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Decreto 140/75, de 19 de Março

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Sumário

Define as condições em que pode ser atribuída a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Decreto 140/75

de 19 de Março

Tendo em vista o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, pretendam obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo temporário da Póvoa de Varzim deverão dirigir os seus requerimentos ao Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinarem ao respectivo concurso, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário do Governo.

2. A concessão, que se iniciará com a assinatura dos contratos, termina em 31 de Dezembro de 1988.

3. As empresas com acções atribuídas ao Estado, nos termos do Decreto com força de lei 14643, de 3 de Dezembro de 1927, podem concorrer desde que assumam compromisso, caucionado, de aquisição dessas acções, nos termos da alínea b) do artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, por importância não inferior à correspondente quota-parte resultante da avaliação actual dos bens imóveis propriedade das empresas em 31 de Dezembro de 1957.

4. Só poderá ser assinado contrato com empresa abrangida pelo número anterior depois de efectuado o pagamento da importância da aquisição nele referida.

Art. 2.º - 1. As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:

a) Execução, até 31 de Maio de 1977, do plano de obras de ampliação, remodelação e beneficiação e de reequipamento do actual casino, segundo o programa estabelecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos e pela Direcção-Geral do Turismo, relativamente ao qual os concorrentes indicarão, obrigatoriamente, o valor mínimo que se propõem investir, nunca inferior, porém, a 20000 contos, tendo em especial atenção a respectiva afectação a espectáculos de natureza cultural e a centro de convívio e lazer, para além da necessidade de ampliar as salas destinadas aos jogos.

Em alternativa, e por custo que não exceda em mais de 20% as obras previstas no parágrafo anterior, construção de um edifício para instalação de um novo casino que disponha essencialmente de salas de jogo, restaurante e uma sala de dança e respectivos anexos;

b) Investimento anual da importância mínima de 500000$00, para cumprimento das obrigações a que alude a alínea 4) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;

c) Investimento anual da importância de 1000000$00, para cumprimento das obrigações a que alude a alínea 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;

d) Pagamento da importância anual, mínima, de 600000$00, pela utilização dos bens do património do Estado, já afectos à concessão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 48912, enquanto durar a respectiva utilização;

e) Pagamento ao Fundo de Turismo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912, da importância mínima anual de 500000$00;

f) Pagamento à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim da importância mínima, anual, de 600000$00 para aplicação em obras do plano previsto no § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, a aprovar pelo Governo, e como reforço do mesmo plano;

g) Construção, no prazo de um ano sobre a data da aprovação do projecto definitivo, de piscina olímpica com piscina de treino, e escola de natação, climatizada, de preferência construída junto do parque de campismo no valor mínimo de 10000 contos, excluído o custo do terreno, reversível para o Estado no termo da concessão, com todo o seu equipamento.

É admissível variante que, satisfazendo o programa indicado, apresente solução diversa;

h) Construção, no prazo de um ano, sobre a data da aprovação do projecto definitivo, de parque de campismo, ou de turismo, ou de ambos conjuntamente, com o mínimo de 4 ha, e que, além das instalações obrigatórias pela legislação em vigor, deverá ter ainda um centro de convívio dotado de logradouro e capacidade necessária para satisfazer as exigências do parque, um snackbar e um minimercado com a dimensão suficiente para satisfazer as necessidades do parque;

i) A exploração, por todo o período a que respeita a concessão de todas as instalações referidas neste artigo, fazendo funcionar, permanentemente, escola de natação, incluindo saltos na piscina climatizada, com cursos gratuitos para os jovens que não possam suportar os custos de aprendizagem.

