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Decreto-lei 38/80, de 14 de Março

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Sumário

Fixa os vencimentos dos governadores e vice-governadores civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/80

de 14 de Março

Os vencimentos dos governadores e vice-governadores civis não estão indexados às alterações das remunerações dos funcionários e agentes do Estado.

Justifica-se, por isso, não só a revisão dos vencimentos fixados pelo Decreto-Lei 67/79, de 30 de Março, como também a institucionalização de um esquema de actualização automática de tais abonos, tal como foi já princípio consagrado no artigo 2.º da Lei 44/78, de 11 de Julho, com vista ao reajustamento automático dos vencimentos dos membros do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos dos governadores civis e dos vice-governadores civis serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, aos actuais vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis, os quais serão corrigidos em harmonia com a revisão salarial da função pública fixada pelo Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 3.º Quando o exercício do cargo obrigue os governadores civis e os vice-governadores civis a mudança de residência numa área superior a 50 km, pode ser-lhes concedida habitação por conta do Estado ou um subsídio mensal de alojamento no valor de 7000$00, mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 5 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/14/plain-6912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-11 - Lei 44/78 - Assembleia da República

    Actualiza os vencimentos dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 67/79 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-19 - Portaria 875/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 38/80, de 22 de Setembro, e à Portaria n.º 585/83, de 19 Maio.

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5132 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria que aumenta o quatro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 388/80, de 22 de Setembro, e à Portaria n.º 585/83, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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