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Decreto-lei 67/79, de 30 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis).

Texto do documento

Decreto-Lei 67/79

de 30 de Março

Considerando que os governadores civis e vice-governadores civis, por se manterem à margem do esquema de letras da função pública, não beneficiaram do último aumento de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado em 1978, aprovado pelo Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio;

Considerando, porém, que os vencimentos fixados para os governadores civis e vice-governadores civis pelo Decreto-Lei 83/77, de 7 de Março, se revelam hoje manifestamente desactualizados:

Entende o Governo ser oportuno proceder à sua revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 21 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Tabela A

I

Vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis

a) Governadores civis:

Lisboa e Porto ... 30500$00 Outros distritos ... 26000$00 b) Vice-governadores civis:

Lisboa e Porto ... 24750$00 Outros distritos ... 22500$00 Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil, ou ambos, a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 7000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-209930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-07 - Decreto-Lei 83/77 - Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Altera a Tabela A anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente aos vencimentos dos governadores e vice-governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 38/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa os vencimentos dos governadores e vice-governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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