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Decreto Regulamentar 15/82, de 25 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 56/80, de 8 de Outubro (concessão de jogo em Tróia).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/82
de 25 de Março
A outorga pelo Governo da concessão da exploração de jogos de fortuna e azar em Tróia tem subjacente o lançamento da península de Tróia como uma nova frente do turismo português, dadas as suas condições privilegiadas, como refere expressamente o diploma legal que a instituiu.

Os pareceres obtidos junto do sector são unânimes em afirmar que tal objectivo só será alcançado se o projecto de Tróia for desenvolvido numa perspectiva integrada, por forma a criar-se um pólo de turismo com uma oferta específica e autónoma.

Por outro lado, a sua viabilidade depende obviamente de uma enorme concentração de investimentos, que não se compadece com a dispersão de esforços determinada pela obrigação de construir equipamentos hoteleiros noutras áreas do País, para as quais não se dispõe de planos de ordenamento, pelo que devem ser, predominantemente, deixados à iniciativa privada local, que se considera ter maior vocação para esse tipo de investimento.

Sem embargo, entendeu-se conveniente introduzir no presente decreto regulamentar novas obrigações relativamente ao desenvolvimento da serra da Estrela, por as suas potencialidades turísticas necessitarem de investimentos em capitais ao alcance de empresas já com actividade naquele pólo.

Tudo aconselha, portanto, a que, do ponto de vista do interesse público, se aceite rever as obrigações inerentes à concessão de jogo em Tróia, solicitada pela empresa concessionária, em ordem a autorizar-se a substituição daquelas obrigações cuja realização se processe noutras regiões, mediante as contrapartidas correspondentes, que a concessionária já aceitou, e cujo valor é superior em cerca de 1 milhão de contos ao previsto para os investimentos a realizar inicialmente fora da península.

No entanto, para não defraudar expectativas já criadas, considerou-se que seria de manter a obrigação relativa à construção do hotel em Coimbra, assegurando a realização de um objectivo de evidente interesse nacional por uma forma que não prejudica a afectação fundamental da empresa concessionária ao desenvolvimento da península de Tróia.

No todo, em valores de 1982, prevêem-se as seguintes obrigações:
Construção de uma marina com capacidade até 1000 barcos (1,5 milhões de contos);

Construção de 2 hotéis (504000 contos);
Instalação de um aquário e de um oceanário (385000 contos);
Criação e instalação de um parque natural ornitológico (10000 contos);
Participar no aumento de capital da Turistrela (40000 contos).
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 56/80, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
a) Assegurar a realização na península de Tróia dos seguintes empreendimentos:
Instalação, em local a aprovar pelo Governo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do ministro da tutela, o qual, com todo o recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;

Construção de um hotel com grande capacidade de alojamento e as características necessárias para ser qualificado, pelo menos, como estabelecimento de 4 estrelas;

Um centro de congresso, de utilização polivalente, com nível internacional e uma área de construção não inferior a 10000 m2;

Construção de uma marina com capacidade até 1000 barcos e sem prejuízo do ecossistema do sapal;

Construção de 2 hotéis, com a capacidade mínima de 280 camas cada um, que satisfaçam os requisitos necessários para serem classificados, pelo menos, como estabelecimentos de 3 estrelas;

Instalação de um aquário e de um oceanário;
Criação e implantação de um parque natural ornitológico, com uma área de cerca de 75 ha;

b) Assegurar a construção, por intermédio da sua accionista TORRALTA - Club Internacional de Férias, S. A. R. L., ou por associação com empresas também interessadas, de um hotel em Coimbra, com grande capacidade de alojamento e satisfazendo os requisitos necessários para ser classificado como hotel de 4 estrelas.

Art. 2.º Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 56/80 é aditada a seguinte alínea:

Art. 2.º - 1 - ...
l) Assegurar a participação, por intermédio de empresa do grupo TORRALTA, no aumento de capital da Turistrela, ou em outras acções na serra da Estrela, até ao montante de 40000 contos e de acordo com programa aprovado pelo Secretário de Estado do Turismo, sob proposta da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela.

Art. 3.º Fica o Secretário de Estado do Turismo autorizado a alterar o respectivo contrato de concessão em conformidade com o disposto no presente diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 16 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17596.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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