de 4 de Setembro
O Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, criou, transitoriamente, nas Administrações Central e Local uma gratificação pelo exercício de funções de direcção e chefia como forma de obstar à sobreposição de categorias resultante do reposicionamento de alguns cargos de chefia intermédia por diploma anterior.Essa solução devia vigorar até à instituição do novo regime jurídico para o exercício de tais funções.
Para a Administração Central encontra-se esse regime já em vigor a partir da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o que levou à revogação daquele primeiro diploma pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Acontece, porém, que nessa revogação se ignoraram tanto as situações já constituídas como as expectativas criadas no âmbito da Administração Local pelo diploma revogado e que assim ficaram privadas da indispensável cobertura legal.
Urge, por isso, repor a legalidade dessas situações até que seja dada execução ao que se dispõe no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Idênticas razões concorrem para o afastamento dos efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, na área da Administração Local.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 21.º, ambos do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, não são aplicáveis à Administração Local enquanto não for dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.