A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45166, de 30 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 20º, 28º e 40º do Decreto Lei 41562, de 18 de Março de 1958, que promulga o regime para a prática de jogos de fortuna e azar.

Texto do documento

Decreto-Lei 45166

Considerando a experiência obtida durante os cinco anos em que tem vigorado o novo regime sobre a exploração de jogos de fortuna ou azar, promulgado pelo Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 20.º, 28.º e 40.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º As salas destinadas aos jogos de fortuna ou azar poderão estar abertas desde as 15 horas de um dia até às 3 horas do dia imediato.

.........................................................................

Art. 28.º ...........................................................

§ 1.º A renda será paga, adiantadamente, em duas prestações iguais, até ao dia 10 dos meses de Julho e Janeiro, por meio de guia passada pelo Conselho de Inspecção de Jogos, no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro.

.........................................................................

Art. 40.º As empresas concessionárias serão punidas:

a) Pela falta de apresentação em devido tempo dos projectos a que se referem o n.º 1.º do artigo 6.º, as alíneas a) eb) do n.º 1) do artigo 7.º, o n.º 3) do mesmo artigo, bem como dos que respeitem às demais obras previstas nos contratos celebrados com o Estado, com a multa de 50000$00;

b) Por cada dia em que forem excedidos os prazos designados para a conclusão dos mesmos projectos e das obras a que se obrigaram, ou para realização das beneficiações que devam executar, e até ao limite de 180 dias, com a multa de 1000$00;

.........................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/30/plain-97197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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