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Decreto Regulamentar 56/80, de 8 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Tróia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/80

de 8 de Outubro

1. A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei 340/80, de 30 de Agosto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

2. Nos termos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidas em diploma regulamentar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, com as alterações resultantes do Decreto-Lei 340/80, de 30 de Agosto, pretendam obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Tróia deverão dirigir os seus requerimentos ao Ministro do Comércio e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Art. 2.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo permanente de Tróia tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:

a) Assegurar a execução na península de Tróia das seguintes realizações:

Instalação, em local a aprovar pelo Governo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;

Um hotel com grande capacidade de alojamento e as características necessárias para ser qualificado, pelo menos, como hotel de quatro estrelas;

Um centro de congressos, de utilização polivalente, com nível internacional e uma área de construção não inferior a 10000 m2;

b) Assegurar a construção dos seguintes hotéis:

Um hotel em Coimbra com grande capacidade de alojamento e satisfazendo os requisitos necessários para ser classificado como hotel de quatro estrelas;

Seis hotéis com média capacidade de alojamento a instalar em zonas de boas potencialidades turísticas mas insuficientemente dotadas de infra-estruturas hoteleiras, sendo as localizações e o nível de qualidade dos serviços objecto de acordo prévio com o Ministério do Comércio e Turismo;

c) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;

d) Assegurar a exploração dos diferentes empreendimentos que constituam obrigações decorrentes da concessão, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;

e) Garantir a conservação, em bom estado de utilização, das instalações reversíveis para o Estado, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas do Conselho de Inspecção de Jogos;

f) Assegurar alojamento condigno aos funcionários do serviço de inspecção de jogos em serviço na zona;

g) Pagar ao Fundo de Turismo uma verba anual correspondente a 5% das receitas brutas do jogo, incluindo as provenientes dos acessos às salas de jogos, destinadas à concessão de subsídios para planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;

h) Pagar à Câmara Municipal de Grândola a importância anual de 1500 contos, como comparticipação em obras de saneamento, abastecimento de água e vias de comunicação, a levar a efeito na circunscrição municipal;

i) Investir anualmente a importância de 1000 contos, para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 4) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;

j) Investir anualmente a importância de 1000 contos para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912.

2 - As importâncias a que aludem as alíneas h) a j) do número anterior serão anualmente actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, iniciando-se o seu pagamento no ano em que principie a exploração dos jogos de fortuna ou azar e sendo nesse ano proporcional ao número de meses de exploração efectiva.

3 - Os concorrentes terão de indicar os prazos de apresentação de anteprojectos e projectos de execução e as estimativas de custos dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, bem como de outros que se proponham realizar, constituindo motivo de preferência a respectiva conclusão no mais curto prazo.

4 - No caso de as importâncias a estimar pelos concorrentes como investimentos mínimos se mostrarem insuficientes, não ficará a empresa concessionária desobrigada de concluir as realizações que se propusera efectuar.

Art. 3.º - 1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis n.os 48912 e 340/80 ou declaração de que os requerentes se obrigam a constituí-la nos mesmos termos, dentro do prazo de sessenta dias a seguir à adjudicação;

b) Caução provisória, no valor de 5000 contos, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos;

c) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, e 585/70, de 26 de Novembro, e legislação complementar, pelo Decreto-Lei 340/80 e pelo presente diploma, salvo, quanto ao disposto no Decreto-Lei 48912, no que estiver diferentemente regulado nestes últimos dois diplomas;

d) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

e) Declaração de que aceita os valores atribuídos aos bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores;

f) Declaração respeitante à programação dos empreendimentos a que se obriga.

2 - O depósito referido na alínea b) do n.º 1 poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos.

