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Decreto Regulamentar 29/88, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/88

de 3 de Agosto

As concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, a iniciar em 1 de Janeiro de 1989, serão adjudicadas de acordo com as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 274/88, de 3 de Agosto e 48912, de 18 de Março de 1969.

Nos termos do artigo 15.º o último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões e as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias, bem como o processo de concurso público, serão estabelecidos em decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer às concessões das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim deverão dirigir as suas propostas ao Ministro do Comércio e Turismo, em cartas fechadas, registadas e lacradas, endereçadas à Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) e com a indicação exterior de se destinarem aos respectivos concursos, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.ª série.

2 - O prazo das concessões a que se refere o número anterior é de vinte anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1989.

3 - Os contratos de concessão serão assinados no prazo de quatro meses a contar das datas em que forem notificadas as adjudicações das concessões.

Art. 2.º - 1 - Constituem bens do Estado afectos às concessões os seguintes:

a) Na zona de jogo de Espinho, o casino;

b) Na zona de jogo da Póvoa de Varzim, o casino e o conjunto de piscinas reversível para o Estado no termo da actual concessão.

2 - As concessionárias garantirão a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas às concessões, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da IGJ.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, as concessionárias ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes contrapartidas mínimas:

a) Prestação de contrapartida a pagar em quatro prestações semestrais e iguais, no valor de 1100000 contos cada uma, na zona de jogo de Espinho, e no valor de 750000 contos cada uma, na zona de jogo da Póvoa de Varzim, ambas a preços de 1987, as primeiras das quais terão de ser pagas antes da data da assinatura dos respectivos contratos de concessão, devendo os valores indicados ser previamente convertidos em escudos correntes dos anos em que forem pagas as prestações pelo processo indicado no artigo 4.º;

b) Contrapartidas anuais no valor de 50% das receitas brutas dos jogos, não podendo, em caso algum, as contrapartidas prestadas nos termos desta alínea ser inferiores aos valores indicados no quadro anexo, depois de serem previamente convertidos em escudos correntes do ano a que respeitam pelo processo indicado no artigo 4.º 2 - O não cumprimento, sem fundamento aceite pelo Governo, da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 constitui motivo para rescisão do contrato, sendo perdida a favor do Fundo de Turismo (FT) a caução a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - O cumprimento das obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 será assegurado através da garantia prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

4 - A sonegação das receitas brutas dos jogos constitui motivo de rescisão dos contratos, observando-se os §§ 1.º e 2.º do artigo 52.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, independentemente de outras responsabilidades em que possam incorrer as concessionárias, seus administradores e trabalhadores, bem como terceiros envolvidos.

Art. 4.º - 1 - As importâncias constantes do quadro anexo encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1987, sendo convertidas em escudos correntes do ano a que as prestações digam respeito pela fórmula seguinte:

VC = VR x (IPAC/IP87) onde:

VC é o valor em escudos correntes do ano a que a prestação diga respeito;

VR é o valor de referência a escudos de 1987;

IPAC é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativo ao ano a que a prestação se refira;

IP87 é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo INE, em relação a 1987.

2 - Não estando publicado à data em que se torne necessário aplicar a fórmula indicada no número anterior o índice relativo ao ano a que a prestação se refira, tomar-se-á o mesmo actualizado a partir do último valor disponível, com uma evolução idêntica à ocorrida no último período correspondente para que esteja disponível, procedendo-se às actualizações necessárias logo que a referida publicação ocorra.

Art. 5.º - 1 - As contrapartidas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º serão depositadas no FT, a entregar mediante guias a emitir pela IGJ, e destinam-se a subsidiar investimentos em projectos declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral de Turismo:

a) Quanto à zona de jogo de Espinho: no Município de Santa Maria da Feira, na importância de 100000 contos, e a verba remanescente nos Municípios de Espinho, Vila Nova de Gaia e Ovar;

b) Quanto à zona de jogo da Póvoa de Varzim: no Município de Barcelos, na importância de 100000 contos, e a verba remanescente nos Municípios da Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Esposende.

