de 9 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às
infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a
estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no
âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas
de comunicações electrónicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado para:
a) Estabelecer o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas;b) Alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
1 - Quanto à alínea a) do artigo anterior, relativa ao regime de acesso aberto às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas e das entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os
seguintes:
a) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e de as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento deredes de comunicações electrónicas;
b) Estabelecimento da possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras referidas no número anterior, devendo, nesse caso, suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar;c) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e de as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas assegurarem às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos;
d) Previsão da competência do ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, todas as questões relativas ao acesso às infra-estruturas em causa;
e) Previsão de que este regime não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
2 - Quanto à alínea b) do artigo anterior, relativa à alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o sentido e a extensão da autorização legislativa
são os seguintes:
a) Estabelecer que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantescasos;
b) Estabelecer que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para ostribunais de comércio;
c) Estabelecer que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação competente, que decide em última instância;d) Prever que dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação, nos termos da alínea
anterior, não cabe recurso ordinário.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar dadata da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.