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Decreto-lei 474/80, de 14 de Outubro

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Sumário

Determina a passagem da zona de jogo temporário da Figueira da Foz a zona de jogo permanente.

Texto do documento

Decreto-Lei 474/80

de 14 de Outubro

O funcionamento normal das zonas de jogo temporárias - Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - é, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, de seis meses consecutivos por ano.

O Decreto-Lei 716/75, de 20 de Dezembro, veio permitir, com carácter transitório, o alargamento daquele prazo de funcionamento, encontrando-se as referidas zonas de jogo a ser exploradas durante doze meses, em vez dos seis a que os respectivos contratos de concessão dão direito.

O Governo admite transformar em permanentes as zonas de jogo temporário, encontrando-se em fase adiantada os estudos relativos à fixação de novas obrigações, que, para o efeito, as actuais concessionárias terão de assumir.

Quanto à zona de jogo da Figueira da Foz, encontram-se estabelecidas, em decreto já aprovado, as condições que permitem, a partir de agora, conferir-lhe, para todos os efeitos legais, a classificação de zona de jogo permanente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A zona de jogo temporário da Figueira da Foz passa, para todos os efeitos legais, a zona de jogo permanente.

Art. 2. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/14/plain-16635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 716/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto-Lei 249/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Conselho de Inspecção de Jogos

    Autoriza a passagem das zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim a zonas de jogo permanente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - ASSENTO DD55 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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