de 28 de Novembro
Considerando que é necessário garantir localmente aos emigrantes e seus familiares apoio em questões do foro jurídico para as quais necessitem esclarecimento e orientação prévia, tal como se vem já fazendo nos serviços da Secretaria de Estado em Lisboa;Considerando que se torna possível, aproveitando estruturas locais de outros departamentos do Estado, nomeadamente do Ministério do Trabalho, garantir aqueles serviços com custos relativamente reduzidos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas poderá, sempre que tal se mostre conveniente, recorrer à colaboração de técnicos de outros serviços para a execução de funções de apoio jurídico aos emigrantes e seus familiares.
2 - As condições de pagamento dos serviços prestados ao abrigo do número anterior serão fixadas, caso a caso, por despachos do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.