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Decreto Regulamentar 74/80, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas com vista à boa execução de funções de apoio jurídico aos emigrantes e seus familiares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 74/80

de 28 de Novembro

Considerando que é necessário garantir localmente aos emigrantes e seus familiares apoio em questões do foro jurídico para as quais necessitem esclarecimento e orientação prévia, tal como se vem já fazendo nos serviços da Secretaria de Estado em Lisboa;

Considerando que se torna possível, aproveitando estruturas locais de outros departamentos do Estado, nomeadamente do Ministério do Trabalho, garantir aqueles serviços com custos relativamente reduzidos:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas poderá, sempre que tal se mostre conveniente, recorrer à colaboração de técnicos de outros serviços para a execução de funções de apoio jurídico aos emigrantes e seus familiares.

2 - As condições de pagamento dos serviços prestados ao abrigo do número anterior serão fixadas, caso a caso, por despachos do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/28/plain-14460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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