de 4 de Julho
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As entidades que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, pretendam obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim deverão dirigir os seus requerimentos ao Ministro do Interior, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinarem ao respectivo concurso, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário do Governo.
2. As concessões, que se iniciarão com a assinatura dos contratos, terminam em 31 de Dezembro de 1988.
3. As empresas com acções atribuídas ao Estado, nos termos do Decreto com força de lei 14643, de 3 de Dezembro de 1927, podem concorrer desde que assumam compromisso, caucionado, de aquisição dessas acções, nos termos da alínea b) do artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, por importância não inferior à correspondente quota-parte resultante da avaliação actual dos bens imóveis propriedade das empresas em 31 de Dezembro de 1957.
4. Só poderá ser assinado contrato com empresa abrangida pelo número anterior depois de efectuado o pagamento da importância da aquisição nele referida.
Art. 2.º - 1. As obrigações mínimas que as concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim têm de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:
a) Execução, até 31 de Maio de 1977, dos planos de obras de ampliação, remodelação e beneficiação e de reequipamento dos actuais casinos, segundo os programas estabelecidos pelo Conselho de Inspecção de Jogos e pela Direcção-Geral do Turismo, relativamente aos quais os concorrentes indicarão, obrigatoriamente, o valor mínimo que se propõem investir, nunca inferior, porém, a 50000 contos, em Espinho, e a 40000 contos, na Póvoa de Varzim;
b) Apresentar, no prazo de três meses, contado da data da assinatura do contrato, os anteprojectos das obras referidas na alínea anterior, em desenvolvimento dos esbocetos pormenorizados apresentados no concurso, e, no de cinco meses sobre a data em que lhes sejam notificadas as resoluções do Governo respeitantes aos anteprojectos, os projectos definitivos;
c) Investimento anual de importância mínima de 200000$00, em Espinho, e 500000$00, na Póvoa de Varzim, para cumprimento das obrigações a que aludem os n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;
d) Pagamento da importância anual, mínima, de 600000$00, pela utilização dos bens do património do Estado, já afectos às concessões, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 48912;
e) Pagamento ao Fundo de Turismo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912, da importância mínima anual de 100000$00, em Espinho, e 500000$00, na Póvoa de Varzim.
2. As importâncias a que aludem as alíneas c) a e) do número anterior serão, a partir do segundo ano de exploração, corrigidas pelo coeficiente de desvalorização da moeda fixado pelo Ministério das Finanças, nos termos do § 3.º do artigo 25.º do Código da Contribuição Industrial.
3. No caso de as importâncias estimadas pelos concorrentes, como investimentos mínimos a efectuar na realização dos planos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, se mostrarem insuficientes, não ficarão as empresas desobrigadas de concluírem os mesmos planos, em conformidade com as decisões sobre eles proferidas pelo Governo.
A ampliação do casino de Espinho efectuar-se-á com integração dos terrenos a poente do imóvel.
4. As importâncias a que alude a alínea e) do n.º 1 deste artigo serão pagas na Tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia em quadruplicado, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à Repartição de Finanças do mesmo concelho, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro mês de exploração da zona e as restantes em igual dia de cada um dos anos seguintes.
Findo o prazo para pagamento à boca do cofre, a Repartição de Finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares da guia com a nota de pagamento averbada ou, no caso de este não ter sido efectuado, com informação nesse sentido.
5. As benfeitorias e ampliações efectuadas nos casinos e anexos não dão lugar ao pagamento de qualquer indemnização, sendo também reversíveis para o Estado:
a) Todo o mobiliário, equipamento e utensilagem constante dos planos de equipamento a que alude a alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
b) Todo o mobiliário, equipamento e utensilagem que seja utilizado para fazer funcionar normalmente quaisquer dependências dos casinos e anexos ou os serviços nelas instalados.
6. São admitidas propostas com alterações dos prazos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 4 do presente artigo.
