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Decreto-lei 366/79, de 4 de Setembro

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Sumário

Suspende a aplicação dos artigos 2.º e 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, à Administração Local enquanto não for dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/79

de 4 de Setembro

O Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, criou, transitoriamente, nas Administrações Central e Local uma gratificação pelo exercício de funções de direcção e chefia como forma de obstar à sobreposição de categorias resultante do reposicionamento de alguns cargos de chefia intermédia por diploma anterior.

Essa solução devia vigorar até à instituição do novo regime jurídico para o exercício de tais funções.

Para a Administração Central encontra-se esse regime já em vigor a partir da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o que levou à revogação daquele primeiro diploma pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Acontece, porém, que nessa revogação se ignoraram tanto as situações já constituídas como as expectativas criadas no âmbito da Administração Local pelo diploma revogado e que assim ficaram privadas da indispensável cobertura legal.

Urge, por isso, repor a legalidade dessas situações até que seja dada execução ao que se dispõe no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Idênticas razões concorrem para o afastamento dos efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, na área da Administração Local.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 21.º, ambos do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, não são aplicáveis à Administração Local enquanto não for dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/04/plain-209481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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