Art. 4.º Com vista ao acompanhamento da execução dos empreendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, além de outros que a concessionária venha a propor, será criada uma comissão composta por representantes das seguintes entidades:

a) Secretaria de Estado do Turismo, que presidirá;

b) Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;

c) Direcção-Geral do Turismo;

d) Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

e) Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 5.º - 1 - Durante a vigência do contrato de concessão, competirá à comissão prevista no artigo anterior:

a) Dar parecer sobre as alterações que a empresa concessionária propuser aos programas de realização a que se obrigou nos termos deste diploma e do contrato de concessão;

b) Dar parecer sobre o eventual incumprimento dos referidos programas, especialmente no que respeita às justificações apresentadas pela concessionária;

c) Dar parecer sobre os estudos, anteprojectos e projectos das obras programadas e promover as necessárias aprovações;

d) Fixar, quando não se encontrem estabelecidos, os convenientes prazos para escolha das localizações, elaboração de anteprojectos e projectos, tendo em conta as datas previstas para conclusão das obras. Estes prazos, quando homologados pelo Ministro do Comércio e Turismo, equivalem, para todos os efeitos legais, aos prazos contratualmente estabelecidos;

e) Fixar todos os anos e em relação ao ano seguinte o montante total dos investimentos a realizar, com vista à prestação das garantias previstas no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 48912;

f) Apreciar os problemas levantados pela execução do programa e propor à Secretaria de Estado do Turismo as medidas que entender necessárias para a sua resolução;

g) Pronunciar-se sobre todos os aspectos dos programas e da respectiva execução que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Inspecção de Jogos fornecerá ao presidente da comissão todos os elementos necessários e prestar-lhe-á todas as informações e esclarecimentos que a comissão solicitar.

3 - A concessionária prestará igualmente à comissão os esclarecimentos que esta lhe solicitar.

Art. 6.º - 1 - A comissão a que se refere o artigo 4.º será designada, mediante proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, a publicar no Diário da República.

2 - A comissão funcionará no Conselho de Inspecção de Jogos, que assegurará o respectivo apoio administrativo.

Art. 7.º - 1 - Os prazos para a aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para a apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 48912, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.

2 - Os prazos fixados para as realizações previstas neste diploma poderão ser antecipados pela concessionária, bem como, mediante solicitação desta devidamente fundamentada, prorrogados pelo Ministro do Comércio e Turismo, após prévio parecer da comissão referida no artigo 4.º Art. 8.º - 1 - O pagamento das importâncias a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º será efectuado, em duas prestações iguais, na Tesouraria da Fazenda Pública de Grândola, mediante guias emitidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, que as enviará à repartição de finanças do mesmo concelho até ao dia 10 dos meses de Janeiro e Julho, devendo ser devolvidos àquele conselho dois exemplares das referidas guias, com o pagamento devidamente averbado.

2 - Não sendo efectuado o pagamento nos referidos prazos, seguir-se-á o processo de cobrança coerciva previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48912.

3 - O pagamento das importâncias a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º será efectuado nos termos previstos nos números anteriores, sendo as guias enviadas à secretaria da Câmara Municipal de Grândola e o pagamento comprovado perante o Conselho de Inspecção de Jogos nos dez dias seguintes à sua realização.

4 - Não se efectuando o pagamento nos prazos fixados, a Câmara Municipal promoverá a cobrança coerciva, nos termos previstos para as dívidas às autarquias locais.

Art. 9.º Não serão consideradas propostas cujos elementos contenham expressões vagas, com programas ou planos imprecisos, que condicionem, por qualquer forma, as realizações ou obrigações a assumir de acordo com o Decreto-Lei 48912, o presente diploma e demais legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo ou que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas.

Art. 10.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á à abertura das propostas no Conselho de Inspecção de Jogos, o qual emitirá parecer sobre elas, após o qual o Governo, em Conselho de Ministros, decidirá sobre a adjudicação.

2 - O Conselho de Inspecção de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que julgue necessários.

3 - O Governo reserva-se o direito de não aceitar as propostas apresentadas, se assim o considerar conveniente para os interesses do Estado.

Art. 11.º Se, aberto o concurso, não houver concorrentes ou, havendo-os, não lhes seja feita a adjudicação, o Governo poderá extinguir a zona ou abrir novo concurso na oportunidade que escolher e com os condicionamentos que então se justificarem.

Art. 12.º A restituição das importâncias dos depósitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma ou o cancelamento das garantias bancárias ou seguros-caução que os substituem efectuar-se-á:

a) No prazo de quinze dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a que for adjudicada a zona;

b) No prazo de quinze dias após a notificação relativa à adjudicação da zona, quanto aos demais concorrentes.

Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 26 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/08/plain-14422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 340/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Portaria 803/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o programa do casino da zona de jogo permanente de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto Regulamentar 15/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 56/80, de 8 de Outubro (concessão de jogo em Tróia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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