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Decreto-lei 661/76, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina que seja integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 661/76

de 4 de Agosto

Considerando que o pessoal civil permanente e eventual dos estabelecimentos fabris das forças armadas é constituído por trabalhadores civis do Estado, sendo-lhes aplicáveis as leis gerais respeitantes aos mesmos;

Considerando, porém, que de acordo com a legislação aplicável aos estabelecimentos fabris das forças armadas se torna necessária a publicação de um diploma específico para o efeito;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei 336/76, de 7 de Maio.

Art. 2.º As dúvidas e casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e, se for caso disso, do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-221081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-11 - Decreto-Lei 336/76 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de Abril (louvores e condecorações a militares).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Decreto-Lei 454/79 - Conselho da Revolução

    Aplica ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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