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Decreto 48913, de 18 de Março

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Sumário

Regula as condições de adjudicação para a exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo temporário.

Texto do documento

Decreto 48913

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 48912, desta data;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As entidades que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 48912, desta data, pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim deverão dirigir os seus requerimentos, em carta fechada, registada e lacrada, ao Ministro do Interior, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio da abertura do respectivo

concurso no Diário do Governo.

§ 1.º As concessões, que se iniciarão com a assinatura dos contratos, terminam em 31 de

Dezembro de 1973.

§ 2.º As empresas com acções atribuídas ao Estado, nos termos do Decreto com força de lei 14643, de 3 de Dezembro de 1927, podem concorrer desde que apresentem compromisso, caucionado, de aquisição dessas acções, nos termos da alínea b) do artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, por importância não inferior à correspondente quota-parte resultante da avaliação actual dos bens imóveis propriedade das empresas em 31 de

Dezembro de 1957.

Art. 2.º As realizações e obrigações mínimas que as concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim têm de levar a efeito e de cumprir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:

a) Execução do plano de obras e de reequipamento dos actuais casinos segundo o programa estabelecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos, relativamente ao qual os concorrentes indicarão o valor mínimo que obrigatòriamente se propõem investir, e que será concluído integralmente até 31 de Maio de 1971, conforme projecto e plano pormenorizado a apresentar até 31 de Dezembro de 1969;

b) Pagamento ao Estado, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912, desta data,

da importância mínima de 3000000$00.

§ 1.º A importância a que alude a alínea b) do corpo deste artigo será paga em duas prestações iguais na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à Repartição de Finanças do mesmo concelho, vencendo-se a primeira dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que lhe for notificada a adjudicação, e a segunda dentro dos cento e oitenta dias seguintes. Findo o prazo para pagamento à boca do cofre, a Repartição de Finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares da guia com a nota de pagamento averbada ou, no caso de este não ter sido efectuado, todos os

exemplares da mesma guia.

§ 2.º O contrato só poderá ser assinado depois de efectuado o pagamento da primeira prestação a que alude o parágrafo anterior, bem como, se for caso disso, o da importância das aquisições referidas no § 2.º do artigo 1.º § 3.º As benfeitorias efectuadas nos casinos e anexos não dão lugar ao pagamento de qualquer indemnização, sendo reversíveis para o Estado:

a) Todo o mobiliário, equipamento e utensilagem constantes do plano de equipamento a que alude a alínea a) do corpo deste artigo;

b) O mobiliário, equipamento e utensilagem que no decurso das concessões seja utilizado para fazer funcionar normalmente quaisquer dependências dos casinos e anexos ou os

serviços nelas instalados.

§ 4.º São admitidas propostas com alterações dos prazos fixados no presente artigo.

Art. 3.º Os requerimentos a que se refere o artigo 1.º só poderão ser considerados se

forem acompanhados dos seguintes elementos:

1) Documento comprovativo da constituição da sociedade, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 48912, desta data, e no presente diploma, ou declaração de que os requerentes se obrigam a constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de sessenta dias a seguir à adjudicação, ou a caucionar as obrigações assumidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do mencionado decreto-lei, devendo, quando se trate de concorrentes que não sejam sociedades constituídas nos termos acima mencionados, juntar-se documento comprovativo de haverem depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a quantia de 500000$00, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos e à ordem do presidente do mesmo Conselho, depósito este que será perdido em benefício do Estado se, feita a adjudicação, deixarem de dar cumprimento ao compromisso assumido no aludido prazo. Este depósito poderá ser substituído por garantia

bancária prestada nas mesmas condições;

2) Declaração de que aceitam pagar pela utilização dos bens do Estado já afectos à

concessão a seguinte importância anual:

Espinho: 500000$00;

Póvoa de Varzim: 500000$00;

