1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, torna-se público que, autorizado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 15 de maio de 2018, se encontra aberto, pelo prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior, para o preenchimento de cinco lugares do mapa de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe, do corpo especial de fiscalização e controlo.
2 - De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a preencher integram-se nas áreas funcionais de Direito (3 lugares) e das ciências económico-financeiras, de auditoria, contabilidade, organização e gestão de empresas (2 lugares).
2.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em função da área de licenciatura.
3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
4 - O concurso visa, exclusivamente, o preenchimento dos referidos postos de trabalho, caducando com o seu preenchimento.
5 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange funções de estudo, conceção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais ações de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
6 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em Ponta Delgada, ou ainda em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores, no qual se situe a entidade objeto da realização de auditoria, inspeção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.
7 - O pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
8 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo I ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, acrescida do subsídio de fixação, estabelecido na alínea b) do n.º 1 do Decreto-Lei 72/96, de 12 de junho. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores em funções públicas.
9 - Por se tratar de uma carreira não revista, o presente concurso, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) da Lei 35/2014, rege-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
10 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98.
11 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser trabalhador com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, com exceção dos trabalhadores referidos no artigo 51.º da Lei 83-C/2013, e estar habilitado com licenciatura, tal como exige o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, em Direito, em áreas das ciências económico-financeiras, em auditoria, em contabilidade, ou em organização e gestão de empresas.
12 - Formalização de candidaturas:
As candidaturas são formalizadas, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, através do preenchimento do formulário tipo, disponível na página eletrónica do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt/ - com a indicação da área funcional a que se candidata, devidamente preenchido e assinado, podendo ser entregue por uma das seguintes formas:
a) Preferencialmente, por via eletrónica para o e-mail sra@tcontas.pt, até ao termo do prazo de candidatura;
b) Diretamente nas instalações da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Rua Ernesto do Canto, n.º 34, 9504-526 Ponta Delgada, entre as 09.00 e as 12.30 e entre as 14.00 e as 17.30 horas.
c) Através do envio em envelope fechado, por correio registado com aviso de receção, para o Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Rua Ernesto do Canto, n.º 34, 9504-526 Ponta Delgada.
13 - O formulário de candidatura deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado, datado e obrigatoriamente assinado, com indicação das habilitações literárias e profissionais, da experiência profissional, das ações de formação e de outros elementos que o candidato entenda dever fazer constar como úteis à apreciação da sua candidatura, desde que relacionados com o conteúdo funcional do posto de trabalho a que se candidata;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso.
14 - Os candidatos deverão ainda juntar os documentos comprovativos de pós-graduações ou Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) e das ações de formação profissional complementar, diretamente relacionadas com o conteúdo funcional do posto de trabalho a que se candidata, com a respetiva duração em horas e ainda uma carta de motivação, representativa do interesse em integrar funções de controlo na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
15 - Em caso de dúvida, assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados anteriormente remetidos por via eletrónica ou comprovativos das declarações efetuadas.
16 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
17 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar no Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
18 - O processo de seleção desenvolver-se-á em três fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, os seguintes:
1.ª fase - englobando uma Prova de Conhecimentos, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando Avaliação Curricular, com carácter eliminatório;
3.ª fase - abrangendo uma Entrevista Profissional de Seleção.
19 - 1.ª fase - Os candidatos admitidos ao concurso serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos que terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objetividade, incidindo sobre as matérias indicadas no programa de provas, aprovado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 15 de maio de 2018, que se publica em anexo (juntamente com a legislação recomendada).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
20 - 2.ª fase - Os candidatos admitidos à 2.ª fase serão submetidos ao método de seleção avaliação curricular, expresso numa escala de 0 a 20 valores, com carácter eliminatório e que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respetivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que, neste método de seleção, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
21 - 3.ª fase - Os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de seleção, a qual visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.
22 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98 e a convocatória para a entrevista profissional de seleção será efetuada por via postal.
23 - Os candidatos que se apresentem à realização da Prova de Conhecimentos e da Entrevista Profissional de Seleção devem identificar-se através de bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de documento equivalente.
24 - A não comparência dos candidatos na Prova de Conhecimentos ou na Entrevista Profissional de Seleção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
25 - Para a preparação, realização e classificação dos métodos de seleção pode o Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas recorrer à contratação de entidades especializadas externas, públicas ou privadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98.
