Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 20.º, 28.º e 40.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º As salas destinadas aos jogos de fortuna ou azar poderão estar abertas desde as 15 horas de um dia até às 3 horas do dia imediato.
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Art. 28.º ...........................................................
§ 1.º A renda será paga, adiantadamente, em duas prestações iguais, até ao dia 10 dos meses de Julho e Janeiro, por meio de guia passada pelo Conselho de Inspecção de Jogos, no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro.
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Art. 40.º As empresas concessionárias serão punidas:
a) Pela falta de apresentação em devido tempo dos projectos a que se referem o n.º 1.º do artigo 6.º, as alíneas a) eb) do n.º 1) do artigo 7.º, o n.º 3) do mesmo artigo, bem como dos que respeitem às demais obras previstas nos contratos celebrados com o Estado, com a multa de 50000$00;
b) Por cada dia em que forem excedidos os prazos designados para a conclusão dos mesmos projectos e das obras a que se obrigaram, ou para realização das beneficiações que devam executar, e até ao limite de 180 dias, com a multa de 1000$00;
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.