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Portaria 318-A/80, de 6 de Junho

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Sumário

Regula o regime de tempo prolongado e da situação de dedicação exclusiva dos médicos.

Texto do documento

Portaria 318-A/80

de 6 de Junho

O Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Médico, previu no seu artigo 9.º, n.º 1, o exercício de funções médicas em regime de tempo completo prolongado e, ainda, no seu artigo 9.º, n.º 3, a situação de dedicação exclusiva. O artigo 20.º desse mesmo Estatuto previu que, por portaria, fossem definidos os suplementos de remuneração a que essas situação devem dar lugar.

Procede-se agora a essa regulamentação, com o fito de possibilitar a aplicação das potencialidades que o Estatuto do Médico veio abrir.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para regulamentar com uniformidade e por forma a evitar excessiva burocracia a efectiva concretização do regime de tempo prolongado e da situação de dedicação exclusiva.

Convém ter presente que a letra e o espírito do Estatuto do Médico, ao instituírem o regime de tempo prolongado e a situação de dedicação exclusiva, pretenderam um melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes, pela óptica do interesse das populações, e não limitar o âmbito da actividade dos médicos.

Na sua execução há que procurar beneficiar o exercício de especialidades que, pela sua natureza, exigem períodos de grande permanência nos serviços e, ainda, aquelas que estão primordialmente viradas para actividades de investigação. Como pano de fundo, pretende-se acautelar o interesse dos serviços, administrando com parcimónia os recursos financeiros.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Tempo prolongado)

1 - Os médicos das carreiras hospitalares ou de saúde pública ou ainda de outras que venham a ser criadas podem exercer as suas funções em regime de tempo completo prolongado, nos termos do Estatuto do Médico e do presente diploma.

2 - O regime de tempo prolongado corresponde a um horário de 45 horas de trabalho por semana.

ARTIGO 2.º

(Dedicação exclusiva)

1 - Os médicos referidos no artigo anterior podem exercer as suas funções na situação de dedicação exclusiva.

2 - A situação de dedicação exclusiva implica incompatibilidade para o exercício de quaisquer outras actividades profissionais.

ARTIGO 3.º

(Obrigatoriedade)

1 - Os médicos que se encontrem a prestar serviço médico na periferia estão obrigatoriamente no regime de tempo completo prolongado.

2 - Os médicos em fase de formação profissional a que corresponda exercício tutelado e, quando a lei o determine, os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde estão obrigatoriamente na situação de dedicação exclusiva.

ARTIGO 4.º

(Autorização)

1 - Fora dos casos abrangidos no artigo anterior, o regime de tempo prolongado e a situação de dedicação exclusiva são autorizados, caso a caso, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - As autorizações são concedidas tendo em conta as necessidades dos serviços e a natureza das actividades neles desenvolvidas.

3 - A situação de dedicação exclusiva só pode ser autorizada a favor de quem esteja em regime de tempo completo prolongado.

ARTIGO 5.º

(Processamento)

Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem ser formulados pelos serviços ou estabelecimentos onde as funções sejam desempenhadas, devendo conter:

a) Declaração de concordância dos interessados;

b) Parecer da direcção médica competente;

c) Parecer do Departamento dos Recursos Humanos.

ARTIGO 6.º

(Prazo)

Os processos devem estar concluídos no prazo máximo de um mês depois do seu início.

ARTIGO 7.º

(Remuneração por tempo prolongado)

1 - A prestação de funções em regime de tempo completo prolongado confere o direito a um suplemento de remuneração equivalente ao acréscimo de horas de trabalho, na base de nove horas por semana.

2 - O valor da hora de trabalho é calculado nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

ARTIGO 8.º

(Remuneração por dedicação exclusiva)

1 - A situação de dedicação exclusiva autorizada nos termos do artigo 4.º desta portaria, sempre que o regime de trabalho seja o de tempo prolongado, confere, nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, o direito a um suplemento de remuneração equivalente a 30% dos respectivos vencimentos de base ilíquidos.

2 - A importância referida no número anterior é acumulável com os suplementos derivados do exercício de funções em tempo prolongado.

ARTIGO 9.º

(Aposentação)

Os suplementos de remuneração atribuídos nos termos deste diploma são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.

ARTIGO 10.º

(Dúvidas)

As dúvidas ocorridas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/06/plain-34437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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