2 - Os montantes dos subsídios a conceder nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, bem como os prazos e condições da sua utilização, serão definidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as autarquias locais respectivas.

3 - Consideram-se perdidas a favor do FT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos no despacho referido no número anterior, excepto quando o incumprimento dos referidos prazos for tido como justificado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 6.º - 1 - As contrapartidas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º realizam-se pelas formas seguintes:

a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;

b) Através do pagamento das importâncias que às concessionárias couberem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da IGJ, nos termos legalmente estabelecidos;

c) Através da dedução do valor constante de 12220 contos, a preços de 1987, cuja conversão em escudos correntes do ano a que as receitas respeitam será feita pelo processo constante do artigo 4.º, a título de comparticipação em eventuais prejuízos com a exploração do conjunto de piscinas afecto à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, independentemente dos resultados reais que venham a ser registados;

d) Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a IGJ, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, bem como com os projectos e execução de obras a levar a efeito nos casinos;

e) Através da dedução dos encargos, aprovados pela IGJ, com a automatização do sistema de emissão de cartões de acesso às salas de jogos e de controle das respectivas receitas, bem como com a instalação de circuitos internos de televisão e outros dispositivos de vigilância, de acordo com programas a definir pela mesma entidade;

f) Através da dedução, até 50%, dos encargos relativos ao cumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, dedução que não pode exceder 1% das receitas brutas dos jogos;

g) Através da dedução anual de 55000 contos na zona de jogo de Espinho e 45000 contos na zona de jogo da Póvoa de Varzim, a preços de 1987, cuja conversão em escudos do ano a que respeitam será feita pelo processo constante do artigo 4.º, importâncias destinadas ao Instituto Nacional de Formação Turística;

h) Através da dedução anual de 30000 contos, a preços de 1987, cuja conversão em escudos correntes do ano a que respeitem será feita pelo processo constante do artigo 4.º, para subsídios a conceder pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a respectiva câmara municipal, a entidades com relevância social que desenvolvam a sua actividade nas áreas dos municípios onde se situam os casinos;

i) Através do pagamento da diferença entre o total das contrapartidas anuais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e os valores apurados nos termos das alíneas a) a h) deste número.

2 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a h) do número anterior exceder as contrapartidas anuais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o excesso será creditado à concessionária como antecipação e compensado, por força das verbas a que alude a alínea i) do número anterior, nos anos seguintes.

3 - As importâncias mencionadas no n.º 1 deste artigo vencem-se:

a) As referidas nas alíneas a) e b), nos termos previstos na legislação aplicável;

b) As referidas nas alíneas d) a f) e h), à medida que se tornar necessário satisfazer os respectivos encargos;

c) As referidas nas alíneas c), g) e i), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.

4 - As importâncias a pagar nos termos da alínea i) do n.º 1 serão depositadas no FT, mediante guias a emitir pela IGJ, e destinam-se a financiar ou subsidiar a execução de obras com interesse turístico na Costa Verde, bem como acções de promoção turística da mesma zona.

5 - No que respeita à aplicação das importâncias referidas no número anterior, observar-se-á, com as adaptações necessárias, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º Art. 7.º - 1 - Constituem únicos factores de preferência para adjudicação das concessões as ofertas das mais elevadas contrapartidas superiores às previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - Na hipótese de se verificar que nos dois concursos a mesma entidade concorrente ofereceu as mais elevadas contrapartidas, deverá aquela optar por uma das adjudicações no prazo de oito dias após a abertura das propostas propriamente ditas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é irrelevante uma diferença para mais não superior a 5% das contrapartidas oferecidas pelas actuais concessionárias, no caso de estas se apresentarem aos concursos.