26 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos métodos de seleção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF = 40 % PC + 30 % AC + 30 % EPS
em que:
CF= classificação final;
PC= prova de conhecimentos;
AC= avaliação curricular;
EPS= entrevista profissional de seleção.
27 - Os critérios de apreciação e ponderação, a utilizar na aplicação dos referidos métodos de seleção, constam de ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.
28 - As listas de classificação final do concurso serão afixadas no Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e notificadas aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98.
29 - Os candidatos aprovados e, em função do número de vagas e sua ordenação, frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito.
30 - O estágio rege-se pelo disposto no Regulamento de Estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC - Sede e Secções Regionais, aprovado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 3 de maio de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de maio de 2001.
31 - A frequência do estágio será feita através de nomeação, em período experimental, na modalidade de período experimental de função, tratando-se de titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
32 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão nomeados nos postos de trabalho das áreas funcionais a que se candidataram.
33 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
Vogais efetivos:
Fernando Flor de Lima, Subdiretor-Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
João José Branco Cordeiro de Medeiros, Auditor-Coordenador;
Vogais suplentes:
Rui Manuel de Medeiros Nóbriga Melo Santos, Auditor-Chefe;
António Afonso Pereira de Sousa Arruda, Auditor-Chefe.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos no Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Rua Ernesto do Canto, n.º 34, 9504-526 Ponta Delgada, ou pedidos por via eletrónica para o endereço eletrónico sra@tcontas.pt.
17-05-2018. - O Subdiretor-Geral, Fernando Flor de Lima.
Programa da Prova de Conhecimentos Específicos a utilizar no Concurso Interno de Admissão a estágio de ingresso na carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, do Mapa de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo da atividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas Português.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio.
As Secções Regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento).
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Instituições e Órgãos da EU.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A atividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O ato administrativo;
O contrato administrativo e demais contratos públicos.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Disciplina aplicável à contratação pública e regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO IV
Economia e Finanças Públicas
Conceitos básicos de economia.
Contabilidade nacional (contas nacionais).
Política orçamental e monetária.
Atividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa: setores e subsetores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime do setor público empresarial.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a (s) dívida(s) pública(s).
As Contas.
O controlo dos Orçamentos e das Contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objetivos.
Princípios e normas de auditoria.
Auditoria e Ética.
Métodos e técnicas de auditoria.
Métodos e técnicas estatísticas.
Controlo interno (objetivos, princípios gerais, avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO VI
Contabilidade e Finanças
Finanças:
Análise económica e financeira de demonstrações financeiras;
Avaliação de ativos.
Contabilidade geral - pública e patrimonial:
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramento de custos;
Centros de custos;
Sistemas de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Legislação
Para preparação, pode consultar-se a bibliografia e legislação sobre as matérias em causa, designadamente, os Manuais de Auditoria - Princípios Fundamentais, de Procedimentos e de Resultados em www.tcontas.pt/.
Recomenda-se, ainda, entre outros, a consulta dos seguintes diplomas legais:
1 - Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de setembro; 1/89, de 8 de julho; 1/92, de 25 de novembro; 1/97, de 20 de setembro; 1/2001, de 12 de dezembro; 1/2004, de 24 de julho; e 1/2005, de 12 de agosto;
2 - Tratados da União Europeia;
3 - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, 61/98 e 2/2009, de 26 de março, 27 de agosto e 12 de janeiro, respetivamente;
4 - Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março, e Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
(Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
5 - Decreto-Lei 66/96, de 31 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/96, de 29 de junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3 de junho.
(Regime jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas);
6 - Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de junho.
(Aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
7 - Decreto-Lei 166/98, de 25 de junho.
(Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
8 - Regulamento (EU) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na União Europeia;
9 - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
(Aprova o Código do Procedimento Administrativo);
10 - Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 31/2008, de 17 de julho.
(Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas);
11 - Lei 26/2016, de 22 de agosto.
(Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos);
12 - Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.
(Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado);
13 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.
(Regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores);
14 - Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 24/2012, de 9 de julho, pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei 51/2005, de 30 de agosto.
(Aprova a lei-quadro dos institutos públicos);
15 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
(Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais);
16 - Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
(Estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos);
17 - Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro.
(Aprova as bases da Segurança Social);
18 - Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, pelas Leis 75/2013, de 12 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março.
(Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
19 - Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e 10/2016, de 25 de maio, e alterado pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro.
(Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais);
20 - Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.
(Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico);
21 - Lei 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.
