Decreto-lei 454/79, de 21 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 269/1979, Série I de 1979-11-21.
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Data:
1979-11-21
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Aplica ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Junho.
Decreto-Lei 454/79
de 21 de Novembro
Considerando o disposto no
Decreto-Lei 661/76, de 4 de Agosto, e no
Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É integralmente aplicável ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.
Promulgado em 5 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/21/plain-208732.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208732.dre.pdf .
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