Art. 3.º - 1. Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e no presente diploma, ou declaração de que os requerentes se obrigam a constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de sessenta dias a seguir à adjudicação, ou a caucionar as obrigações assumidas, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do mencionado decreto-lei;
b) Quando se trate de concorrente que não seja sociedade constituída nos termos referidos na alínea anterior, deverá juntar documento comprovativo de haver depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a quantia de 1000000$00, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos e à ordem do presidente do mesmo Conselho;
c) Declaração de compromisso da importância global que oferece, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, contendo a avaliação discriminada dos bens a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, para os concorrentes abrangidos pelos referidos preceitos, acompanhada de documento comprovativo de haver depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência quantia igual, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos;
d) Declaração respeitante aos valores que, como mínimo, se propõe investir na realização dos planos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, acompanhada de esbocetos, memórias descritivas, elementos de pormenor e estimativas dos empreendimentos a efectuar, através dos quais possa ajuizar-se da natureza dos materiais a utilizar e da forma dessa utilização;
e) Declaração respeitante às importâncias mínimas que se propõe despender anualmente para cumprimento das obrigações a que aludem os n.º 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912 e a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Declaração da importância que oferece anualmente, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 48912 e da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Declaração da importância que oferece anualmente, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912 e da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, 585/70, de 26 de Novembro, e respectivos regulamentos, bem como no presente diploma, e se sujeita ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis;
i) Enumeração das obras, melhoramentos ou outras iniciativas que se propõe realizar para além das estabelecidas no Decreto-Lei 48912 e no presente diploma;
j) Tratando-se de obras, melhoramentos e beneficiações, juntar-se-ão esbocetos, memórias descritivas, elementos de pormenor e estimativas dos trabalhos a efectuar, indicando-se ainda os prazos de apresentação de anteprojectos e projectos e de realização das obras, melhoramentos e beneficiações;
l) Tratando-se de iniciativas que não sejam obras ou melhoramentos, deverá ser concretizada a forma de realização, as ocasiões em que se efectuarão, a respectiva periodicidade e as estimativas dos investimentos;
m) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;
n) Declaração de que aceita os valores atribuídos aos bens do Estado constantes dos respectivos inventários, os valores a inscrever nos inventários de bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores;
o) Declaração respeitante ao planeamento anual da totalidade dos investimentos que, em função dos valores mínimos propostos, se obriga a executar e respectiva relação com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
2. O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária e será perdido a favor do Estado se, decidida a adjudicação, não for dado cumprimento ao compromisso assumido no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
3. O depósito a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária e fica à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido, ou se este não aceitar os valores da avaliação que o Estado promova quanto aos bens referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, no caso de a avaliação feita pelo concorrente se mostrar aquém dos valores normais atribuíveis aos mesmos bens.
Art. 4.º Não serão consideradas propostas cujos elementos contenham expressões vagas, com programas ou planos imprecisos, ou que condicionem, por qualquer forma, as realizações ou obrigações a assumir, quer quanto às enunciadas no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, no presente diploma ou demais legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, quer quanto às oferecidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, ou em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas.
Art. 5.º - 1. No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á à abertura das propostas no Ministério do Interior, devendo o Conselho de Inspecção de Jogos emitir parecer sobre elas, após o que o Governo, em Conselho de Ministros, decidirá sobre as adjudicações.
2. O Conselho de Inspecção de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que julgue necessários.
3. O Governo reserva-se o direito de não aceitar as propostas apresentadas, se assim o considerar conveniente para os interesses do Estado.
Art. 6.º Se, aberto concurso, não houver concorrentes ou, havendo-os, não lhes seja feita a adjudicação, o Governo poderá extinguir as zonas ou abrir novo concurso na oportunidade que escolher e com os condicionamentos que então se justificarem.
Art. 7.º A restituição das importâncias dos depósitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma ou o cancelamento das cauções que os substituem efectuar-se-á:
No prazo de quinze dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a que for adjudicada a zona;
No prazo de quinze dias após a notificação relativa à adjudicação da zona, quanto aos demais concorrentes.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 16 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.