de 3 de Julho
1. Na sequência da aprovação de um conjunto de diplomas que introduzem alterações relevantes no regime da função pública, dos quais se salientam os que estabelecem o novo regime do pessoal dirigente e procedem à estruturação das carreiras tipos, importa adoptar disposições de natureza remuneratória que os complementem e possam contribuir para a consecução dos objectivos de modernização pretendidos.Ao presente diploma preside um espírito de coerência sistemática, desde há muito arredado destas matérias, normalmente sujeitas a regulamentos de sentido meramente conjuntural e de resposta pontual a situações de rupturas graves.
Caminha-se assim com esperança para uma função pública dignificada, motivadora de todos aqueles que, constitucionalmente, estão ao exclusivo serviço do interesse público. E importa que este seja satisfeito de forma eficaz e eficiente.
2. Sem esquecer as dificuldades financeiras que o País atravessa, exigindo medidas rigorosas de contenção do deficit do Orçamento, foi, no entanto, possível destinar aos novos benefícios para o funcionalismo uma verba global que é significativamente superior à atribuída nos últimos anos.
Consagra-se, deste modo, um conjunto integrado e harmónico de medidas que se consubstanciam na revisão da tabela salarial, numa tabela autónoma de vencimentos para o pessoal dirigente, na actualização das diuturnidades, na adopção de novo valor para o subsídio de refeição, na valorização das pensões de reforma e aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue e no alargamento dos benefícios da ADSE.
Ao mesmo tempo, sem verdadeiramente inovar, avança-se na correcção de inúmeras disposições legais sobre o estatuto remuneratório da função pública, introduzindo as orientações entretanto assumidas pela via da interpretação e do preenchimento de lacunas e omissões da legislação até agora em vigor. Resolvendo dúvidas resultantes da aplicação dessas normas, clarifica-se o regime das remunerações acessórias, das gratificações, designadamente por acumulação, das inerências e outros pontos de menor relevância, dando um significativo passo na uniformização do sistema, sem ignorar as especificidades que importa acautelar.
Em todo o processo de elaboração do diploma tiveram-se na devida conta as posições defendidas pelas organizações sindicais representativas dos funcionários e agentes, vindo alguns dos seus contributos a receber plena integração.
3. A tabela de vencimentos surge desdobrada em duas fases de aplicação, e nessa medida vigorará desde 1 de Janeiro do corrente ano, na previsão e atendendo à prática, que vem recebendo consagração, da sua anualidade.
A primeira fase, aplicável até 30 de Junho, conduz a um aumento médio ponderado de 10% minorando tanto quanto possível, de maneira uniforme, a degradação entretanto sofrida pelo poder de compra. A segunda fase já tem em consideração a entrada em vigor do diploma sobre estruturação de carreiras, adequando-se aos princípios básicos nesta consagrados. Por essa razão apresenta aumentos percentuais diversos, que, conduzindo embora a um pequeno alargamento do leque salarial, vem facilitar a sua articulação com o novo sistema de carreiras.
O encargo anual com a nova tabela de vencimentos cifra-se em 6,115 milhões de contos, conduzindo a um aumento ponderado anual de 15%.
Com a entrada em vigor do diploma contendo o novo regime do pessoal dirigente, por sua vez, deixa de se justificar a manutenção do regime «excepcional e transitório» do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro. Procede-se à sua revogação expressa, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, acautelando as situações criadas, mas pondo fim, definitivamente, às restantes gratificações de chefia ainda existentes.
4. No que respeita à actualização das pensões, foi desenvolvido um importante esforço orçamental, que se justifica plenamente pela circunstância de, desde 1977, não se ter podido rever o valor das pensões na função pública, embora se tenha integrado, no mesmo ano, no respectivo cálculo, as diuturnidades fixadas no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.
Não se tratando ainda das medidas correctivas que a situação de degradação do valor das pensões exige, é, no entanto, realizado um avanço assinalável que implica o dispêndio de 0,8 milhões de contos.
5. O sistema de diuturnidades vigente carece de efectiva reformulação após a opção claramente assumida de institucionalizar um sistema de carreiras. Considera-se, no entanto, aconselhável, sob o ponto de vista social, proceder à sua actualização, enquanto verdadeiro prémio de antiguidade que são, sem pôr em causa as medidas de fundo enunciadas, aproximando-as assim o mais possível de outros sistemas vigentes na Administração.
6. Finalmente, no que respeita aos benefícios sociais, procede-se à actualização do subsídio de refeição, de acordo com a orientação consignada no Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, que consagra o princípio de caber aos utentes dos refeitórios o preço dos géneros incorporados na refeição. Promovem-se ainda alguns ajustamentos nos benefícios da ADSE, tendo em vista um sistema de segurança social integrado, em cumprimento de um imperativo constitucional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central e das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser a seguinte:
(ver documento original) 2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na medida das disponibilidades financeiras, ao pessoal dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, bem como ao das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - Os vencimentos dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídos nas letras da tabela constante do n.º 1 são fixados nos seguintes termos:
(ver documento original) 4 - O tempo de serviço efectivamente prestado à data da publicação do presente diploma como aprendiz ou praticante será contado para efeitos do disposto no número anterior.
