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Portaria 517/70, de 16 de Outubro

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Sumário

Torna extensivos ao ultramar, com a redacção dada pelo presente diploma, os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, que estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga, nas províncias onde o referido decreto-lei passa a vigorar, os artigos 264.º a 269.º do Código Penal.

Texto do documento

Portaria 517/70
de 16 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, com a redacção seguinte:

Artigo 1.º Denominam-se de fortuna ou azar os jogos cujos resultados são contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte.

Art. 2.º A prática de jogos de fortuna ou azar é sempre proibida, excepto em locais e épocas concreta e legalmente autorizados.

§ único. Sempre que qualquer forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o governador da província poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.

...
Art. 43.º As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do governador da província, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.

§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine a atribuição de fichas e para cujos resultados não influa a perícia, e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, em que se verifique a atribuição de prémios.

§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.

§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de Lisboa.

§ 4.º O governador da província resolverá por despacho, ouvidos os serviços provinciais respectivos, as dúvidas que se suscitarem sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo.

Art. 44.º Não se consideram abrangidas no antigo anterior a instalação e exploração de aparelhos automáticos ou quaisquer dispositivos destinados ùnicamente à venda de artigos ou produtos, quando a importância despendida não exceder o valor comercial dos mesmos.

...
Art. 56.º Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que fabricarem, importarem, transportarem, expuserem e venderem materiais e utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna ou azar não concreta e legalmente autorizados, serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido, revertendo para a instituição de assistência pública designada por despacho genérico do governador da província.

§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto à instituição designada na forma do parágrafo anterior.

§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o governador da província tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.

Art. 57.º O senhorio ou arrendatário do prédio onde, sem o seu consentimento, se praticar reiterada ou habitualmente o jogo de fortuna ou azar contra o disposto neste diploma tem o direito de resolver o contrato sem que o locatário ou sublocatário possa exigir qualquer indemnização por benfeitorias existentes ou por outro título, ainda que haja sido estipulada no contrato.

Art. 58.º Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 56.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios, especialmente destinados à prática dos mesmos jogos, serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano.

Art. 59.º Os que, sem a necessária autorização ou sem observância do condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00 elevada ao dobro em caso de reincidência.

§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor da entidade designada na forma do § 1.º do artigo 56.º

§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.

Art. 60.º A organização de qualquer modalidade de aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com multa de 1000$00 a 25000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado, nos termos do § 1.º do artigo 56.º

Art. 61.º Sobre as multas preceituadas neste diploma não incidem quaisquer adicionais, e o respectivo produto reverterá para a instituição designada na forma do § 1.º do artigo 56.º

2.º Ficam revogados, nas províncias onde o Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a vigorar, os artigos 264.º a 269.º do Código Penal.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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