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Decreto 49463, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições para a adjudicação a uma única empresa da zona de jogo permanente do Algarve.

Texto do documento

Decreto 49463

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A zona de jogo permanente do Algarve será adjudicada a uma única empresa, podendo, porém, a respectiva exploração exercer-se em dois casinos situados em concelhos diferentes.

2. A sede da zona será proposta pelos concorrentes, quer na hipótese de pretenderem construir um casino, quer pretendam explorar dois casinos.

3. A localização do casino ou dos casinos deverá, de preferência, ser feita em terreno junto ao mar, de fácil integração na estrutura arterial do plano de urbanização do local ou locais previstos, inserir-se em plano de utilização dos terrenos envolventes que defina organização lógica dos espaços e distribuição possível das instalações próprias, dos respectivos anexos e instalações complementares.

Art. 2.º - 1. As entidades que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Algarve deverão dirigir os seus requerimentos ao Ministro do Interior, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinarem ao concurso, dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário do Governo.

2. A concessão, que se inicia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao do início da exploração dos jogos.

3. As empresas com acções atribuídas ao Estado, nos termos do Decreto com força de lei 14643, de 3 de Dezembro de 1927, podem concorrer desde que apresentem compromisso, caucionado, de aquisição dessas acções, nos termos da alínea b) do artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, por importância não inferior à correspondente quota-parte resultante da avaliação actual dos bens imóveis propriedade das empresas em 31 de Dezembro de 1957.

Art. 3.º - 1. A concessionária tem de levar a efeito e de cumprir as seguintes realizações e obrigações mínimas, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo:

a) Construção, na sede da zona, segundo programa estabelecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos e pela Direcção-Geral do Turismo, de um casino, luxuoso e confortável, reversível para o Estado, com todo o seu recheio, pertenças e anexos, no termo da concessão, de custo não inferior a 50000 contos - excluído o encargo da aquisição dos terrenos e qualquer outro que não seja respeitante à construção e apetrechamento -, dotado de cine-teatro, jardins, campos de ténis, logradouros, auditório e outras instalações de ar livre e acessórias que se reconheça serem necessárias, parque de estacionamento e respectivos acessos, incluindo redes de água, esgotos e iluminação pública do conjunto;

b) Na hipótese de o concorrente pretender explorar o jogo, e o mais que constitui objecto da concessão, também em outra localidade diferente da sede da zona, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, o investimento a efectuar no casino poderá reduzir-se a 40000 contos, devendo, porém, construir outro casino, com as características e condicionamento antes referidos e a localização proposta, desde que aceite pelo Governo;

c) Construção de estabelecimento de banhos de mar, incluindo restaurante e equipamento adequado para desportos náuticos, reversível para o Estado, com todo o seu mobiliário, equipamento e utensilagem, no termo da concessão, de custo não inferior a 15000 contos, excluído o valor do terreno;

d) No caso de construção de dois casinos, a obrigação prevista na alínea anterior respeitará a cada um dos concelhos onde eles se localizarem;

e) Construção de piscina pública, com dimensões olímpicas, de custo não inferior a 10000 contos, excluído o valor do terreno;

f) Construção de instalações de tiro ao voo, para campeonatos mundiais, importando no mínimo de 1000 contos, excluído o valor do terreno;

g) Construção de, pelo menos, dois barcos, dotados de equipamento musical, destinados à realização de passeios que permitam apreciar o panorama da costa marítima, com características e custo a propor pelos concorrentes;

h) Pagamento ao Fundo de Turismo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, de importância mínima anual de 1000 contos;

i) Investimento, a partir do ano em que se inicie a exploração dos jogos, anualmente, da importância mínima de 500 contos, para cumprimento das obrigações a que aludem os n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912;

j) Pagamento à câmara municipal do concelho da sede da zona de importância anual, mínima, de 500 contos, como comparticipação em obras de saneamento, abastecimento de água e vias de comunicação, a efectuar na localidade em que se situar o casino;

