de 4 de Agosto
Considerando que o pessoal civil permanente e eventual dos estabelecimentos fabris das forças armadas é constituído por trabalhadores civis do Estado, sendo-lhes aplicáveis as leis gerais respeitantes aos mesmos;Considerando, porém, que de acordo com a legislação aplicável aos estabelecimentos fabris das forças armadas se torna necessária a publicação de um diploma específico para o efeito;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei 336/76, de 7 de Maio.
Art. 2.º As dúvidas e casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e, se for caso disso, do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 22 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.