Joaquim Adelino Moreira Sousa, Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, faz público que:
1 - Torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2019 conforme previsto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º e artigo 33.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, conjugado com os artigos 3.º, 4.º e 19.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações decorrentes da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, autorizado pela Assembleia Municipal, a 25 de fevereiro de 2019, conforme disposto no artigo 55.º do OE 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, foi aprovada a abertura de procedimento concursal para recrutamento de um técnico superior, área de atividade de Engenharia Eletrotécnica.
2 - Consultada a entidade centralizada para constituição das reservas de recrutamento (INA) foi-nos transmitido a 7 de março de 2019, que: «Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado.»
3 - Consultada a Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias Locais (EGRA), para o Município de Paços de Ferreira, em cumprimento do disposto nos artigo 16.º e artigo 16.º -A do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de dezembro, foi prestada a 25 de fevereiro de 2019 a seguinte informação: "a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa ainda não procedeu à constituição da EGRA, previsto no artigo 16.º do DL 209/2009"
4 - Pelo exposto, encontra -se aberto procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira e categoria de Técnico Superior - área de atividade de Engenharia Eletrotécnica, para o Departamento de Administração Geral do Território;
5 - Âmbito do recrutamento: em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º e artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, e respetivo Despacho 4/2019, conforme aviso 3941/2019 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019, o recrutamento é aberto a candidatos com ou sem vínculo de emprego público.
6 - Caracterização dos postos de trabalho: Efetuar estudos de eletricidade; conceber e estabelecer planos; elaborar pareceres sobre instalações e equipamentos, bem como preparar e superintender a sua construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparação; executar projetos de instalações elétricas e eletrónicas, telefónicas e de gás; fiscalizar obras enquadradas na sua atividade; estabelecer estimativas de custos, orçamentos, planos de trabalhos e especificações de obras, indicando o tipo de materiais e outros equipamentos necessários; consultar entidades certificadoras; elaborar cadernos de encargos, memórias e especificações para concursos públicos de projetos e ou empreitadas. Realizar outras tarefas diretamente relacionadas com a função. Assegurar outras atribuições que sejam superiormente cometidas nas áreas diretamente relacionadas.
6.1 - Local de trabalho: as funções serão exercidas no Município de Paços de Ferreira;
7 - Requisitos de admissão: os previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, Convenção internacional ou lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.
7.1 - Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional: Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica, sem possibilidade de substituição da habilitação literária;
7.2 - Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria: conforme definido no ponto 7.1. Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro, sob pena de exclusão, deverão apresentar, em simultâneo, documento comprovativo das suas habilitações correspondente ao reconhecimento das habilitações estrangeiras previstas pela legislação portuguesa aplicável.
7.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos até à data limite de apresentação das respetivas candidaturas.
8 - Prazo e forma de apresentação da candidatura: As candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, em suporte de papel, designadamente através do preenchimento integral de formulário tipo, de utilização obrigatória, sob pena de exclusão, conforme artigo 27.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação e disponível na página da Internet do Município de Paços de Ferreira, em www.cm-pacosdeferreira.pt.
As candidaturas deverão ser entregues em suporte de papel, nos Paços do Município de Paços de Ferreira, Praça da República n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, na Secção de Expediente e Serviços Gerais ou enviada por correio registado, com aviso de receção, para a morada supra referida, não sendo admitida a formalização de candidaturas por via eletrónica.
8.1 - As candidaturas deverão ser acompanhadas pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão: fotocópias, de certificado de habilitações literárias; identificação dos dados do bilhete de identidade/Cartão de Cidadão (atualizados), ou cópia do documento (se preferir); número de identificação fiscal e currículo vitae, que não exceda três folhas A4 datilografadas e, se for o caso, declaração atualizada emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, em que conste a natureza da relação jurídica de emprego público, a carreira/categoria em que se encontra inserido, posição remuneratória que detém à presente data, atividade que executa e órgão ou serviço onde exerce funções, as menções de desempenho obtidas nos últimos três anos e descrição do posto de trabalho que atualmente ocupa. Os trabalhadores do Município de Paços de Ferreira não precisam de apresentar a declaração emitida pelo serviço público.
