Estão em estudo medidas legais e regulamentares destinadas a disciplinar a exploração das máquinas eléctricas de tipo Flipper.
Para a prossecução deste objectivo torna-se necessário proceder ao levantamento do número e características identificativas das máquinas existentes no País, pelo que se institui pelo presente despacho normativo o registo obrigatório e provisório das máquinas de jogo acima referidas.
Assim, usando a competência que me é conferida pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, determino o seguinte:
1 - Os proprietários de máquinas eléctricas de tipo Flipper são obrigados a fazer um registo provisório das mesmas no governo civil do distrito onde se localize a respectiva exploração.
2 - O requerimento do registo provisório referido no número anterior é feito pelo proprietário da máquina, em duplicado e em relação a cada máquina, segundo modelo anexo ao presente despacho.
3 - No acto do registo serão apostos no impresso destinado ao efeito a indicação do distrito e um número de ordem de registo correspondente a cada máquina.
4 - Ao interessado será entregue o duplicado do impresso devidamente numerado, rubricado e autenticado com selo branco, o qual deverá acompanhar sempre a máquina a que se refere.
5 - Sempre que uma máquina já registada seja transferida para distrito diferente, é obrigatório novo registo.
6 - Para efeitos do n.º 5 do presente despacho é obrigatória a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, o qual será cancelado a pedido do governo civil do distrito da nova localização da máquina.
7 - Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos estipulados no Despacho Normativo 106/80, de 27 de Março, não poderá ser concedida, de futuro, autorização para exploração de máquinas eléctricas tipo Flipper sem que o requerente comprove que a máquina objecto do pedido se encontra registada nos termos do presente despacho.
8 - concedido o prazo de sessenta dias para o registo provisório das máquinas que se encontrem em exploração na presente data, sob pena de cassação da autorização de exploração.
9 - Compete aos governadores civis promover as medidas necessárias à execução do presente despacho.
Ministério da Administração Interna, 23 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro de Amaral.
(ver documento original)