A empresa concessionária obrigar-se-á a articular o funcionamento da piscina com o das escolas de todos os níveis existentes na Póvoa de Varzim e arredores, dirigindo-se, para o efeito, ao Ministério da Educação e Cultura e às direcções das escolas;

j) Promover espectáculos culturais de música, ballet, canto e teatro na região e segundo programa a aprovar previamente pela Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, através do Conselho de Inspecção de Jogos, com preços a fixar pela Direcção-Geral do Turismo;

l) Construir blocos habitacionais integrados no Plano de Habitação Social do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente com o número de 500 fogos, de renda resolúvel a amortizar em vinte e quatro anos, e segundo planeamento anual a indicar na proposta, sendo o investimento mínimo de 150000000$00;

m) Apresentar, no prazo de três meses, contados da data da aprovação da localização respectiva, os anteprojectos das obras referidas nas alíneas a), g), h) e l), em desenvolvimento dos esbocetos a apresentar, com a localização pretendida, no concurso, e, no de cinco meses sobre a data em que lhe sejam notificadas as resoluções do Governo respeitantes aos anteprojectos, os projectos respectivos.

2. As importâncias a que aludem as alíneas b) a f) do número anterior serão, a partir do segundo ano de exploração, corrigidas pelo coeficiente de desvalorização da moeda, índices de preços por grosso, ou taxas de inflação indicadas pelo Banco de Portugal.

3. Relativamente às construções a que alude a alínea l) do n.º 1 deste artigo, constituirão motivos de preferência para a graduação dessa parte da proposta:

a) O maior número de fogos que o concorrente se proponha construir com características familiares;

b) O menor prazo destinado à construção das fases em que se proponha efectuar os investimentos;

c) O menor valor de renda prevista por cada fogo;

d) A maior densidade de espaços livres, locais de lazer e equipamento de utilização social comum a inserir no conjunto habitacional.

4. No caso de as importâncias estimadas pelos concorrentes, como investimentos mínimos a efectuar na realização do plano a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, bem como das obras a que se referem as alíneas g), h) e l) do mesmo número, e, ainda, as respeitantes a outros investimentos que os concorrentes se proponham executar, se mostrarem insuficientes, não ficarão as empresas desobrigadas de concluírem o mesmo plano e obras, em conformidade com as decisões sobre eles proferidas pelo Governo.

5. As importâncias a que alude a alínea e) do n.º 1 deste artigo serão pagas na Tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia em quadruplicado, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à Repartição de Finanças do mesmo concelho, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro mês de exploração da zona e as restantes em igual dia de cada um dos anos seguintes.

Findo o prazo para pagamento à boca do cofre, a Repartição de Finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares da guia com a nota de pagamento averbada ou, no caso de este não ter sido efectuado, com informação nesse sentido.

6. As importâncias a que se refere a alínea f) do n.º 1 deste artigo serão pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias a emitir pelo Conselho de Inspecção de Jogos e a registar na Secretaria da mesma Câmara, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro mês de exploração da zona e as restantes em igual dia de cada um dos anos seguintes.

7. À cobrança coerciva das importâncias a que se refere o número anterior aplica-se o regime legal das dívidas aos corpos administrativos.

8. As benfeitorias e ampliações efectuadas no casino e anexos não dão lugar ao pagamento de qualquer indemnização, sendo também reversíveis para o Estado:

a) Todo o mobiliário, equipamento e utensilagem constante dos planos de equipamento a que alude a alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

b) Todo o mobiliário, equipamento e utensilagem que seja utilizado para fazer funcionar normalmente quaisquer dependências dos casinos e anexos ou os serviços nelas instalados, bem como as piscinas;

c) O novo casino com todo o seu equipamento, mobiliário e utensilagem.

Art. 3.º - 1. Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 48912 e no presente diploma, ou declaração de que os requerentes se obrigam a constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de sessenta dias a seguir à adjudicação, ou a caucionar as obrigações assumidas, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do mencionado decreto-lei;

b) Quando se trate de concorrente que não seja sociedade constituída nos termos referidos na alínea anterior, deverá juntar documento comprovativo de haver depositado na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 1000000$00, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos e à ordem do presidente do mesmo Conselho;

c) Declaração de compromisso da importância global que oferece, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, contendo a avaliação discriminada dos bens a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, para os concorrentes abrangidos pelos referidos preceitos, acompanhada de documento comprovativo de haver depositado na Caixa Geral de Depósitos quantia igual, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