l) No caso de a exploração se realizar em dois casinos, o mínimo da comparticipação referida na alínea anterior é elevado a 1000 contos, e será entregue, em partes iguais, às câmaras municipais dos concelhos respectivos;

m) Explorar, por si ou subconcessionária, nos termos da legislação em vigor, desde o termo dos prazos que são ou venham a ser fixados para as construções, e por todo o período que dure a concessão, as instalações que se obriga a executar;

n) No caso de o casino ou casinos se situarem em localidade ou localidades onde se verifique a insuficiência de instalações hoteleiras, a concessionária obrigar-se-á a satisfazer as necessidades existentes, determinadas na base de um mínimo de 300 quartos;

o) O mínimo a que se refere a alínea anterior entende-se para uma só localidade, no caso de haver apenas um casino, ou para o conjunto das duas localidades, havendo lugar a dois casinos;

p) Na hipótese de a concessionária se obrigar a construir dois casinos, o encargo a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, será determinado na proporção correspondente ao dobro do capital mínimo a que alude o artigo 7.º daquele diploma.

2. A localização das construções a que se referem as alíneas a) a f), n) e o) do número anterior fica sujeita à aprovação do Ministro das Obras Públicas, ouvidos o Ministro do Interior e o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. Para a elaboração dos anteprojectos dos melhoramentos referidos nas alíneas a) a g), n) e o) do n.º 1 deste artigo, e para apresentação dos projectos definitivos, é fixado o prazo de dez meses contado, respectivamente, a partir da data da assinatura do contrato de concessão e da data em que for notificada a resolução do Governo respeitante aos anteprojectos.

4. A periodicidade das viagens de turismo nos barcos de recreio referidos na alínea g) do n.º 1 deste artigo será proposta pela concessionária e sujeita à aprovação da Direcção-Geral do Turismo.

5. A importância a que alude a alínea h) do n.º 1 deste artigo será paga em duas prestações iguais na tesouraria da Fazenda Pública do concelho sede da zona, mediante guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à Repartição de Finanças do mesmo concelho, até ao dia 10 dos meses de Janeiro e de Julho, com início no primeiro dos referidos períodos que se seguir ao da data do início da exploração dos jogos. Findo o prazo para pagamento à boca do cofre, a Repartição de Finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares da guia com a nota de pagamento averbada, ou no caso de este não ter sido efectuado, com informação nesse sentido.

6. As importâncias a que se referem as alíneas j) e l) do n.º 1 deste artigo serão pagas, mediante guia emitida pela secretaria da câmara municipal, a solicitação da concessionária, até ao dia 30 de Junho do ano a que respeitarem, e da qual será, imediatamente em seguida, enviado um exemplar comprovativo do pagamento ao Conselho de Inspecção de Jogos.

7. Competirá ao Governo, através da Secretaria de Estado da Informação e Turismo:

a) Apreciar a insuficiência das instalações hoteleiras a que se refere a alínea n) do n.º 1 deste artigo;

b) Determinar a distribuição quantitativa das instalações hoteleiras, no caso da alínea o) do n.º 1 deste artigo;

c) Definir as características das unidades hoteleiras a construir.

8. As benfeitorias efectuadas no casino ou casinos e anexos e no estabelecimento de banhos de mar ou estabelecimentos de banhos de mar e instalações acessórias não dão lugar ao pagamento de qualquer indemnização, sendo também reversíveis para o Estado:

a) Todo o mobiliário, equipamento e utensilagem constante do plano de equipamento dos imóveis a que se refere o presente número, que se integrará nos respectivos projectos;

b) O mobiliário, equipamento e utensilagem que no decurso da concessão sejam utilizados para fazer funcionar normalmente quaisquer dependências das mesmas instalações ou os serviços nelas instalados.

