No uso da faculdade que me é conferida pelo § 4.º do artigo 43.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969:
1 - Delego nos governadores civis a minha competência para a prática dos actos a seguir indicados:
a) Autorização de sorteios com fins publicitários, considerando-se como tais os concursos de publicidade da iniciativa ou de interesses de empresas comerciais ou industriais em que a habilitação ao sorteio dos prémios não depende da compra de bilhetes ou do desembolso de qualquer importância para além do preço da aquisição dos produtos que se pretende reclamar ou do jornal ou revista cuja expansão se deseje promover;
b) Ouvida a autoridade policial concelhia, autorização para a exploração de tômbolas ou rifas, nos locais e durante os períodos em que decorrem festividades populares, quando organizadas e directamente exploradas por entidades que tomem a iniciativa das referidas festividades ou por outras que, não sendo as responsáveis pela realização das festividades, visem apenas a prossecução de fins puramente desinteressados, desde que as explorem sem intervenção de pessoas ou organizações com interesses lucrativos, e o produto se destine, na totalidade, a fins de interesse público.
2 - A competência para autorizar a realização de tômbolas, sorteios ou rifas que não sejam abrangidos pelo número anterior é delegada no presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.
3 - O Conselho de Inspecção de Jogos emitirá as instruções que se tornem necessárias à execução do presente despacho.
Ministério da Administração Interna, 21 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.