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Despacho Normativo 106/80, de 27 de Março

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Sumário

Delega nos governadores civis a competência para autorizar a exploração das máquinas Flipper e estabelece condicionamentos mínimos para a concessão das respectivas licenças.

Texto do documento

Despacho Normativo 106/80

A exploração de máquinas tipo Flipper depende da autorização do Ministro da Administração Interna, que poderá fixar as condições que tiver por convenientes, bem como o regime da fiscalização (artigo 43.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969).

Atento aos graves custos sociais originados pela proliferação das máquinas referidas, especialmente no que diz respeito aos jovens, afectados na sua formação humana por uma má ocupação dos seus tempos livres ou mesmo desviados das suas ocupações escolares ou profissionais, determino, nos termos do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969:

1 - Delego nos governadores civis a minha competência para autorizar a exploração das máquinas Flipper quando observados os condicionalismos previstos neste despacho.

2 - A autorização, a requerer pelos proprietários das máquinas, será concedida pelo período máximo de um ano - terminando a sua validade, em qualquer caso, no dia 31 de Dezembro do ano da concessão -, devendo proceder-se à sua renovação no mês de Janeiro de cada ano.

A licença será cassada sempre que a entidade concedente o julgue conveniente.

3 - A autorização, bem como as renovações, fica condicionada à apresentação de documento justificativo do pagamento de direitos devidos ao Estado e à apresentação do conhecimento da contribuição industrial referente ao último ano e ao pagamento da taxa de 3000$00 por ano e por máquina.

4 - Nas licenças deverão ser devidamente individualizadas as máquinas cuja exploração se consente, tal como os respectivos condicionamentos.

5 - Às firmas que não se dediquem exclusivamente à exploração do jogo não poderão ser concedidas licenças para mais do que duas máquinas.

6 - O acesso às dependências onde se explorem estas máquinas será interdito a menores de 14 anos.

7 - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à exploração destas máquinas encerrarão obrigatoriamente às 22 horas. Nos restantes a sua utilização fica proibida a partir dessa mesma hora.

8 - Os estabelecimentos onde se explorem as referidas máquinas terão de distar pelo menos 300 m de qualquer estabelecimento escolar.

9 - Só poderão ser concedidas licenças mediante a inspecção do estabelecimento pelas autoridades sanitárias competentes.

10 - Ainda que verificadas as condições enumeradas neste despacho, a concessão de licença deverá ser recusada pelo governador civil sempre que persista a ameaça de um risco social para as populações em causa ou que, através dos órgãos autárquicos, estas lhe exprimam o seu desacordo quanto à autorização.

11 - Será recusada a renovação das licenças aos estabelecimentos que até Janeiro de 1981 não tiverem sofrido as necessárias adaptações ao disposto neste despacho (nomeadamente à distância dos estabelecimentos escolares).

12 - Às autoridades policiais, em especial à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, incumbe zelar pelo cumprimento rigoroso do presente despacho no sentido de serem aplicadas, em caso de violação, as sanções previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei 48912.

13 - Ficam revogados os anteriores despachos sobre esta matéria.

Ministério da Administração Interna, 21 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/27/plain-15286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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