de 14 de fevereiro
O Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços do mercado interno prevê que pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida, ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa em valor atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística.
No entanto, a redução de taxas e dos custos de contexto têm sido uma das preocupações do XIX Governo Constitucional. Desta feita, através do presente decreto-lei procede-se a uma redução da taxa acima referida, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio.
Foi ouvida a Confederação do Turismo Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa no valor de (euro) 750, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística, I.P.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.