de 29 de Dezembro
1. A criação do curso geral do ensino secundário e, na sua sequência, o lançamento dos cursos complementares do mesmo ensino têm vindo a determinar a necessidade de proceder à unificação dos grupos, sub-grupos e disciplinas deste nível de ensino, uma vez que, até ao momento:a) Os quadros dos estabelecimentos continuam dimensionados em termos de ensino liceal e de ensino técnico-profissional;
b) A profissionalização dos docentes continua a efectuar-se tendo por base os referidos ramos de ensino.
2. A situação tem vindo a agravar-se, na medida em que, criadas pelo Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio, as escolas secundárias, se estabeleceu a possibilidade de os docentes se candidatarem aos quadros dos estabelecimentos de ensino em posição díspar, dado que:
a) Aos professores profissionalizados do ensino técnico é permitido concorrer às escolas técnicas e às escolas secundárias;
b) Aos professores profissionalizados do ensino liceal é permitido concorrer aos liceus e escolas secundárias;
c) Aos professores habilitados com as licenciaturas dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências e das licenciaturas e bacharelatos em ensino é permitido concorrer, nos termos das alíneas anteriores, conforme o seu estágio foi efectuado, por mero acaso, em liceus ou escolas técnicas. Refere-se, porém, a agravante de, se tal estágio foi efectuado em escolas secundárias, o professor poder concorrer indistintamente a liceus e escolas técnicas e a escolas secundárias.
Esta situação, aliás pouco esclarecida, aliada à primeiramente referida, é determinante na unificação de grupos e quadros do ensino secundário.
3. Por outro lado, o Decreto-Lei 80/78, de 17 de Abril, no seu artigo 1.º, passou a escolas secundárias todos os liceus e escolas técnicas.
Tal disposição não teve o necessário seguimento, uma vez que a formulação legal determinante da futura designação das escolas secundárias se tornou perfeitamente inexequível. Porém, o Decreto-Lei 219/79, de 17 de Julho, dando seguimento a esta matéria, determinou, agora em novos parâmetros, regras permissivas para a futura designação das escolas secundárias. Dando-lhe cumprimento, a Portaria 603/79 veio fixar a designação das escolas secundárias.
Estes novos elementos reforçam, as sim, a necessidade de se proceder à aludida unificação.
4. O Decreto-Lei 519-T1/79 veio consagrar, em termos de política educacional, os contratos plurianuais dos docentes provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário. Refira-se, no entanto, que, para além de darem uma determinada estabilidade ao corpo docente daqueles ensinos, os contratos plurianuais têm como consequência fundamental a formação em exercício por parte dos contratados.
Naturalmente que a medida tomada não poderia justificar-se nem frutificar-se, na sua sequência, não se procedesse a um alargamento coerente dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.
5. Nestes termos, e pelo presente diploma, procede-se:
a) À unificação dos grupos, subgrupos e disciplinas dos antigos ensinos liceal e técnico-profissional, concretizando-se assim uma medida que de há muito se aguardava:
b) Ao alargamento dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, como medida sequencial dos contratos plurianuais e da formação em exercício dos docentes provisórios e eventuais daqueles ensinos.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São unificados os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional segundo o disposto no mapa 1 anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para os diversos grupos e disciplinas e especialidades do ensino preparatório são as constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
2 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para os diversos grupos, subgrupos e disciplinas do ensino secundário são as constantes do mapa 3 anexo a este decreto-lei.
Art. 3.º As alterações das habilitações referidas no artigo anterior far-se-ão por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 4.º - 1 - O 12.º grupo do ensino secundário é dividido nos seguintes subgrupos:
a) 12.º grupo A (Mecanotecnia);
b) 12.º grupo B (Electrotecnia);
c) 12.º grupo C (Secretariado);
d) 12.º grupo D (Artes dos Tecidos);
e) 12.º grupo E (Construção Civil e Madeiras);
f) 12.º grupo F (outras especialidades não consignadas nos subgrupos anteriores).
2 - Para efeitos de concursos, o 12.º grupo F desenvolve-se pelas diversas especialidades que o integram, correspondendo a cada uma delas um número de código.
Art. 5.º - 1 - São adicionados aos quadros das escolas preparatórias 2400 lugares de professor efectivo distribuídos pelos respectivos grupos e disciplinas, nos termos do mapa 4 anexo ao presente diploma.
2 - São adicionados aos quadros das escolas secundárias 3200 lugares de professor efectivo distribuídos pelos respectivos grupos, subgrupos e disciplinas, nos termos do mapa 5 anexo a este decreto-lei.
