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Decreto-lei 77/90, de 12 de Março

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Sumário

Isenta de licenciamento municipal as instalações eléctricas que resultem de acto administrativo que determine o embargo e demolição de obras que violem a legislação urbanística.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/90

de 12 de Março

O Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, faz depender de licença municipal de construção a ligação à rede pública das instalações eléctricas dos edifícios novos.

Tal regime afigura-se, naturalmente, excepcionado naqueles casos em que a necessidade de instalações eléctricas resulte de acto administrativo que determine o embargo e a demolição de quaisquer obras que violem a legislação urbanística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - As instalações eléctricas dos edifícios novos não podem ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.

2 - É dispensada a licença referida no número anterior quando a ligação eléctrica à rede pública se revele necessária para se proceder aos embargos e demolições determinados por actos administrativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/12/plain-7466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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