O Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, que aprova, no n.º 1 do seu artigo 1.º, uma nova tabela de vencimentos do funcionalismo público, estabelece no n.º 2 do mesmo artigo que a mesma tabela será aplicável ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, na medida das suas disponibilidades financeiras e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Nesta conformidade, determina-se:
1 - É desde já declarada a aplicabilidade da tabela de vencimentos do funcionalismo público, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa tuteladas pelo Ministério dos Assuntos Sociais.
2 - A aplicação da tabela referida no número anterior ao pessoal de cada instituição será feita na medida das disponibilidades financeiras de cada uma delas.
3 - Se alguma pessoa colectiva não tiver as disponibilidades financeiras necessárias, a aplicação da tabela de vencimentos ao respectivo pessoal ficará dependente de eventual financiamento pelo Orçamento Geral do Estado ou pelo orçamento da segurança social, conforme os casos, após análise da respectiva situação financeira realizada pelos serviços centrais de tutela.
4 - O presente despacho produzirá efeitos nos mesmos termos que o Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 14 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
Encargos resultantes da aplicação da tabela de vencimentos da função pública
ao pessoal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa do âmbito
do MAS.
Encargos aproximados:1 - A suportar pelo OGE ... 7115000$00 2 - A suportar pelo orçamento da segurança social ... 171030000$00 Total ... 178145000$00 O reforço a pedir pelo OGE relativamente a 1979 reduz-se a 4625000$00, havendo cabimento quanto à parte restante incluída no n.º 1.
Quanto ao n.º 2, será necessário o reforço, a pedir pelo orçamento da segurança social, para a totalidade da verba indicada.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa.