de 19 de Dezembro
Os objectivos visados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 716/75, de 20 de Dezembro - diploma que criou a possibilidade de prorrogação do período de funcionamento estabelecido para as zonas de jogo temporário -, não se vêm obtendo sempre de forma pacífica, correndo-se até o risco de se não alcançarem alguns deles.Tendo em conta os prejuízos que ao interesse público podem acarretar as dúvidas suscitadas quanto ao âmbito da aplicação do citado preceito legal, torna-se indispensável dar-lhe, desde já, nova redacção em que se defina com clareza a justa contrapartida a exigir às empresas concessionárias em função das vantagens que lhes advieram do regime estatuído por aquele diploma legal.
O presente diploma não prejudica o prosseguimento dos estudos necessários à fixação definitiva dos períodos de funcionamento das referidas zonas de jogo e das novas obrigações correspondentes à ampliação daqueles períodos, se esta vier a ser decidida pelo Governo.
Aproveita-se o ensejo para, de entre as obrigações legais não abrangidas pelo artigo 2.º do citado Decreto-Lei 716/75, promover uma mais equilibrada distribuição dos encargos que o regime criado por este diploma legal vem acarretando e que tem, injustamente, recaído sobre as empresas concessionárias que dele não beneficiam - o pagamento das despesas com o Conselho de Inspecção de Jogos -, dando-se, ainda, forma legal à quota-parte paga pela zona do Algarve, a qual, em relação ao terceiro casino, constitui obrigação meramente contratual.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 716/75, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As obrigações legais e convencionais que impendem sobre as actuais concessionárias das zonas de jogo temporário, nos termos dos diplomas legais que estabeleceram as condições de adjudicação e respectivos contratos de concessão, serão aumentadas quando beneficiarem do regime previsto neste diploma e até se atingirem os fins a que se destinam as verbas estipuladas como mínimas a investir ou despender.
2 - As citadas verbas serão aumentadas proporcionalmente ao número de meses, ou fracção, que em cada ano as zonas funcionem para além de seis meses, independentemente da modalidade ou tempo de investimento ou pagamento estabelecidos nos contratos.
3 - O valor mensal destes aumentos obtém-se dividindo a importância global das verbas previstas para cumprimento de cada obrigação por 84, 90 ou 120 (total de meses de exploração estabelecidos nos respectivos contratos), conforme se trate, respectivamente, das zonas de jogo da Póvoa de Varzim, de Espinho ou da Figueira da Foz.
4 - As obrigações legais a que se refere o n.º 1 são as seguintes:
a) Na zona de jogo temporário da Figueira da Foz, as constantes dos n.os 3), 5) e 6) do artigo 7.º do Decreto 48913, de 18 de Março de 1969, sem prejuízo do preceituado nos §§ 4.º e 5.º do mesmo artigo;
b) Na zona de jogo temporário de Espinho, as referidas nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 334/73, de 4 de Julho, sem prejuízo do determinado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
c) Na zona de jogo temporário da Póvoa de Varzim, as mencionadas nas alíneas a) a h) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 140/75, de 19 de Março, sem prejuízo do prescrito nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo.
5 - As obrigações convencionais a que alude o n.º 1 são as que, para além das mencionadas no número anterior, constam dos respectivos contratos de concessão.
6 - Ficam ainda abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 as obrigações criadas em resultado das alterações introduzidas nos contratos de concessão de Espinho e da Figueira da Foz, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho.
Art. 2.º O corpo do artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º - 1 - Os encargos com o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito em proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º e por cada casino da zona, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Comércio e Turismo.
2 - Quando as zonas de jogo temporário funcionarem para além dos seis meses referidos no corpo do artigo 23.º, a quota-parte a pagar por cada uma destas zonas corresponderá ao triplo do aludido capital social mínimo.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.