Portaria 362/93
de 30 de Março
O Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, remeteu expressamente, no seu artigo 2.º, para regulamentação autónoma a definição dos coeficientes e fórmulas conducentes à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos montantes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os coeficientes e as fórmulas de cálculo das taxas de instalações eléctricas e fixa os seus montantes.
2.º
Cálculo das taxas de estabelecimento
1 - As taxas de estabelecimento previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas serão calculadas da seguinte forma:
(ver documento original)
2 - A taxa de estabelecimento terá como mínimo o valor de 20000$00.
3 - Os valores de P e L serão arredondados, por excesso, para números inteiros.
4 - Os transformadores, elevadores de centrais e os postos de transformação destinados exclusivamente a serviços auxiliares nas centrais ou subestações não são abrangidos pela alínea b) do n.º 1.
5 - A taxa de estabelecimento de uma modificação será calculada em função das características das novas máquinas ou linhas, independentemente da instalação preexistente.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a substituição de transformadores nas subestações ou postos de transformação quando não houver alteração das tensões de serviço, caso em que a taxa de estabelecimento será apenas calculada em função do acréscimo de potência.
3.º
Taxa de autorização preliminar de estabelecimento
Pela autorização preliminar de estabelecimento será devida uma taxa igual a 20% do valor fixado no número anterior, com um mínimo de 10000$00, independentemente do valor a cobrar pela taxa de estabelecimento.
4.º
Cálculo das taxas de exploração das instalações do 1.º e 2.º grupos
1 - As taxas de exploração de instalações do 1.º e 2.º grupos serão calculadas da seguinte forma:
(ver documento original)
2 - Os valores de P, L(índice 1) e L(índice 2) serão arredondados, por excesso, para números inteiros.
3 - Considera-se como uma única instalação, para o efeito do cálculo da taxa de exploração:
a) O conjunto de máquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
b) O conjunto de instalações eléctricas de abastecimento público exploradas pela mesma entidade, como subestações, postos de seccionamento ou corte e postos de transformação, e ligadas a uma ou várias redes de alta tensão, embora estas sejam exploradas por entidades diferentes daquelas;
c) O conjunto de instalações eléctricas de serviço particular exploradas pelo mesmo consumidor e estabelecidas no mesmo local.
4 - Consideram-se electricamente ligadas duas partes de uma instalação não só no caso de uma ligação condutiva, mas ainda nos casos de ligação magnética por transformadores ou ligação mecânica por máquinas conjugadas.
5.º
Potência a considerar
1 - A potência a considerar na taxa de exploração será igual à soma das potências seguintes:
a) Potência de todos os geradores eléctricos accionados por motores não eléctricos (térmicos, hidráulicos, eólicos ou outros);
b) Potência dos dispositivos colocados à entrada ou na instalação, se ela puder ser alimentada por fontes estranhas de energia.
2 - Os dispositivos a que se refere a alínea b) do número anterior são os que a seguir se indicam, devendo considerar-se, quando existam simultaneamente, os que primeiro se mencionam:
a) Transformadores de potência;
b) Grupos motor-gerador, conversores ou rectificadores;
c) Equipamento de contagem;
d) Fusíveis ou disjuntores.
3 - Quando uma central se destinar a alimentar exclusivamente as instalações de outra entidade e a potência deva ser calculada com base nos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, o valor da potência a considerar será a da central.
4 - Se não existir qualquer dos dispositivos a que se refere o n.º 2, a potência será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama de carga provável.
5 - Quando algum dos dispositivos mencionados no n.º 2 estiver estabelecido entre duas instalações, com o fim expresso de permitir o trânsito de energia nos dois sentidos, de modo que qualquer das instalações sirva de reserva à outra, a sua potência não será considerada no cálculo das taxas de nenhuma das suas instalações.
6 - Para o efeito do cálculo da taxa de exploração é excluída a potência dos geradores eléctricos dos grupos motor-gerador de emergência, até ao valor da potência da fonte normal de fornecimento de energia eléctrica.
6.º
Taxas de exploração das instalações do 3.º grupo
A taxa de exploração das instalações do 3.º grupo é devida pelos consumidores, sendo o seu valor mensal de 10$00, para instalações exclusivamente destinadas a casas de habitação, e de 50$00, em todos os outros casos.
7.º
Valores das taxas diversas
Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes:
a) Pela apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público, 6000$00;
b) Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento, 30000$00;
c) Pela revistoria para verificação de cláusulas impostas, 30000$00;
d) Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos tipo de instalações eléctricas, 100000$00;
e) Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, domingos ou feriados, a requerimento do interessado, a taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições normais de vistoria ou revistoria.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 3 de Março de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.