9. Os prazos de conclusão das obras e melhoramentos a que se referem as várias alíneas do n.º 1 deste artigo são fixados, a partir da data da aprovação dos respectivos projectos, pela forma seguinte:

a) Dois anos para o casino ou casinos e anexos;

b) Dois anos para o estabelecimento ou os estabelecimentos de banhos de mar e instalações acessórias;

c) Cinco anos para a piscina pública;

d) Quatro anos para as instalações de tiro ao voo;

e) Dois anos para o primeiro barco e três anos para o segundo;

f) Três anos para o hotel ou hotéis.

10. São admitidas propostas com alterações dos prazos fixados nos n.os 3 e 9 do presente artigo.

Art. 4.º - 1. Poderá consentir-se que a exploração dos jogos se efectue, transitòriamente, em edifício ou edifícios situados nas localidades em que há-de efectuar-se a construção do casino ou casinos, desde que satisfaçam ao mínimo de condições exigíveis no que respeita ao isolamento do jogo e ao respectivo condicionamento legal, e os concorrentes se obriguem:

a) A apresentar projecto de adaptação, e a realizar as obras projectadas e o respectivo plano de equipamento, com as alterações que o Governo entenda dever introduzir-lhes, no prazo de um ano contado da data da aprovação do projecto, sem prejuízo de qualquer das obrigações antes referidas;

b) A transferir para o casino apenas o equipamento, mobiliário e utensilagem que o Conselho de Inspecção de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo reconheçam nele poder continuar a ser utilizado;

c) A caucionar a realização das construções reversíveis, pelas importâncias seguintes:

30000 contos até ao termo do primeiro ano de exploração do jogo nas instalações provisórias;

60000 contos até ao termo do segundo ano;

80000 contos até ao termo do terceiro ano.

2. A caução a que se refere a alínea c) do número anterior, a prestar antes da assinatura do respectivo contrato, será constituída por depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos e à ordem do presidente do mesmo Conselho, podendo, porém, ser substituída por garantia bancária prestada nas mesmas condições, e será perdida a favor do Estado se, por qualquer motivo, deixarem de se concluir as construções a que respeitam, sem prejuízo da reversibilidade destas, ainda que incompletas, ou, apenas, dos terrenos em que tenha sido aprovada pelo Governo a respectiva implantação, se, por qualquer motivo, for dada por finda a concessão sem que se efectivem as construções.

3. Poderá, ainda, a mencionada caução ser constituída por obrigações de empresas públicas ou privadas com aval do Estado, ou por títulos de dívida pública.

4. A importância da caução será anualmente deduzida do valor dos investimentos efectuados nas construções reversíveis.

5. Ao pedido de autorização a que se refere este artigo juntar-se-á:

a) Planta com a localização do edifício ou edifícios em que pretendem realizar a exploração, na escala de 1:1000 e abrangendo um círculo com 300 m de raio;

b) Planta, alçados e cortes, no estado actual do edifício ou edifícios, na escala de 1:100;

c) Indicação pormenorizada, escrita e desenhada em esboceto, com especificações de pormenor, relativa às modificações que se propõem introduzir no edifício ou edifícios e respectivo plano de equipamento, indicando o valor do investimento mínimo a realizar;

d) Documentação comprovativa da propriedade dos imóveis que pretendem utilizar ou de que os proprietários consentem nas modificações pretendidas.

Art. 5.º - 1. Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e no presente diploma, ou declaração de que os requerentes se obrigam a constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de sessenta dias a seguir à adjudicação, ou a caucionar as obrigações assumidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do mencionado decreto-lei;

b) Quando se trate de concorrentes que não sejam sociedades constituídas nos termos referidos na alínea anterior, deverão juntar documento comprovativo de haverem depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a quantia de 2000000$00, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos e à ordem do presidente do mesmo Conselho;

c) Proposta de localização da sede da zona, com indicação, se for caso disso, da outra localidade onde pretendem efectuar, também, a exploração, acompanhada de esbocetos relativos à localização do casino ou casinos e anexos, bem como do planeamento proposto para a zona ou zonas envolventes, e demonstrativos da sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma;

