Decreto-Lei 372/85
de 19 de Setembro
1 - O sector do turismo constitui hoje uma componente fundamental do nosso desenvolvimento, quer sob a perspectiva de formação interna do produto, quer no equilíbrio da balança de pagamentos.
2 - A necessidade de criar no interior do País um pólo de desenvolvimento turístico, conforme é recomendado no Plano Nacional do Turismo, face ao desequilíbrio que, neste âmbito, como aliás sucede nos restantes, se verifica em relação ao litoral, exige que se atenda aos anseios que as Câmaras Municipais de Boticas, Chaves, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar têm feito chegar ao Governo no sentido de ser criada uma zona de jogo na região termal de Vidago e Pedras Salgadas.
3 - A criação desta nova zona de jogo, para além de pode vir a ser um elemento preponderante no relançamento de um importante conjunto hoteleiro-termal existente na região, visa criar as condições que possibilitem a implementação de um centro de turismo moderno, pelo que se lança o repto à iniciativa privada para concretizar a curto e médio prazo um programa de realizações com aqueles objectivos, o qual não deixará de ser complementado com outros projectos a incrementar noutras áreas de interesse para o turismo da região.
4 - Assim, considera o Governo que se encontram reunidas as condições básicas justificativas da criação de uma zona de jogo na região de Vidago e Pedras Salgadas, com a qual se entende ficar o continente dotado das zonas de jogo adequadas aos objectivos que através delas pretende alcançar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas, para todos os efeitos previstos na legislação aplicável às zonas de jogo.
Art. 2.º - 1 - O capital social da empresa a quem for adjudicada a zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas será de, pelo menos, 500000 contos.
2 - 51%, no mínimo, do capital social da empresa concessionária será representado por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de 10 anos ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem do capital pertença a portugueses nas mesmas condições.
3 - Para conhecimento, é obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos de todas as transferências entre vivos da propriedade das acções nominativas. Os novos proprietários devem comunicar a transmissão no prazo de 30 dias, sobre a mesma, sob pena de não poderem exercer quaisquer dos seus direitos sociais.
4 - Quando da transmissão resulte alteração no domínio da sociedade adjudicatária por algum ou alguns dos seus accionistas, e não tenha sido autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, é a mesma fundamento de rescisão do contrato de concessão.
Art. 3.º - 1 - A comparticipação da concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas nos encargos com a Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, na redacção dada pelo Decreto-Lei 247/84, de 23 de Julho, será paga na proporção do valor numérico indicado na alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal.
2 - O início da obrigação decorrente deste artigo verificar-se-á 1 ano antes de principiar a exploração do jogo.
Art. 4.º - 1 - A concessão da exploração da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas ficará sujeita às disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
2 - O prazo da concessão bem como as obrigações mínimas a que deve sujeitar-se a empresa concessionária serão estabelecidos em decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.