8.2 - No caso de candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, e anexar fotocópia de atestado médico de incapacidade, passado pela Administração Regional de Saúde, para os candidatos portadores de deficiência igual ou superior a 60 %.
9 - Métodos de Seleção - Os Métodos de Seleção a utilizar serão:
a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliarem se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função.
A Prova de Conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, específica, com consulta e efetuada em suporte de papel, e pode ser composta por questões de desenvolvimento, questões de escolha múltipla e de questões diretas, terá a duração de uma hora e meia (uma única fase), e versará sobre a legislação/bibliografia/temáticas abaixo descritas, e às quais deverão ser consideradas todas as atualizações e alterações que, entretanto, venham a ser efetuadas à legislação indicada no presente aviso até à data da realização da prova de conhecimentos.
A prova de conhecimentos versará sobre a seguinte legislação:
Portaria 377/2015 de 21 de outubro, que aprova os requisitos específicos para certificação de entidades formadoras de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); Lei 43/2013 de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas; Decreto-Lei 258/2009 de 25 de setembro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 32/2009, de 9 de julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio. Declaração de Retificação n.º 43/2009 de 26 de junho - Retifica o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009. Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio - Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, retificado pela Declaração de Retificação n.º 43/2009 DE 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro e pela Lei 47/2013 e pela Lei 47/2013 de 10 de julho; Decreto-Lei 11/2003 de 18 de janeiro - Regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0Hz-300GHz). Lei 29/2002 de 6 de dezembro - Primeira alteração à Lei 91/97, de 1 de agosto (define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações). Portaria 1358/2002 de 16 de outubro - Aplica as regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público às entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002 de 3 de agosto, Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos eletromagnéticos; Decreto-Lei 151-A/2000 de 20 de julho - Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição das radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações; Portaria 121/99 de 15 de fevereiro - Fixa o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão. Lei 69/98 de 28 de outubro - Regula o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das telecomunicações; Portaria 791/98 de 22 de setembro - Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo, tal como definida no Decreto-Lei 241/97, de 18 de setembro; Decreto-Lei 381-A/97 de 30 de dezembro - Regula o regime de acesso à atividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei 91/97, de 1 de agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Diretivas n.º 96/2/CE e n.º 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; Decreto-Lei 249/97 de 23 de setembro - Regula a instalação de sistemas de receção e distribuição de radiodifusão e sonora e televisiva em edifícios. Lei 91/97 de 1 de agosto - Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, alterada pela Lei 29/2002, de 6 de dezembro; Decreto-Lei 130/97 de 27 de maio - Aprova o regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e atribuição de alvarás; Decreto-Lei 157/95 de 6 de julho - Altera o Decreto-Lei 292/91, de 13 de agosto (disciplina o exercício da atividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional); Portaria 1127/91 de 30 de outubro - Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição de televisão por cabo; Decreto-Lei 292/91 de 13 de agosto - Disciplina o exercício da atividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, alterado pelo Decreto-Lei 157/95 de 6 de julho; Decreto-Lei 146/91 de 12 de abril, Altera o quadro normativo aplicável às autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 320/88, de 14 de setembro; Decreto-Lei 153/89 de 10 de maio, aprova o Regulamento do Serviço de Rádio Pessoal -Banda do Cidadão; Decreto Regulamentar 6/88 de 29 de fevereiro - Altera a forma de aprovação dos anexos I, II, III ao Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de abril, que institui o Regulamento das Instalações Telefónicas de Assinante (RITA); Decreto Regulamentar 25/87 de 8 de abril - Aprova o Regulamento das Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), alterado pelo Decreto Regulamentar 6/88, de 29 de fevereiro; Decreto-Lei 146/87 de 24 de março, torna obrigatória a instalação de infraestruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir; Decreto-Lei 597/73 de 7 de novembro - Sujeições a servidões administrativas denominadas radioelétricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, das zonas confinantes com os centros radioelétricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública; Questões Associadas à Instalação de Antenas/ Estações de Radiocomunicações, documento elaborado pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações; Lei 61/2018 de 21 de agosto, Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares; Decreto-Lei 36/2018 de 22 de maio, aprova um regime extraordinário relativo ao abastecimento provisório de energia elétrica a fogos integrados em núcleos de habitações precárias; Portaria 50/2018 de 15 de fevereiro, Estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei 30/2010, de 2 de setembro; Declaração de Retificação n.