Art. 6.º A afectação dos lugares criados nos termos do artigo anterior aos quadros de cada uma das escolas preparatórias ou secundárias far-se-á por portaria do Ministro da Educação, a publicar no prazo de trinta dias contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, através de anexação de um mapa global de todos os estabelecimentos.
Art. 7.º - 1 - A constituição dos quadros referidos no artigo anterior será obrigatoriamente revista no prazo máximo de três anos, por força de portaria do Ministro da Educação, se a mesma não originar aumento de encargos, ou de portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, se de tal resultar agravamento orçamental.
2 - Por despacho ministerial, a publicar no Diário da República, pode ser autorizada a alteração da quantificação dos quadros de qualquer estabelecimento, desde que não seja aumentado nas diversas categorias o número total de lugares do quadro de cada grau de ensino.
Art. 8.º Nos concursos para professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário não haverá recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais do estabelecimento de ensino em resultado da diminuição da sua frequência escolar ou de alteração de currículos.
Art. 9.º - 1 - Os professores efectivos do ensino liceal à data da publicação do presente diploma integram-se no correspondente quadro do mesmo estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo ou disciplina nos termos do mapa referido no artigo 1.º, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação pelo Tribunal de Contas.
2 - Os professores efectivos de Lavores Femininos do ensino liceal são integrados, nas condições referidas no número anterior, no 12.º grupo D.
Art. 10.º - 1 - Os docentes que à data da publicação do presidente diploma se encontrem na situação de profissionalizados não efectivos do ensino liceal para os correspondentes grupos, subgrupos e disciplinas consideram-se, para todos os efeitos legais, profissionalizados para os grupos, subgrupos e disciplinas do ensino secundário segundo o mapa de unificação referido no artigo 1.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos licenciados dos ramos educacionais das Faculdades de Ciências, bem como aos licenciados ou bacharéis em ensino, devendo, porém, os mesmos, quando for caso disso, optar, em concurso, por um dos grupos ou sub-grupos em que, nos termos legais em vigor, são considerados profissionalizados.
Art. 11.º - 1 - Aos indivíduos que no ano escolar de 1979-1980 se encontrem a frequentar os estágios previstos no Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, é aplicável, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo anterior.
2 - Aos indivíduos que venham a concluir as licenciaturas dos ramos educacionais das Faculdades de Ciências e as licenciaturas ou bacharelatos em ensino aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 12.º - 1 - Os professores efectivos dos grupos, subgrupos e disciplinas em que estão integrados, independentemente de quaisquer formalidades legais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, operar-se-ão as seguintes integrações:
a) Dos actuais titulares de lugares de quadro de Mecanotecnia, no 12.º grupo A;
b) Dos actuais titulares de lugares de quadro de Electrotecnia, no 12.º grupo B;
c) Dos actuais titulares de lugares de quadro de Tecnografias, no 12.º grupo C;
d) Dos actuais titulares de lugares de quadro de Formação Feminina, modista de vestidos, Rendas e Bordados, rendeira e cerzideira, no 12.º grupo D;
e) Dos actuais titulares de lugares de quadro de Carpintaria-Marcenaria, Marcenaria Artística, Carpintaria de Moldes, Carpintaria Civil e Mobiliário Artístico, no 12.º grupo E;
f) Dos actuais titulares de lugares de quadro de outras especialidades do 12.º grupo, no 12.º grupo F.
3 - O disposto no número anterior verificar-se-á para os correspondentes lugares nos novos grupos, sub-grupos e disciplinas e nos mesmos estabelecimentos de ensino, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação do Tribunal de Contas nos casos referidos nas alíneas d), e) e f).
Art. 13.º Os professores efectivos de Canto Coral dos liceus e escolas secundárias integram-se, nos mesmos estabelecimentos de ensino, nos correspondentes lugares de Música, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 14.º Os lugares do quadro dos estabelecimentos do ensino secundário da disciplina de Educação Física e os lugares do quadro dos estabelecimentos do ensino preparatório da disciplina de Trabalhos Manuais integram lugares masculinos e femininos.
Art. 15.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
a) Os artigos 2.º, 3.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março;
b) Os n.os 1 e 2, as alíneas b) e c) do n.º 4 e os n.os 5, 7, 8, 8.2, 9, 10, 11, 12, 19, 20 e 28 da Portaria 26/79, de 18 de Janeiro.
Art. 16.º A criação e afectação de lugares nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores far-se-á por diploma dos respectivos Governos Regionais.
Art. 17.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa 1 a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de
Dezembro
(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Mapa 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-E2/19, de
29 de Dezembro
Ensino preparatório
Habilitações próprias
1.º grupo
1.º escalão
Licenciaturas em:Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).
Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).
Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).
Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
Filosofia.
Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).
História.
Histórico-Filosóficas.
Estudos Clássicos e Portugueses.
Estudos Portugueses.
2.º escalão
Bacharelatos em:Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
Filosofia.
Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).
História.
Histórico-Filosóficas.
Cursos para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).
3.º escalão
Licenciaturas em:Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota a).
Ciências Político-Sociais.
Direito (ver nota a).
Geografia (ver nota a).
Sociologia, da Escola Superior de Estudos Sociais de Bento de Jesus Caraça, em Évora (ver nota a).
4.º escalão
Bacharelatos em:Direito (ver nota a).
Geografia (ver nota a).
Sociologia, da Escola Superior de Estudos Sociais de Bento de Jesus Caraça, em Évora (ver nota a).
Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora (ver nota a).
Teologia (a) ou (ver nota b).
Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota c).
Cursos:
De Administração Ultramarina (ver nota a).
Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (ver nota a).
Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (ver nota a).
De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (ver nota a) ou (ver nota b).
Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota a) ou (ver nota b).
Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo, e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História de Portugal ou Estudos Sociais, em regime de tempo completo e de não acumulação e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.
(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial 71/77, de 16 de Fevereiro (Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
(nota b) As disciplinas indicadas na alínea a) podem ser substituídas pelas de Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho 113/77, de 6 de Abril.
(nota c) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras ad hoc:
Introdução aos Estudos Históricos.
Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
1.º escalão
Licenciaturas:Em Filologia Românica.
Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).
Em Estudos Portugueses e Franceses.
2.º escalão
Bacharelatos:Em Filologia Românica.
Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados do bacharelato em Filologia Românica (ver nota a).
Licences és Lettres por Universidades francesas ou de países de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso pela Direcção-Geral do Ensino Superior, e aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087).
(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em:
Três cadeiras anuais de Língua Francesa;
Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa;
Duas cadeiras anuais de Linguística, ou em outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
3.º grupo
1.º escalão
Licenciaturas em:Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos (ver nota a).
Estudos Portugueses e Ingleses.
Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
2.º escalão
Bacharelatos em:Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Os três primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto 18003) ou os quatro primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto 41341).
(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Inglesa.
4.º grupo
1.º escalão
Licenciaturas em:Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Físico-Químicas.
Ciências Geofísicas.
Ciências Geográficas.
Ciências Matemáticas.
Engenharia Geográfica.
Física.
Geologia.
Química.
Matemática Aplicada.
Matemática Pura.
Curso de engenheiro geógrafo.
2.º escalão Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
Bacharelato em Ciências Naturais.
Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087).
Curso de Ciências do Ambiente.
3.º escalão
Licenciaturas em:Ciências Económicas e Financeiras.
Economia.
Engenharia (todos os ramos, excepto Engenharia Geográfica).
Farmácia.
Finanças.
Geografia (ver nota a).
Medicina.
Medicina Veterinária.
Organização e Gestão de Empresas.
Sociologia, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
Desenvolvimento Económico.
4.º escalão
Bacharelatos em:Administração e Contabilidade, dos Institutos Universitário dos Açores e Politécnico da Covilhã.
Contabilidade e Administração.
Economia.
Engenharia, pelos Institutos Superiores de Engenharia.
Engenharia Electrónica.
Engenharia da Cerâmica e do Vidro.
Engenharia de Produção.
Engenharia Metalo-Mecânica.
Engenharia Têxtil.
Geografia (ver nota a).
Organização e Gestão de Empresas.
Produção Vegetal.
Produção Animal.
Produção Agrícola.
Produção Florestal.
Planeamento Biofísico.
Sociologia, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Cursos:
De Nutricionismo, da Universidade do Porto.
Dos ex-institutos industriais.
Profissional de Farmácia.
Superior Aduaneiro.
De contabilista, regulado pelo Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975.
Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três anos como professor do ensino primário e de dois anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências da Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências Físico-Químicas ou Biologia.
(nota a) Desde que os titulares façam prova de possuir as seguintes disciplinas:
Curso geral de Mineralogia e Geologia.
Curso geral de Botânica.
Curso geral de Zoologia.
Geologia Geral.
5.º grupo
1.º escalão
Cursos superiores de:Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Curso de Arquitectura.
Cursos complementares de:
Escultura.
Pintura.
Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas.
Design.
2.º escalão
Cursos gerais de:Escultura.
Pintura.
Cursos especiais de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Bacharelatos em:
Artes Plásticas.
Design.
Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.