3) Declaração da importância que oferecem, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912, desta data, e da alínea b) do corpo do artigo 2.º do presente diploma;

4) Declaração de que aceitam todas as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei 48912, desta data, e respectivos regulamentos, bem como no presente diploma, e se sujeitam ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis;

5) Indicação pormenorizada, escrita e desenhada em esboceto, com especificações de pormenor, relativamente aos planos de obras e de equipamento referidos neste diploma, através dos quais possa ajuizar-se da natureza dos materiais a utilizar e da forma dessa utilização, indicando-se o valor do investimento mínimo a efectuar. Não serão consideradas as propostas cujos elementos contenham expressões vagas;

6) Declaração respeitante à importância mínima que se propõem despender anualmente para cumprimento das obrigações a que aludem os n.os 4 e 5 do artigo 14.º do

Decreto-Lei 48912, desta data;

7) Enumeração das obras, melhoramentos ou outras iniciativas que se propõem realizar para além das estabelecidas no Decreto-Lei 48912 e no presente diploma.

Tratando-se de obras, melhoramentos e beneficiações semelhantes, juntar-se-ão esbocetos, memórias descritivas, elementos de pormenor e estimativas dos trabalhos a efectuar, indicando-se ainda os prazos de apresentação dos anteprojectos e projectos e de realização das obras e melhoramentos. Tratando-se de iniciativas que não sejam obras ou melhoramentos, deverá ser concretizada a forma de realização, as ocasiões em que se efectuarão, a respectiva periodicidade e as estimativas dos investimentos, não se admitindo ofertas condicionadas. Em qualquer caso, não se consideram programas com

indicações vagas ou imprecisas;

8) Declaração de que se comprometem a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a

realizar;

9) Declaração de que aceitam os valores atribuídos aos bens do Estado constantes dos respectivos inventários e as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal

actualização desses valores;

10) Declaração respeitante ao planeamento anual da totalidade dos investimentos mínimos a efectuar nos termos deste diploma e do Decreto-Lei 48912, desta data;

11) Declaração de compromisso da importância global que oferecem, nos termos do § 2.º do artigo 1.º, contendo a avaliação discriminada dos bens a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, desta data, para os concorrentes abrangidos pelos referidos preceitos, acompanhada de documento comprovativo de haverem depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência quantia igual, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos. A importância depositada fica à ordem do presidente do mesmo Conselho e será perdida em benefício do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido. O depósito poderá ser substituído por garantia bancária prestada nas mesmas condições.

Art. 4.º No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á à abertura das propostas no Conselho de Inspecção de Jogos, devendo o mesmo Conselho dar parecer sobre elas, a fim de que o Governo, em Conselho de Ministros, decida sobre a

adjudicação.

§ único. O Governo reserva-se o direito de não aceitar nenhuma das propostas apresentadas, se assim o considerar conveniente para os interesses do Estado.

Art. 5.º Quando para qualquer zona não haja concorrente ou, havendo-o, não lhe seja feita a adjudicação, o Governo poderá extingui-la ou abrir novo concurso na oportunidade que escolher e com o condicionamento que então se justificar.

Art. 6.º A restituição a que haja lugar das importâncias depositadas nos termos dos n.os 1) e 11) do artigo 3.º, ou o correspondente cancelamento das cauções ali referidas

efectuar-se-á:

a) No prazo de dez dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a

que for adjudicada a zona;

b) No prazo de dez dias após a notificação relativa à adjudicação da zona, quanto aos

demais concorrentes.