º 33/2017 de 9 de outubro; Retifica o Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017; Declaração de Retificação n.º 29/2017 de 3 de outubro, retifica o Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2017; Decreto-Lei 96/2017 de 10 de agosto, estabelece o regime das instalações elétricas particulares, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2017, de 3 de outubro e pela Declaração de Retificação n.º 33/2017, de 9 de outubro, alterado pela Lei 61/2018, de 21 de agosto; Portaria 359/2015 de 14 de outubro, terceira alteração da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural; Portaria 325/2015 de 2 de outubro, segunda alteração à Portaria 662/96, de 14 de novembro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE); Portaria 252/2015 de 19 de agosto, Procede à alteração da Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, que aprovou as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro, por aditamento da secção 722 à parte 7 das RTIEBT - Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão; Declaração de Retificação n.º 30-A/2015 de 26 de junho; retifica o Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, publicado no Diário da República n.º 84, 1.º Suplemento, 1.ª série de 30 de abril de 2015; Decreto-Lei 68-A/2015 de 30 de abril de 2015, estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, publicado no Diário da República n.º 84, 1.º Suplemento, 1.ª série de 30 de abril de 2015, retificado pela Declaração de retificação n.º 30-A/2015, de 26 de junho; Decreto-Lei 153/2014 de 20 de outubro, Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção; Declaração de Retificação n.º 26/2014 de 14 de abril; retifica o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2014, Decreto-Lei 23/2014 de 14 de fevereiro, aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, retificado pelo Decreto-Lei 26/2014, de 14 de abril, Portaria 121/2013 de 27 de março, Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração; Portaria 83/2013 de 26 de fevereiro, Fixa o valor da taxa devida pela apreciação do pedido e pela efetivação do registo para o exercício das atividades de comercialização de eletricidade e de gás natural; Decreto-Lei 25/2013 de 19 de fevereiro, Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução; Lei 9/2013 de 28 de janeiro, Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003; Portaria 26/2013 de 24 de janeiro, Estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia previsto no Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; Portaria 430/2012 de 31 de dezembro, Estabelece a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica; Portaria 431/2012 de 31 de dezembro, Estabelece o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica; Declaração de Retificação n.º 73/2012 de 7 de dezembro, Retifica o Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 194, de 8 de outubro de 2012; Declaração de Retificação n.º 74/2012 de 7 de dezembro, Retifica o Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 194, de 8 de outubro de 2012; Portaria 332/2012 de 22 de outubro, na sua atual redação, Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional; Decreto-Lei 215-B/2012 de 8 de outubro, sexta alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade; retificado pela declaração de retificação n.º 73/2012, 7 de dezembro; Decreto-Lei 215-A/2012 de 8 de outubro, Quinta alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, retificado pela declaração de retificação n.º 74/2012, de 7 de dezembro; Portaria 299/2011 de 24 de novembro; Altera o anexo à Portaria 311/2002, de 22 de Março, que aprovou os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de instalações elétricas e revogou a Portaria 362/93, de 30 de março; Portaria 250/2011 de 24 de junho, Primeira alteração à Portaria 1057/2010, de 15 de outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a eletricidade produzida e entregue à rede; Decreto-Lei 78/2011 de 20 de junho, Estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, transpondo a Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro; Lei 19/2010 de 23 de agosto; Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010 de 4 de agosto, Resolve aprovar medidas de implementação da produção descentralizada de energia através de miniprodução de eletricidade; Decreto-Lei 23/2010 de 25 de março, Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, na sua atual redação; Decreto Legislativo Regional 24/2009/M de 14 de agosto, Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações elétricas de serviço particular; Resolução da Assembleia da República n.