d) Declaração de compromisso da importância global que oferecem, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, contendo a avaliação discriminada dos bens a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, para os concorrentes abrangidos pelos referidos preceitos, acompanhada de documento comprovativo de haverem depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência quantia igual, através de guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

e) Declaração de que apenas pretendem iniciar a exploração do jogo no casino ou casinos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou de que pretendem iniciar a mesma exploração em instalações provisórias nos termos do artigo 4.º, hipótese em que a proposta será instruída com documento em que assumam o compromisso a que se refere o citado artigo 4.º;

f) Declaração respeitante ao valor que, como mínimo, se propõem investir em cada um dos melhoramentos a que aludem as alíneas a) a g), n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com indicação das características que pretendem adoptar, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas;

g) Declaração das importâncias que oferecem anualmente:

Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;

Nos termos das alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;

h) Declaração respeitante à importância mínima que se propõem despender anualmente para cumprimento das obrigações a que aludem os n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;

i) Declaração de que aceitam todas as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e respectivos regulamentos, bem como no presente diploma, e se sujeitam ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis;

j) Enumeração das obras, melhoramentos ou outras iniciativas que se propõem realizar para além das estabelecidas no Decreto-Lei 48912 e no presente diploma;

l) Tratando-se de obras, melhoramentos e beneficiações, juntar-se-ão esbocetos, memórias descritivas, elementos de pormenor e estimativas dos trabalhos a efectuar, indicando-se ainda os prazos de apresentação dos anteprojectos e projectos e de realização das obras e melhoramentos;

m) Tratando-se de iniciativas que não sejam obras ou melhoramentos, deverá ser concretizada a forma de realização, as ocasiões em que se efectuarão, a respectiva periodicidade e as estimativas dos investimentos;

n) Declaração de que se comprometem a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

o) Declaração de que aceitam os valores a inscrever nos inventários de bens reversíveis para o Estado e as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores;

p) Declaração respeitante ao planeamento anual da totalidade dos investimentos que, em função dos valores mínimos propostos, se obrigam a executar, e respectiva relação com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

2. O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária e será perdido a favor do Estado se, decidida a adjudicação, não for dado cumprimento ao compromisso assumido no aludido prazo.

3. O depósito a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária e fica à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido.

Art. 6.º Não serão consideradas propostas cujos elementos contenham expressões vagas, com programas ou planos imprecisos ou que condicionem, por qualquer forma, as realizações ou obrigações a assumir, quer quanto às enunciadas no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, no presente diploma ou demais legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, quer quanto às oferecidas nos termos das alíneas j) a m) do n.º 1 do artigo anterior, ou em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas.

Art. 7.º - 1. No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á à abertura das propostas no Ministério do Interior, devendo o Conselho de Inspecção de Jogos emitir parecer sobre elas, a fim de que o Governo, em Conselho de Ministros, decida sobre a adjudicação.

2. O Conselho de Inspecção de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que julgue necessários.

3. O Governo reserva-se o direito de não aceitar as propostas apresentadas, se assim o considerar conveniente para os interesses do Estado.

Art. 8.º Se, aberto concurso, não houver concorrentes, ou, havendo-os, não lhes seja feita a adjudicação, o Governo poderá extinguir a zona ou abrir novo concurso na oportunidade que escolher e com o condicionamento que então se justificar.

Art. 9.º A restituição das importâncias dos depósitos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma ou o cancelamento das cauções que os substituem efectuar-se-á:

No prazo de quinze dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a que for adjudicada a zona;

No prazo de quinze dias após a notificação relativa à adjudicação da zona, quanto aos demais concorrentes.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-103100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-08 - Decreto 134/71 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Determina que a exploração do jogo na zona permanente do Algarve possa efectuar-se em três casinos, situados em concelhos diferentes, devendo, nesse caso, a empresa adjudicatária assumir, relativamente à localização que vier a definir-se para o terceiro casino, as obrigações a que se referem as alíneas c), j) e n) do nº 1 do artigo 3º do Decreto 49463, de 27 de Dezembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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