(Regime jurídico da tutela administrativa);
22 - Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei 53/2014, de 25 de agosto, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
(Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais);
23 - Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
(Regime jurídico do Sector Público Empresarial);
24 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 20/2014/A, de 30 de outubro, e 3/2017/A, de 13 de abril (revoga, desde 01-01-2017, o n.º 7 do artigo 20.º, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional, determinando, ainda, nos casos em que não existam instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que os n.os 3 e 4 do artigo 20.º têm natureza supletiva).
(Regime do Sector Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores);
25 - Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho.
(Estatuto do gestor público);
26 - Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2014/A, de 30 de outubro.
(Estatuto do gestor público regional);
27 - Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/2014, de 9 de julho.
(Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial);
28 - Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei 18/2016, de 20 de junho, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei 25/2017, de 30 de maio, pela Lei 70/2017, de 14 de agosto, e pela Lei 73/2017, de 16 de agosto.
(Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
29 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro; 53/2011, de 14 de outubro; 23/2012, de 25 de junho; 47/2012, de 29 de agosto; 69/2013, de 30 de agosto; 27/2014, de 8 de maio; 55/2014, de 25 de agosto; 28/2015, de 14 de abril; 120/2015, de 1 de setembro; 8/2016, de 1 de abril; 28/2016, de 23 de agosto; 73/2017, de 16 agosto; e 14/2018, 19 de março; Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro.
(Aprova o Código de Trabalho);
30 - Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pelas Leis 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro.
(Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado);
31 - Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
(Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP);
32 - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, e retificado pelas Declarações de Retificação n.os 36-A/2017, de 30 de outubro, e 42/2017, de 30 de novembro.
(Aprova o Código dos Contratos Públicos - CCP);
33 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 e dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2017/A, de 13 de abril.
(Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores);
34 - Lei 96/2015, de 17 de agosto.
(Princípios e regras a que devem obedecer as comunicações e arquivo de dados e informações, previstos no CCP);
35 - Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, 45/95, de 2 de março, 113/95, de 25 de maio, e Lei 10-B/96, de 23 de março, Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro.
(Regime da Administração Financeira do Estado);
36 - Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
(Lei das Finanças das Regiões Autónomas);
37 - Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho.
(Lei de enquadramento orçamental);
38 - Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei 2/2018, de 29 de janeiro.
(Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental);
39 - Lei 79/98, de 24 de novembro, alterada pela Lei 62/2008, de 31 de outubro, e pela Lei 115/2015, de 28 de agosto.
(Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores);
40 - Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 44/2003/A, de 22 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro.
(Sistema Regional de Planeamento dos Açores - SIRPA);
41 - Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril.
(Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
42 - Decreto Regulamentar Regional 9/2016/A, de 21 de novembro.
(Orgânica do XII Governo Regional dos Açores);
43 - Decreto Legislativo Regional 5/2017/A, de 17 de maio.
(Orientações de Médio Prazo 2017/2020);
44 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/A, de 8 de janeiro.
(Plano Anual Regional para o ano de 2018);
45 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro.
(Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018);
46 - Decreto Regulamentar Regional 3/2018/A, de 5 de fevereiro.
(Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018);
47 - Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respetivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
48 - Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro.
(Regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
49 - Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de abril e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
(Aprova o regime da tesouraria do Estado);
50 - Lei 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de janeiro.
(Regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público);
51 - Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.
(Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores);
52 - Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, bem como o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.
(Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso);
53 - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.
(Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais);
54 - Lei 8/90, de 20 de fevereiro.
(Bases de Contabilidade Pública);
55 - Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
(Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas);
56 - Portaria 218/2016, de 9 de agosto.
(Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas);
57 - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis 162/99, de 14 de setembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis 315/2000, de 2 de dezembro, 84-A/2002, de 5 de abril e 192/2015, de 11 de setembro.
(Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
58 - Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 8-F/2002, 1.ª série, 2.º Suplemento, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março e 52/2014, de 7 de abril.
(Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
59 - Decreto-Lei 171/94, de 24 de junho.
(Aprova o esquema da classificação funcional das despesas públicas);
60 - Decreto-Lei 301/99, de 5 de agosto.
(Define os níveis de responsabilidade e atuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
61 - Portaria 994/99, de 5 de novembro.
(Aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
62 - Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro, 12.º Suplemento.
(Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança);
63 - Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro.
(Inventário Geral do Património do Estado);
64 - Portaria 671/2000, (2.ª série), de 17 de abril, e Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.
(Cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE).
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