5 - O vencimento dos paquetes é fixado em 5000$00, de Janeiro a Junho de 1979, passando a 5400$00 a partir de Julho de 1979.
6 - Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço da Administração Pública Central e das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos será o salário corrente da região, não podendo em caso algum ser inferior aos salários mínimos estipulados na portaria de regulamentação de trabalho para a agricultura.
Art. 2.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna de designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 19-F/79, de 26 de Junho, passam a ser, a partir de Julho do corrente ano, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados a director-geral ... 31000$00 Subdirector-geral e outros cargos expressamente equiparados ... 28800$00 Director de serviços ... 27000$00 Chefe de divisão ... 25300$00 2 - A partir de 1 de Julho do corrente ano são extintas quaisquer gratificações atribuídas a título de exercício efectivo de funções de direcção ou chefia, designadamente as que foram concedidas nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.
3 - As equiparações que vierem a ser feitas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19-F/79, de 26 de Junho, relativamente aos cargos que, pela aplicação do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, tenham já beneficiado de equiparação, determinam a aplicação da tabela a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, a partir de 1 de Julho do corrente ano.
4 - Os cargos que, pela aplicação do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, tenham já beneficiado de equiparação, mas em que esta não venha a ser confirmada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19-F/79, de 26 de Junho, passam, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ser remunerados de acordo com as respectivas letras nos termos da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º 5 - A aplicação do disposto neste artigo não poderá implicar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - As gratificações que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1979, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, a respectiva remuneração será calculada, nos termos do artigo 5.º, tendo por base vencimento da categoria a que correspondam as funções exercidas;
b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado a tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, a alteração das gratificações correspondentes será feita mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;
c) Se se tratar da fixação ou alteração das gratificações devidas por funções exercidas em acumulação, designadamente no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, será feita mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos na alínea anterior.
2 - As gratificações a que se refere o número anterior só terão de ser actualizadas mediante despacho quando não tenham sido inicialmente fixadas por referência a categorias ou letras de vencimento, caso em que essa actualização decorre do aumento de vencimento da respectiva letra.
3 - A actualização anual de gratificações por despacho não poderá exceder a média ponderada do aumento de vencimentos determinado para a totalidade das categorias profissionais no mesmo período.
4 - Não será considerado acumulação o exercício de funções que não possam ser diferenciadas daquelas que correspondam ao lugar ou cargo pelo qual o funcionário ou agente perceba vencimento.
Art. 4.º - 1 - É proibida a criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, nomeadamente ao pessoal dos serviços e unidades orgânicas que sejam criadas ou integradas, mantendo quadros de pessoal diferenciados e hierarquia própria, em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.
2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano, Ministro competente e membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob parecer favorável da comissão interministerial para as remunerações acessórias, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se acessórias as remunerações que acrescem ao vencimento, com exclusão do abono de família e respectivas prestações complementares, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso, senhas de presença, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídio de viagem e de marcha, despesas de representação e quaisquer outras que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas em razão do exercício de funções.
4 - As diuturnidades referidas no número anterior são as contempladas no regime legal geral sobre a matéria, bem como nos regimes legais especiais.
5 - As remunerações acessórias existentes, previstas em lei ou decreto-lei, são referidas ao posto de trabalho, independentemente da pessoa do respectivo titular.
6 - São reduzidas no quantitativo correspondente 30% do aumento referido a Janeiro do corrente ano nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, as seguintes remunerações acessórias:
a) Gratificações e subsídios de tecnicidade ou especialização atribuídas pelo exercício de funções que se integram no conteúdo funcional da categoria ou grau de carreira;
b) Compensações pessoais a que se refere o Decreto-Lei 633/70, de 22 de Dezembro;
c) Comparticipação em receitas;
d) Participações emolumentares, com exclusão das que constituem vencimento de exercício por disposição legal expressa, designadamente o § 2.º do artigo 529.º do Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940, e o artigo 84.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro;
e) Emolumentos pessoais, com excepção dos que constituem única forma de remuneração dos serviços prestados ao público por determinado funcionário a favor do qual revertem.
7 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.
8 - Para todos os efeitos legais as participações emolumentares ou quaisquer outras remunerações percentuais não poderão ultrapassar a média dos valores percebidos no ano findo.
9 - O disposto nos n.os 6 e 8 não se aplica às remunerações acessórias que tenham sido criadas ou actualizadas por diploma legal após a publicação do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
10 - As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição das quantias indevidamente recebidas.
Art. 5.º - 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal e n o número de horas correspondentes ao horário normal semanal.
2 - A fórmula referida no número anterior servirá de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
Art. 6.º - O abono para falhas será uniformizado, tendo em conta os valores movimentados, mediante portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, a aprovar até ao fim do 1.º semestre de 1980.
