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Decreto Regulamentar 31/87, de 9 de Maio

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Sumário

Fixa as condições mínimas a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/87
de 9 de Maio
1. Por resolução de 25 de Setembro de 1986 o Conselho de Ministros deliberou, nos termos do disposto no n.º 4 e no § 1.º do artigo 52.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, rescindir o contrato celebrado em 23 de Julho de 1981 entre o Estado e a DELPHINUS - Sociedade de Turismo e Diversões de Tróia, S. A. R. L., para concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, e que havia sido alterado pela apostilha assinada em 31 de Maio de 1982.

2. A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei 340/80, de 30 de Agosto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, em cujo artigo 15.º se determina que o período da duração das concessões da exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidos em diploma regulamentar.

3. Assim, e de acordo com a resolução referida, deve proceder-se à abertura de novo concurso público, pelo que se torna necessário fixar as condições mínimas a exigir.

Este constitui o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia deverão fazer acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo (SET), em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) e com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de 180 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Art. 2.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo de Tróia tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:

a) Construir em Tróia, em local a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos em portaria do mesmo membro do Governo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;

b) Construir um hotel com, pelo menos, 200 quartos e as características necessárias para ser qualificado, no mínimo, como hotel de quatro estrelas;

c) Entregar ao Fundo de Turismo (FT) 5% sobre os lucros brutos dos jogos, incluindo as receitas provenientes dos acessos às salas de jogos, destinados à concessão de subsídios para conservação e recuperação de imóveis pertencentes ao Estado a que se reconheça valor cultural, artístico ou histórico, afectos à exploração de estabelecimentos hoteleiros, similares ou de animação, considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo;

d) Entregar ao FT 5% das receitas brutas dos jogos, incluindo as receitas provenientes dos acessos às salas de jogos, destinados a subsidiar a formação profissional no sector do turismo pelo Instituto Nacional de Formação Turística;

e) Investir, anualmente, a importância de 5000 contos, a preços de 1987, em obras de interesse para o turismo a realizar no concelho de Grândola, ouvida a respectiva Câmara Municipal;

f) Investir, anualmente, a importância de 2000 contos, a preços de 1987, para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 4) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;

g) Investir, anualmente, a importância de 2000 contos, a preços de 1987, para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;

h) Assegurar, nos dias de funcionamento do casino, o serviço de ligação fluvial entre Setúbal-Tróia-Setúbal, através de embarcações suas nos períodos em que a concessionária dos transportes colectivos no rio Sado não assegure a ligação, ou, em alternativa, através da referida concessionária, nos termos definidos por esta e pela Junta Autónoma do Porto de Setúbal, constantes do artigo 3.º;

i) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;

j) Assegurar a exploração dos diferentes empreendimentos que constituam obrigações decorrentes da concessão desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;

l) Garantir a conservação, em bom estado de utilização, das instalações reversíveis para o Estado, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da IGJ;

m) Assegurar alojamento condigno aos funcionários da IGJ em serviço na zona.
2 - Os concorrentes terão de indicar os prazos para apresentação das propostas de localizações, de anteprojectos e projectos de execução, bem como as estimativas de custos anuais de cada um dos empreendimentos que se proponham realizar.

3 - No caso de as importâncias estimadas pelos concorrentes como investimentos mínimos se mostrarem insuficientes, não ficará a empresa concessionária desobrigada de concluir as realizações que se propusera efectuar.

4 - As importâncias a que aludem as alíneas e) a g) do n.º 1 serão anualmente actualizadas de acordo com a evolução do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Art. 3.º A obrigação a que alude a segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º será concretizada nos seguintes termos:

a) A concessionária da zona de jogo subsidiará com a importância mensal de 1500000$00, a valores do mês de Novembro de 1986, a concessionária dos transportes colectivos no rio Sado, importância que será actualizada sempre que se verifiquem alterações nos seguintes custos de exploração:

