão do qual conste a sua cedência.
Art. 65.º São revogados: o Decreto-Lei 29527, de 13 de Abril de 1939, os artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948; o Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, sem prejuízo da permanência dos direitos adquiridos e das obrigações contraídas ao seu abrigo pelas actuais concessionárias das zonas de jogo; o Decreto-Lei 41797, de 8 de Agosto de 1958; o Decreto-Lei 45166, de 30 de Julho de 1963; o Decreto-Lei 45798, de 7 de Julho de 1964; o Decreto-Lei 47623, de 3 de Abril de 1967; o artigo 11.º do Decreto 40910, de 19 de Dezembro de 1956; os artigos 20.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º e 88.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, e o Decreto n.º
47738, de 31 de Maio de 1967.
Art. 66.º O presente diploma entra em vigor:
a) Imediatamente quanto à matéria respeitante à adjudicação da exploração das zonas dejogo;
b) Em 1 de Abril de 1969 quanto às restantes matérias.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.