º 12/2009 de 2 de março, Promoção dos aproveitamentos hidroelétricos; Decreto-Lei 23/2009 de 20 de janeiro, Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas; 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007 de 2 de abril, Simplifica o licenciamento de instalações elétricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis 26852, de 30 de julho de 1936, 517/80, de 31 de outubro e 272/92, de 3 de dezembro, Portaria 3-A/2007 de 2 de janeiro, Regulamenta o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de março, fixando o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis, e regula o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados; Portaria 949-A/2006 de 11 de setembro, Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, na sua atual redação; Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003 de 10 de maio, Define as linhas gerais do quadro estratégico e organizativo do setor energético. Portaria 1358/2002 de 16 de outubro, Aplica as regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público às entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações; Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002 de 3 de agosto, Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos eletromagnéticos; Portaria 399/2002 de 18 de abril, Estabelece normas relativas ao estabelecimento e exploração das instalações de cogeração; Decreto-Lei 97/2002 de 12 de abril, Transforma a Entidade Reguladora do Setor Elétrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respetivos estatutos; Decreto-Lei 85/2002 de 6 de abril, Altera o Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, sujeitando os aproveitamentos hidroelétricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei 189/98, de 27 de maio; Decreto-Lei 68/2002 de 25 de março, Regula o exercício da atividade de produção de energia elétrica em baixa tensão (BT), desde que a potência a entregar à rede pública não seja superior a 150kW; Decreto-Lei 69/2002 de 25 de março, Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Setor Elétrico às Regiões Autónomas, no âmbito das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho; Portaria 295/2002 de 19 de março, Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para a produção de energia hidroelétrica por pequenas centrais hidroelétricas. Revoga a Portaria 445/88, de 8 de julho; Decreto-Lei 339-C/2001 de 29 de dezembro, Altera o Decreto-Lei 168/99, de 18 de maio, que revê o regime aplicável à atividade de produção de energia elétrica, no âmbito do sistema elétrico independente; Decreto-Lei 312/2001 de 10 de dezembro, Define o regime jurídico de gestão da capacidade de receção de energia elétrica nas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público proveniente de centros eletroprodutores do Sistema Elétrico Independente; Decreto-Lei 313/2001 de 10 de dezembro, Altera o Decreto-Lei 538/99, de 13 de dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifários da atividade da produção combinada de calor e eletricidade; Decreto-Lei 198/2000 de 24 de agosto, Revê a legislação do setor elétrico, Altera os Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de março. Revoga o artigo 56.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, o Decreto-Lei 24/99, de 28 de janeiro, e a portaria 166/97 (2.ª série),de 8 de maio; Decreto-Lei 538/99 de 13 de dezembro, na sua atual redação, Estabelece o regime da atividade de cogeração; Decreto-Lei 168/99 de 18 de maio, na sua atual redação, Revê o regime aplicável à atividade de produção de energia elétrica, no âmbito do Sistema Elétrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos; Decreto-Lei 24/99 de 28 de janeiro, Revoga o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, que estabeleceu as bases da organização do Sistema Elétrico Nacional; Portaria 1056/98 de 28 de dezembro, Fixa as taxas a cobrar pela aprovação de projetos e pela certificação de instalações elétricas; Decreto-Lei 56/97 de 14 de março, Revê a legislação do setor elétrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de julho, e o Decreto-Lei 189/95 de 27 de maio. Revoga o Decreto-Lei 188/95, de 27 de julho; Decreto-Lei 183/95 de 27 de julho, na sua atual redação, Estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Elétrico não Vinculado; Decreto-Lei 182/95 de 27 de julho, na sua atual redação, Estabelece as bases da organização do Sistema Elétrico Nacional; Decreto-Lei 185/95 de 27 de julho, na sua atual redação, Estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de Transporte de energia elétrica no Sistema Elétrico de Nacional (SEN) e aprova as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica; Despacho Normativo 11-C/95 de 6 de março, Regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais; Decreto-Lei 35/95 de 11 de fevereiro, Altera o Decreto-Lei 188/88, de 27 de maio, (Cria o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional); Despacho Normativo 681/94 de 26 de setembro, Regulamenta o regime de apoio ao aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos; Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94 de 11 de agosto, Aprova o regulamento de aplicação do Programa Energia; Decreto-Lei 195/94 de 19 de Julho, Cria o Programa Energia, Portaria 74-A/93 de 19 de janeiro; Transpõe para a ordem jurídica interna nacional a diretiva n.