4 - A oferta de contrapartidas superiores admitida no n.º 1 terá de ser repartida em quatro prestações iguais e com vencimento nas datas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como indicada em escudos de 1987, os quais serão convertidos em escudos correntes do ano a que as prestações digam respeito pelo processo constante do artigo 4.º 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em caso de igualdade de ofertas, o Conselho de Ministros escolherá a proposta que, no seu critério, se afigure como mais adequada à prossecução do interesse público.

Art. 8.º - 1 - As propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, e 274/88, de 3 de Agosto, incluindo certidão do registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b) Exemplares de relatórios e contas, respeitantes aos três últimos exercícios, das sociedades concorrentes, ou informações semelhantes onde se indiquem também as fontes de informação susceptíveis de inquirição, quando os concorrentes não sejam sociedades ou sejam empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao anúncio de abertura do concurso;

c) Caução, no valor da primeira prestação das contrapartidas estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do inspector-geral de Jogos;

d) Declaração da aceitação de todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, e 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto, e pelo presente diploma.

2 - As propostas são apresentadas em sobrescrito duplo; o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá unicamente a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado à IGJ, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior, como também os documentos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo.

3 - Se os concorrentes a quem forem adjudicadas as concessões oferecerem contrapartidas de valores superiores aos mínimos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, terão de reforçar, no prazo de oito dias após a data da notificação da adjudicação, as cauções prestadas com importâncias correspondentes às diferenças entre os referidos valores mínimos e os das suas ofertas.

4 - O depósito referido na alínea c) do n.º 1, bem como o reforço a que alude o número anterior, poderão ser substituídos por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos, sendo perdidos a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido.

5 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea c) do n.º 1, ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias, ou dos seguros-caução que os tiverem substituído, efectuar-se-á:

a) No prazo de quinze dias após a assinatura do contrato, relativamente aos concorrentes a quem forem adjudicadas as concessões;

b) No prazo de quinze dias após a notificação da adjudicação das concessões, quanto aos demais concorrentes.

Art. 9.º - 1 - A IGJ pode solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários.

2 - O Conselho de Ministros pode excluir dos concursos as propostas que, em si ou nos documentos que as acompanhem, contenham expressões vagas ou que condicionem, por qualquer forma, as obrigações a assumir, que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas ou que não preencham os requisitos dos concursos.

Art. 10.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento dos concursos proceder-se-á, na IGJ, à abertura das propostas para o efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, que será feita no prazo de quinze dias, durante os quais o Conselho de Ministros poderá rejeitar a admissão aos concursos de concorrentes em relação aos quais não reconheça a necessária idoneidade, nomeadamente a financeira.

2 - Passado o prazo referido no número anterior, proceder-se-á, na IGJ, à abertura dos sobrescritos dos concorrentes que não hajam sido excluídos, contendo as propostas propriamente ditas, para efeito da respectiva graduação, que será feita no prazo de quinze dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre as adjudicações.

3 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar as concessões a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando os concursos e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

Art. 11.º - 1 - As concessões continuarão a ser exploradas pelas actuais empresas concessionárias, em termos a acordar com o Ministro do Comércio e Turismo, se, findo o prazo de qualquer das actuais concessões, os concursos não tiverem terminado.

2 - Se, abertos os concursos, não houver concorrentes ou, havendo-os, não forem outorgadas as concessões, serão abertos novos concursos nas condições que forem fixadas para o efeito, continuando as concessões a ser exploradas nos termos do número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo ao Decreto Regulamentar 29/88

(Milhares de contos - escudos de 1987)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/03/plain-3461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os requisitos especiais para a adjudicação das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de Espinho e da Póvoa de Varzim.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Despacho Normativo 39/97 - Ministério da Economia

    Determina que as importâncias a pagar pela concessionária da exploração permanente da zona de jogo de Espinho se destinem, até ao limite de 15%, a subsidiar acções de promoção turística a realizar no município de Espinho.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 275/2001 - Ministério da Economia

    Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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