3.º escalão
Os três primeiros anos completos dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes.O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.º cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
4.º escalão
Cursos de:Design Gráfico, do IADE (ver nota a).
Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
Magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.
5.º escalão
Cursos de:Design Gráfico, do IADE (ver nota b);
Design de Interiores e de Equipamento Geral, do IADE (ver nota b);
desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.
(nota b) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência da disciplina de Educação Visual no ensino oficial num total não inferior a noventa dias à data de 2 de Março de 1978.
Trabalhos Manuais
1.º escalão
Cursos complementares do ensino secundário de:Artes do Fogo.
Artes dos Tecidos.
Equipamento e Decoração.
Construção Civil.
Electrotecnia.
Mecanotecnia.
Radiotecnia.
Têxtil.
Cursos industriais de formação (Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.
Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.
Cursos gerais do ensino secundário de:
Artes Visuais (ver nota a).
Formação Feminina (ver nota a).
Construção Civil (ver nota a).
Electricidade (ver nota a).
Mecânica (ver nota a).
Têxtil (ver nota a).
Antigos cursos das escolas de artes decorativas (ver nota a).
Cursos industriais de formação (Decreto 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia (ver nota a).
Cursos industriais com cinco ou mais anos de duração (Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931) (ver nota a).
Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes (ver nota a).
Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário (ver nota a).
2.º escalão
Curso do magistério primário, com um (curso complementar do ensino secundário e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.
(nota a) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência das disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial num total não inferior a noventa dias à data de 28 de Abril de 1977.
Educação Musical
1.º escalão
Cursos superiores de Música, dos Conservatórios Nacionais Curso de Órgão, dos Conservatórios Nacionais.Cursos superiores do Instituto Gregoriano de Lisboa.
2.º escalão
Cursos gerais de:Piano, dos Conservatórios Nacionais, desde que possuam as disciplinas de Acústica, Harmonia e História da Música.
Canto, dos Conservatórias Nacionais, desde que possuam as disciplinas de Acústica, Harmonia e História da Música.
Piano ou Canto, dos Conservatórios Nacionais, desde que possuam o 6.º ano de Educação Musical Básica, Acústica Musical, o 3.º ano de Composição e o 3.º de História da Música.
Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Canto Gregoriano, desde que possuam as disciplinas complementares de Harmonia e Piano, do Instituto Gregoriano de Lisboa.
3.º escalão
Cursos gerais de Música dos Conservatórias Nacionais não incluídos no 2.º escalão:Desde que possuam as disciplinas de Acústica, Harmonia e História da Música; ou Desde que possuam o 4.º ano de Educação Musical Básica, Acústica Musical, o 3.º ano de Composição e o 3.º ano de História da Música.
Nota. - As habilitações acima indicadas só constituem habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Educação Musical e ou Música no ensino oficial num total não inferior a noventa dias à data de 2 de Março de 1978 ou possuir o curso geral do ensino secundário.
Educação Física
1.º escalão
Licenciatura em Educação Física.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física.
Ensino preparatório
Habilitações suficientes
1.º grupo
1.º escalão
Doze cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
História.
Ciências Sociais.
2.º escalão
Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
História.
Ciências Sociais.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora, Doze cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados.
respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
Doze cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
3.º escalão
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
História.
Ciências Sociais.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
Oito cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas específicas do grupo de Português e História.
Curso de Teologia dos Institutos Superiores de Teologia.
Curso teológico dos seminários diocesanos portugueses.
2.º grupo
1.º escalão
Licenciaturas organizadas nas Faculdades de Letras posterior mente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.Bacharelatos organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.
Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua três anos de Francês.
3.º escalão
Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português.
Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em Universidades ou institutos superiores de França ou de países de expressão francesa (ver nota a).
Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a).
Diploma superior de Estudos Franceses do Instituto de Francês (8.º ano) (ver nota a).
Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua três anos de Francês (ver nota a).
Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua dois anos de Francês.
4.º escalão
Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português.
Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua dois anos de Francês (ver nota a).
Diploma de Língua Francesa da Alliance Française (6.º ano Diploma de Língua Francesa da Alliance Française (6.º ano) (ver nota a).
Diploma de Estudos Franceses do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a).
5.º escalão
Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português.
6.º escalão
Curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Português e de Francês.(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
3.º grupo
1.º escalão
Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos e Estudos Portugueses e Ingleses.Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (ver nota a).
Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (ver nota a).
Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua três anos de Inglês (ver nota a).
Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua três anos de Inglês.
2.º escalão
Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos e em Estudos Portugueses e Ingleses.Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua dois anos de Inglês (ver nota a).
Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (ver nota a).
Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua dois anos de Inglês.
3.º escalão
Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos e Estudos Portugueses e Ingleses.Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Portugês.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Português e Inglês.(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
4.º grupo
1.º escalão
Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em Matemática/Físico-Químicas, Físico-Químicas/Matemática, Física e Química, Ciências da Natureza e Ciências Naturais/Geografia.
2.º escalão
Oito cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia-Ciências Naturais.
Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
3.º escalão
Quatro cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia-Ciências Naturais.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
Curso de regentes agrícolas.
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, que inclua as disciplinas específicas do grupo: Matemática e Ciências Naturais ou Matemática e Físico-Químicas.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário que inclua duas disciplinas específicas do grupo: Matemática e Ciências Naturais ou Matemática e Físico-Químicas.
5.º grupo
1.º escalão
Doze cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
2.º escalão
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).Curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).
Oito cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
3.º escalão
Quatro cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes, das escolas de artes decorativas Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:
Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes Gráficas e Imagem.
Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, incluindo o curso geral do ensino secundário.
Plano de Estudos Completo, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
4.º escalão
Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes, incluindo o curso geral do ensino secundário.Plano de Estudos Básico, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
Cursos de formação das escolas de artes decorativas:
Pintura Decorativa, Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.
Curso geral de artes visuais.
Dez cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
Dez cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).
5.º escalão
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, que inclua a disciplina de Desenho.
6.º escalão
Curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.
Trabalhos Manuais
1.º escalão
Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.Cursos gerais do ensino técnico: Artes Visuais, Construção Civil, Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.
Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto 37029.
Cursos industriais, com cinco ou mais anos de duração, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931.
Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário.
Educação Musical
1.º escalão
Cursos superiores de Música, dos Conservatórios Nacionais.Curso de Órgão, dos Conservatórios Nacionais.
2.º escalão
Cursos gerais:Plano, dos Conservatórios Nacionais, com as disciplinas de Acústica, Harmonia e História da Música.
Canto, dos Conservatórios Nacionais, com as disciplinas de Acústica, Harmonia e História da Música.
Piano ou Canto, dos Conservatórios Nacionais, com o 6.º ano de Educação Musical Básica, Acústica Musical, 3.º ano de Composição e 3.º ano de História da Musica.
3.º escalão
Cursos gerais:Piano, dos Conservatórios Nacionais.
Canto, dos Conservatórios Nacionais.
Cursos gerais de Música, dos Conservatórios Nacionais, não incluídos no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Cursos gerais de Música, dos Conservatórios Nacionais, não incluídos no 2.º escalão das habilitações suficientes, com o 4.º ano de Educação Musical Básica, Acústica Musical o 3.º ano de Composição e o 3.º ano de História da Música.
4.º escalão
3.º ano de Piano, dos Conservatórios Nacionais, com o 4.º ano de Educação Musical.Cursos completos de Iniciação Musical, da Fundação Calouste Gulbenkian ou do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Curso teológico dos seminários, desde que completado até 1975.
Chefes de banda, devidamente documentados.
Educação Física
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de educação física. Vinte e duas cadeiras anuais:Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
Quinze cadeiras anuais:Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.
3.º escalão
Sete cadeiras anuais:Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).Curso do magistério primário (ver nota a).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos de informação técnico-pedagógica, organizados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Mapa 3 a que se refere o n.º 2 de artigo 2.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de
29 de Dezembro
Ensino secundário
(ver documento original)
Mapa 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de
29 de Dezembro
... Lugares 1.º grupo ... 401 2.º grupo ... 375 3.º grupo ... 464 4.º grupo ... 596 5.º grupo ... 270 Trabalhos Manuais Masculinos ... 105 Trabalhos Manuais Femininos ... 138 Educação Musical ... 51 Total ... 2400Mapa 5 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de
29 de Dezembro
... Lugares 1.º grupo ... 321 2.º grupo A ... 82 2.º grupo B ... 100 3.º grupo ... 22 4.º grupo A ... 385 4.º grupo B ... 80 5.º grupo ... 38 6.º grupo ... 65 7.º grupo ... 137 8.º grupo A ... 176 8.º grupo B ... 184 9.º grupo ... 252 10.º grupo A ... 150 10.º grupo B ... 169 11.º grupo A ... 26 11.º grupo B ... 383 Educação Física Masculina ... 49 Educação Física Feminina ... 46 12.º grupo A ... 127 12.º grupo 13 ... 125 12.º grupo C ... 106 12.º grupo D ... 114 12.º grupo E ... 43 Grupo A ... 10 Grupo B ... 10 Total ... 3200 O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.