º 90/547/CEE, de 29 de outubro, relativa ao trânsito de energia elétrica entre grandes redes de transporte de alta tensão; Decreto Regulamentar 1/92 de 18 de fevereiro, Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, Decreto-Lei 99/91 de 2 de março, Estabelece o regime jurídico do exercício das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica; Decreto-Lei 202/90 de 19 de junho, Estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização do equipamento elétrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva; Decreto-Lei 77/90 de 12 de março, Isenta de licenciamento municipal as instalações elétricas que resultem de ato administrativo que determine o embargo e demolição de obras que violem a legislação urbanística; Decreto Legislativo Regional 12/89/A de 28 de julho, Regulamenta o Decreto-Lei 393/85, de 9 de outubro, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM); Portaria 344/89 de 13 de maio, Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936. Revoga a Portaria 24/80, de 9 de janeiro; Portaria 334/88 de 27 de maio, Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional; Decreto-Lei 188/88 de 27 de maio, na sua atual redação, Cria o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE), Decreto Regulamentar 56/85 de 6 de setembro, nova redação a vários artigos do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42 895, de 31 de março de 1960; Decreto Regulamentar 90/84 de 26 de dezembro, Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão; Decreto-Lei 428/83 de 9 de dezembro, Estabelece as Normas Gerais para as Instalações Consumidoras Intensivas de Energia. Altera o Decreto-Lei 58/82, de 26 de fevereiro; Portaria 359/82 de 7 de abril, Regulamento de Gestão do Consumo de Energia; Decreto Regulamentar 14/77 de 18 de fevereiro, nova redação aos artigos 32.º, 38.º, 54.º, 61.º, 62.º e 67.º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de março de 1960, e aos artigos 178.º e 185.º do Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de janeiro de 1966; Portaria 401/76 de 6 de julho, Estabelece as normas a que deverão obedecer os projetos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações elétricas de serviço público; Decreto-Lei 303/76 de 26 de abril; Introduz alterações no Decreto-Lei 740/74, de 26 de dezembro, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica e o Regulamento de Instalações Coletivas de Edifícios e Entradas; Decreto-Lei 740/74 de 26 de dezembro, na sua atual redação, aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica e de Instalações Coletivas de Edifícios e Entradas; Decreto 42 895 de 31 de março de 1960, na sua atual redação, aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento - Revoga o Decreto 27680 e as instruções para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes elétricas, aprovadas por Decreto de 23 de junho de 1913; Norma EN 50110-1, 1996, Trabalhos em instalações elétricas; Normas CEI 479-1 e 479-2: 1994, Efeitos da corrente elétrica sobre o corpo humano, Norma CEI 529, 1989 - 1, Índices de proteção dos invólucros dos equipamentos e materiais elétricos; Norma CEI 536, 1976; Classificação dos equipamentos elétricos quanto à proteção contra choques elétricos, em caso de defeito de isolamento.
A referida legislação/bibliografia/temáticas, está disponível na página eletrónica da Autarquia de Paços de Ferreira: http://www.cm-pacosdeferreira.pt;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido;
c) Entrevista Profissional de Seleção - Visa avaliar de uma forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e será obtida através dos seguintes parâmetros: Motivação e Interesse, Capacidade de Expressão e Comunicação, Responsabilidade e Compromisso com o Serviço, Experiência Profissional, Sentido Critico e Clareza de Raciocínio.
Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,50 valores num dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula: OF = PC (40 %) + AP (30 %) + EPS (30 %) em que: OF - Ordenação Final PC - Prova de Conhecimentos AP - Avaliação Psicológica EPS - Entrevista Profissional de Seleção (método complementar)
9.1 - Opção por métodos de seleção nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP: exceto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, estejam a cumprir ou executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:
a) Avaliação curricular, integrando os seguintes elementos:
HAB - Habilitação académica/literária: onde se pondera a titularidade de grau académico/habilitação literária ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:
Habilitações académicas/literárias de grau exigido à candidatura - 18 valores; Habilitações académicas/literárias de grau superior exigido à candidatura - 20 valores. Formação profissional:
O fator formação profissional (FP) tem a seguinte pontuação:
de 0 a 10 horas de formação - 8 valores;
de 11 a 20 horas de formação - 12 valores de 21 a 30 horas de formação - 16 valores de 31 a 40 horas de formação - 18 valores mais de 41 horas de formação - 20 valores
Para efeitos do cálculo do fator formação profissional (FP) apenas relevam os cursos e ações de formação frequentados adequadas às funções a exercer. Apenas serão consideradas as ações de formação comprovadas através de cópia do respetivo certificado.