d) Declaração respeitante aos valores que, como mínimo, se propõe investir na realização dos planos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como das obras referidas nas alíneas g), h) e l) do mesmo número do presente diploma, acompanhada de esbocetos, memórias descritivas pormenorizadas e estimativas dos empreendimentos a efectuar, através dos quais possa ajuizar-se da natureza dos materiais a utilizar e da forma dessa utilização;

e) Declaração respeitante às importâncias mínimas que se propõe despender anualmente para cumprimento das obrigações a que aludem os n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912 e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

f) Declaração da importância que oferece anualmente, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 48912 e da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

g) Declaração da importância que oferece anualmente, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912 e da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Declaração da importância que oferece anualmente, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

i) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 48912 e 585/70, de 26 de Novembro, e respectivos regulamentos, bem como no presente diploma, e se sujeita ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e diplomas complementares;

j) Enumeração das obras, melhoramentos ou outras iniciativas que se propõe realizar para além das estabelecidas no Decreto-Lei 48912 e no presente diploma, constituindo motivo de preferência a inclusão de obras de esgotos públicos, incluindo estação de tratamento, ampliação de redes de distribuição de águas, sistemas de recolha de lixos a ceder à Câmara Municipal, e encargo com a efectivação de limpeza da praia, e construção de estabelecimentos de banhos de mar;

l) Tratando-se de obras, melhoramentos e beneficiações, juntar-se-ão esbocetos, memórias descritivas pormenorizadas e estimativas dos trabalhos a efectuar, indicando-se ainda os prazos de apresentação de anteprojectos e projectos e de realização das obras, melhoramentos e beneficiações;

m) Tratando-se de iniciativas que não sejam obras ou melhoramentos, deverá ser concretizada a forma e prazos de realização, e as estimativas dos investimentos;

n) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

o) Declaração de que aceita os valores artibuídos aos bens do Estado constantes dos respectivos inventários, os valores a inscrever nos inventários de bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores;

p) Declaração respeitante ao planeamento anual da totalidade dos investimentos que, em função dos valores mínimos propostos, se obriga a executar a respectiva relação com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48912.

2. O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária e será perdido a favor do Estado se, decidida a adjudicação, não for dado cumprimento ao compromisso assumido no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

3. O depósito a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária e fica à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido, ou se este não aceitar os valores da avaliação que o Estado promova quanto aos bens referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, no caso de a avaliação feita pelo concorrente se mostrar aquém dos valores normais atribuíveis aos mesmos bens.

Art. 4.º Não serão consideradas propostas cujos elementos contenham expressões vagas, com programas ou planos imprecisos, ou que condicionem, por qualquer forma, as realizações ou obrigações a assumir, quer quanto às enunciadas no Decreto-Lei 48912, no presente diploma ou demais legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, quer quanto às oferecidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, ou em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas.

Art. 5.º - 1. No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á à abertura das propostas no Conselho de Inspecção de Jogos, o qual emitirá parecer sobre elas, após o que o Governo, em Conselho de Ministros, decidirá sobre as adjudicações.

2. O Conselho de Inspecção de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que julgue necessários.

3. O Governo reserva-se o direito de não aceitar as propostas apresentadas, se assim o considerar conveniente para os interesses do Estado.

Art. 6.º Se, aberto concurso, não houver concorrentes ou, havendo-os, não lhes seja feita a adjudicação, o Governo poderá extinguir a zona ou abrir novo concurso na oportunidade que escolher e com os condicionamentos que então se justificarem.

Art. 7.º A restituição das importâncias dos depósitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma ou o cancelamento das cauções que as substituem efectuar-se-á:

a) No prazo de quinze dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a que for adjudicada a zona;

b) No prazo de quinze dias após a notificação relativa à adjudicação da zona, quanto aos demais concorrentes.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/19/plain-230876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto Regulamentar 40/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Conselho de Inspecção de Jogos

    Introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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