Art. 7.º - 1 - Aos funcionários e agentes que aufiram vencimento segundo a tabela prevista no n.º 1 do artigo 1.º é proibido o exercício cumulativo do seu cargo ou função com o de membro de conselho de gerência, de administração ou comissão administrativa, consoante os casos, de empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas e de economia mista.
2 - O direito dos funcionários e agentes às remunerações como membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais das empresas citadas no número anterior não é prejudicado pelas remunerações que os referidos membros aufiram em razão de emprego normal ou outra actividade legalmente cumulável, salvo as disposições legais que fixam o limite do salário máximo nacional.
3 - As situações dos funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor deste diploma.
Art. 8.º - 1 - São extintas as remunerações devidas por inerência, salvo nos casos em que das funções eventualmente acumuladas resulte acréscimo significativo de trabalho ou de responsabilidade.
2 - Enquanto as situações referidas na parte final do número anterior não forem objecto de adequada qualificação no âmbito dos diplomas legais que as instituíram, a apreciação das mesmas deverá ser feita por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, no qual igualmente se fixará a correspondente gratificação.
Art. 9.º - 1 - Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos, em exclusividade de funções e em regime de tempo integral, a partir de Julho do corrente ano não poderão ser abonadas remunerações mensais superiores:
a) Ao vencimento de director-geral, para o presidente;
b) Ao vencimento de subdirector-geral, para os restantes membros.
2 - Aos membros das comissões a que se refere o número anterior que exerçam as respectivas funções em regime de acumulação aplicar-se-á o disposto no artigo 3.º deste diploma.
Art. 10.º - 1 - A partir de 1 de Outubro do corrente ano o valor das diuturnidades fixado no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será de 750$00 por cada cinco anos de serviço, sem prejuízo dos quantitativos fixados em lei especial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às pensões definitivas e às pensões transitórias calculadas com referência a data anterior a 1 de Outubro de 1979.
3 - O regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 341/77, de 19 de Agosto, aplica-se às pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do presente diploma, de forma a fazer intervir no seu cálculo o correspondente às diuturnidades respeitantes aos anos de serviço efectivamente prestados.
Art. 11.º - 1 - As pensões mensais de aposentação, de reforma e de invalidez beneficiam das seguintes alterações:
a) Pensões até 6000$00: são aumentadas de 1500$00;
b) Pensões de 6001$00 a 15000$00: são aumentadas de 1200$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 7500$00;
c) Pensões acima de 15000$00: são aumentadas de 1000$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 16200$00.
2 - As pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, e Decreto-Lei 24/046, de 21 de Junho de 1954, e legislação complementar, beneficiam das seguintes alterações:
a) Pensões até 3000$00: são aumentadas de 750$00;
b) Pensões de 3001$00 a 7500$00: são aumentadas de 600$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 3750$00;
c) Pensões acima de 7500$00: são aumentadas de 500$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 8100$00.
3 - As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, beneficiam das seguintes alterações:
a) Pensões até 4200$00: são aumentadas de 1050$00;
b) Pensões de 4201$00 a 10500$00: são aumentadas de 840$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 5250$00;
c) Pensões acima de 10500$00: são aumentadas de 700$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 11340$00.
4 - A actualização estabelecida neste artigo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979 e aplica-se às pensões calculadas com base em remunerações fixadas antes da data da entrada em vigor da tabela de vencimentos prevista no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, reportada a 1 de Julho de 1979, ou de outra tabela de vencimentos que venha a ser fixada em diploma com a mesma finalidade.
5 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações que hão-de vigorar a partir de 1 de Julho de 1979 ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
6 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas, em cujo encargo o Estado não comparticipe, poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
7 - Ficam os serviços processadores autorizados a realizar as horas extraordinárias consideradas indispensáveis para a execução do disposto no presente artigo.
Art. 12.º - 1 - Os funcionários providos nos cargos de chefe de repartição ou equiparado ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
2 - O remanescente, resultante da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, será absorvido até aos quantitativos correspondentes a cada um dos aumentos determinados pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 13.º A partir de 1 de Julho do corrente ano o subsídio de refeição fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, passa a ser de 850$00 mensais.
Art. 14.º A partir de 1 de Julho do corrente ano são alargados os benefícios da ADSE:
a) Aos descendentes ou equiparados a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família;
b) Aos ascendentes a cargo do funcionário ou agente.
Art. 15.º Por decreto regulamentar, a publicar dentro de cento e oitenta dias, serão regulados, em novos termos, a atribuição e o processamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários e agentes que aos mesmos tenham direito.
Art. 16.º Passa a ser de 60% da remuneração principal o limite da remuneração por trabalho extraordinário fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 793/74, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/75, de 21 de Junho.
Art. 17.º É abolida a gratificação pelo exercício de funções de encarregado de pessoal auxiliar.
Art. 18.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante regras a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 19.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares, eventualmente elaborados para este efeito, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
Art. 20.º O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.
Art. 21.º É revogado o Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.
Art. 22.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.