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Decreto-lei 336/76, de 11 de Maio

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de Abril (louvores e condecorações a militares).

Texto do documento

Decreto-Lei 336/76

de 11 de Maio

Considerando que se encontram ainda por apreciar muitos processos de louvores e condecorações respeitantes a militares;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O prazo da vigência do Decreto-Lei 171/75, de 1 de Abril, fixado no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/11/plain-226694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto-Lei 171/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Estabelece normas na concessão de louvores e condecorações a militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 661/76 - Conselho da Revolução

    Determina que seja integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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