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Despacho Normativo 92/81, de 13 de Março

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Sumário

Estabelece normas sobre o processamento dos registos das máquinas eléctricas de tipo Flipper.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/81

Estão em estudo medidas legais e regulamentares destinadas a disciplinar a exploração das máquinas eléctricas de tipo Flipper.

Para a prossecução deste objectivo torna-se necessário proceder ao levantamento do número e características identificativas das máquinas existentes no País, pelo que se institui pelo presente despacho normativo o registo obrigatório e provisório das máquinas de jogo acima referidas.

Assim, usando a competência que me é conferida pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, determino o seguinte:

1 - Os proprietários de máquinas eléctricas de tipo Flipper são obrigados a fazer um registo provisório das mesmas no governo civil do distrito onde se localize a respectiva exploração.

2 - O requerimento do registo provisório referido no número anterior é feito pelo proprietário da máquina, em duplicado e em relação a cada máquina, segundo modelo anexo ao presente despacho.

3 - No acto do registo serão apostos no impresso destinado ao efeito a indicação do distrito e um número de ordem de registo correspondente a cada máquina.

4 - Ao interessado será entregue o duplicado do impresso devidamente numerado, rubricado e autenticado com selo branco, o qual deverá acompanhar sempre a máquina a que se refere.

5 - Sempre que uma máquina já registada seja transferida para distrito diferente, é obrigatório novo registo.

6 - Para efeitos do n.º 5 do presente despacho é obrigatória a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, o qual será cancelado a pedido do governo civil do distrito da nova localização da máquina.

7 - Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos estipulados no Despacho Normativo 106/80, de 27 de Março, não poderá ser concedida, de futuro, autorização para exploração de máquinas eléctricas tipo Flipper sem que o requerente comprove que a máquina objecto do pedido se encontra registada nos termos do presente despacho.

8 - concedido o prazo de sessenta dias para o registo provisório das máquinas que se encontrem em exploração na presente data, sob pena de cassação da autorização de exploração.

9 - Compete aos governadores civis promover as medidas necessárias à execução do presente despacho.

Ministério da Administração Interna, 23 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro de Amaral.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/13/plain-30266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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