de 30 de Agosto
Sendo fixada pelo Decreto 18173, de 7 de Abril de 1930, em 12$50 a gratificação a atribuir aos docentes do Conservatório Nacional por cada hora extraordinária de regência, torna-se desnecessário salientar a premência de actualização de tal quantitativo, a que o presente diploma procede.Por outro lado, estendeu-se o seu âmbito de aplicação ao Conservatório de Música do Porto.
Para o efeito, utilizou-se o critério que vigora para atribuição da mesma gratificação ao pessoal docente nas Universidades, contido no artigo 57.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os docentes do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto terão direito por cada hora extraordinária de regência, quer na mesma disciplina, quer por acumulação de disciplinas diferentes, e qualquer que seja o grau de ensino, a uma remuneração calculada nos termos constantes do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, até aos limites fixados na lei geral.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.