Experiência Profissional (EP) será ponderada da seguinte forma:
Menos de seis meses - 10 valores;
Entre seis meses e um ano - 12 valores;
Entre um e dois anos - 14 valores;
Entre três e cinco anos - 16 valores;
Entre seis e oito anos - 18 valores;
Mais de oito anos - 20 valores.
No caso de ultrapassar um período, cai no imediatamente seguinte. Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e deverá ser devidamente comprovada. Avaliação de Desempenho (AD), devidamente comprovada, em que se pondera a avaliação relativa ao último período não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas à do posto de trabalho a ocupar e será ponderada, através da respetiva média, da seguinte forma:
4,5 a 5 - Excelente/4 a 5 - Mérito Excelente - 20 valores;
4 a 4,4 - Muito Bom/4 a 5 - Desempenho Relevante - 16 valores;
3 a 3,9 Bom/2 a 3,999 Desempenho Adequado - 12 valores;
1 a 1,9 - Insuficiente ou 2 a 2,9 - Necessita de Desenvolvimento/1 a 1,999 - Desempenho Inadequado - 8 valores.
Para os candidatos que não possuam avaliação de desempenho relativa ao período a considerar, será atribuída a nota de 10 valores.
Avaliação Curricular será ponderada da seguinte forma: AC = HAB (15 %) + FP(30 %) + EP(30 %) + AD(25 %) em que: AC = Avaliação Curricular HAB = Habilitação Académica FP = Formação Profissional EP = Experiência Profissional AD = Avaliação de Desempenho
b) Entrevista de Avaliação de Competências - Visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. c) Entrevista Profissional de Seleção - Visa avaliar de uma forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e será obtida através dos seguintes parâmetros: Motivação e Interesse, Capacidade de Expressão e Comunicação, Responsabilidade e Compromisso com o Serviço, Experiência Profissional, Sentido Critico e Clareza de Raciocínio.
Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,50 valores num dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula: OF = AC (40 %) + EAC (30 %) + EPS (30 %) em que: OF - Ordenação Final AC - Avaliação Curricular EAC - Entrevista de Avaliação de Competências EPS - Entrevista Profissional de Seleção (método complementar).
10 - Composição do Júri: Presidente - Manuel Gomes Abreu, Diretor do Departamento de Administração Geral do Território; Vogais efetivos, Ana Maria Moreira Leal, Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, em regime de substituição e Fernando Manuel António, Técnico Superior. Vogais Suplentes: Alexandre Tavares Noronha, Técnico Superior e António Alberto Martins Carneiro Brito, Chefe de Divisão de Obras Particulares.
10.1 - O Júri pode socorrer -se de outros elementos/entidades para a realização de alguns dos métodos de seleção que dada a sua especificidade assim o exijam.
10.2 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
10.3 - Atas do Júri - Das atas do Júri constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
11 - Notificações e forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos - As notificações, convocatórias para aplicação dos métodos de seleção e publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar são efetuadas de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, e através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Paços de Ferreira e disponibilizada na sua página eletrónica.
11.1 - A morada e o endereço eletrónico a considerar para efeitos de notificação dos candidatos será a constante do formulário de candidatura.
11.2 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção, artigo 33.º e artigo 34.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação.
12 - Em situações de igualdade de valoração, serão aplicados os critérios definidos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, subsistindo a igualdade, a preferência de valoração será feita pela seguinte ordem: candidato(a) com mais tempo de experiência em funções similares ao posto de trabalho a concurso; candidato(a) com habilitação literária superior.
13 - Posicionamento remuneratório: De acordo com o estabelecido no artigo 38.º da LTFP e Lei do Orçamento de Estado em vigor, a posição remuneratória de referência é a correspondente à 2.ª posição remuneratória, da carreira Técnica Superior, nível 15 da tabela remuneratória única, remuneração de 1201,48 (euro).
14 - Aos candidatos com deficiência é -lhes garantido o direito estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, conforme o número de postos de trabalho a preencher nos diferentes concursos, devendo os mesmos declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção.
15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
16 - Os dados pessoais que vão ser recolhidos destinam-se única e exclusivamente para os fins do presente procedimento concursal.
3 de abril de 2019. - O Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, Joaquim Adelino Moreira Sousa.
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