Art. 7.º O exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona da Figueira da Foz poderá ser concedido, até 31 de Dezembro de 1988, sem dependência de concurso público, nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 48912, desta data, à Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., desde que esta, além da sujeição às demais disposições do mesmo diploma e legislação complementar aplicáveis à generalidade das zonas de jogo, assuma as seguintes obrigações mínimas:

1) A apresentar até 31 de Dezembro de 1969 o anteprojecto das obras e plano de equipamento do casino, integrado do cinema, elaborado para dar satisfação ao programa estabelecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos, implicando o investimento mínimo de 6500 contos, e, no prazo de dez meses sobre a data da aprovação do anteprojecto, o

projecto definitivo;

2) A aumentar o capital social, nos termos do artigo 8.º do citado Decreto-Lei 48912, ou a caucionar, em conformidade com o mesmo preceito, as obrigações a que alude o número anterior e as que se seguem, de acordo com o planeamento que proporá ao

Governo;

3) A promover, segundo o plano que vier a ser aprovado pelo Governo, ouvidos, em reunião conjunta, representantes da Direcção-Geral do Turismo, do Conselho de Inspecção de Jogos e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, bem como a Câmara Municipal da Figueira da Foz, o aproveitamento turístico do Palácio Sotomaior e seus jardins, bem como dos terrenos anexos, integrados ou não no património da concessionária, correspondendo ao investimento mínimo de 50000000$00, designadamente

neles construindo, pelo menos:

a) Um hotel com o mínimo de duzentos quartos;

b) Campos de jogos e recreio, incluindo ténis e minigolfe;

c) Acessos, arborização e zonas de apoio necessários ao conjunto;

4) A explorar, por si ou subconcessionária, nos termos da legislação em vigor, desde o termo dos prazos que vão ou venham a ser fixados para as construções e por todo o período que dure a concessão, as instalações que se obriga a executar, além das do

casino;

5) A pagar, anualmente, pela utilização do material de jogo, propriedade do Estado, a

importância de 10000$00;

6) A investir, anualmente, a importância mínima de 200000$00, para cumprimento das obrigações a que aludem os n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, desta data, na efectivação de plano de promoção turística, aprovado segundo os trâmites do

citado n.º 4).

§ 1.º Para a elaboração do esboceto relativo ao aproveitamento referido no n.º 3) do presente artigo é fixado o prazo de seis meses, contados da data da assinatura do contrato de concessão, sendo o prazo de elaboração do anteprojecto ou anteprojectos das instalações fixado em dez meses sobre a data da aprovação do esboceto.

O prazo para a elaboração do projecto ou projectos definitivos será de doze meses sobre a data da aprovação do anteprojecto ou anteprojectos.

§ 2.º Os prazos para conclusão dos melhoramentos referidos nos n.os 1) e 3) deste artigo, contados da data da assinatura do contrato de concessão, são os seguintes:

a) De cinco anos para as beneficiações do casino;

b) De dois anos para o aproveitamento turístico do Palácio Sotomaior;

c) De oito anos para os restantes melhoramentos.

§ 3.º Será reversível para o Estado todo o material de jogo afectado à exploração.

§ 4.º A realização das obras referidas no número 3) deste artigo ficará condicionada ao financiamento, até metade do valor do investimento previsto, através do Fundo de Turismo, nas condições em vigor à data em que for concedido.

§ 5.º O aproveitamento turístico do Palácio Sotomaior ficará dependente de se encontrar solução viável, assim reconhecida pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

§ 6.º O funcionamento das instalações referidas no n.º 3) do presente artigo, obrigatòriamente integradas na concessão, não fica limitado às épocas de exploração do jogo referidas no artigo 23.º do citado Decreto-Lei 48912, processando-se em conformidade com a legislação aplicável às actividades nelas exercidas.

§ 7.º Para os efeitos previstos neste artigo, a Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., apresentará no Conselho de Inspecção de Jogos, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste diploma, declaração de compromisso de aceitação do condicionamento fixado para a exploração da zona, após o que o Conselho de Ministros se pronunciará, nos termos do § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 48912, desta data.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/18/plain-251435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-04 - DECLARAÇÃO DD10736 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido rectificados os Decretos-Leis n.os 48912 e 48913, que, respectivamente, estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar e regula as condições de adjudicação para a exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo temporário.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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