Portaria 429/83
de 14 de Abril
De acordo com o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, aditado pelo artigo 2.º de Decreto-Lei 82/83, de 11 de Fevereiro, o valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, fixar em 150$00 o valor mínimo da aposta nos jogos não bancados a praticar nos casinos.
Secretaria de Estado do Turismo, 30 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.