1.º Remunerações do pessoal:
Um mestre ... 74981$00
Um motorista ... 74981$00
Quatro marinheiros ... 264692$00
Um bilheteiro ... 67425$00
Um manobrador ... 66173$00
... 548252$00
2.º Segurança Social e seguro de acidentes:
Segurança Social (24,5%) ... 134322$00
Seguro de acidentes (5%) ... 27412$00
... 161735$00
3.º Preço de combustível:
220 l/dia x 66$00 = 14520$00 x 30 dias ... 435600$00
Total ... 1145587$00
b) A concessionária dos transportes colectivos no rio Sado obriga-se a assegurar em todos os dias de funcionamento do casino, a realização de carreiras regulares de ligação entre Setúbal-Tróia-Setúbal através do ferry-boat, com intervalos máximos de 45 minutos, desde uma hora antes da abertura do casino até uma hora e meia depois do seu encerramento;

c) Os bilhetes de passagem, quer de pessoas, quer de veículos, terão um agravamento de 20% a partir da 1 hora;

d) A importância indicada na alínea a) deste artigo será entregue na sede da concessionária dos transportes colectivos no rio Sado até ao dia 10 de cada mês, mediante guia a emitir pela IGJ, iniciando-se o pagamento no mês em que principie a exploração dos jogos de fortuna ou azar e sendo nesse mês proporcional ao número de dias de efectiva exploração;

e) O pagamento do subsídio a que alude a alínea a) deste artigo será garantido através do depósito referido no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 4.º - 1 - O pagamento das importâncias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º será efectuado na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Grândola até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, mediante guias emitidas pela IGJ, que as enviará à Repartição de Finanças do mesmo concelho, devendo ser devolvidos à IGJ dois exemplares das referidas guias, com o pagamento devidamente averbado.

2 - Não sendo efectuado o pagamento no referido prazo, seguir-se-á o processo de cobrança coerciva previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 5.º Constitui único factor de preferência para adjudicação da concessão a oferta, para além das condições mínimas estabelecidas no artigo 2.º, de obrigações que tenham interesse turístico.

Art. 6.º - 1 - Os prazos para a aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária, ou para a apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março 1969, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.

2 - Os prazos fixados para as realizações que constituam obrigações contratuais poderão ser antecipados pela concessionária, bem como, mediante solicitação desta devidamente fundamentada, prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo SET.

Art. 7.º - 1 - Os requerimentos a que se refere n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição de sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis 48912, de 18 de Março de 1969 e 340/80, de 30 de Agosto, incluindo certidão de registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la nos mesmos termos, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b) Informação curricular dos concorrentes, com indicação das fontes de informação susceptíveis de inquirição;

c) Caução provisória, no valor de 20000 contos, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do inspector-geral de Jogos;

d) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis 48912, de 18 de Março de 1969 e 585/70, de 26 de Novembro, e legislação complementar, pelo Decreto-Lei 340/80, de 30 de Agosto, e pelo presente diploma, salvo, quanto ao disposto no Decreto-Lei 48912, no que estiver diferentemente regulado no citado Decreto-Lei 340/80;

e) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

f) Declaração de que aceita os valores atribuídos aos bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores;

g) Declaração respeitante à programação dos empreendimentos a que se obriga.
2 - As propostas serão apresentadas em sobrescrito duplo; o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá apenas a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado e endereçado à IGJ, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados a abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a g) do n.º 1 deste artigo, para além do requerimento a que se alude no n.º 1 do artigo 1.º

3 - O depósito referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalente aos dos depósitos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido.

4 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea c) do n.º 1, ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído, efectuar-se-á:

a) No prazo de quinze dias após a assinatura do contrato, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;

b) No prazo de quinze dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.

Art. 8.º - 1 - A IGJ poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários.

2 - O Conselho de Ministros (CM) poderá excluir do concurso as propostas que em si ou nos documentos que as acompanhem contenham expressões vagas, ou que condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir, que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas, ou que não preencham os requisitos do concurso.

Art. 9.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á na IGJ à abertura das propostas para efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, que será feita no prazo de 30 dias, durante os quais o CM poderá rejeitar a admissão ao concurso de concorrentes em relação aos quais não reconheça a necessária idoneidade, nomeadamente a financeira.

2 - Passado o prazo referido no número anterior proceder-se-á na IGJ à abertura dos sobrescritos dos concorrentes que não hajam sido excluídos, contendo as propostas propriamente ditas, para efeito da respectiva graduação, que será feita no prazo de 30 dias, após o que o CM deliberará sobre a adjudicação.

3 - O CM reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-26 - Decreto-Lei 585/70 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos, na dependência directa do Ministro do Interior, definindo os seus serviços e respectivas competências, e aprova o novo quadro de pessoal e respectivos vencimentos, constantes do anexo II. Aprova ainda diversas disposições acerca do recrutamento do seu pessoal e respectivas funções.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 340/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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